PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 12 de novembro de 2024 10 Art. 2.º Para os fins desta Lei, consideram-se agricultores familiares: I - o residente no meio rural que atenda aos requisitos previstos no art. 3.º da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006; II - o residente em área urbana e periurbana que atenda aos critérios a que se refere o art. 9.º-A da Lei n.º 15.973, de 12 de janeiro de 2006. § 1.º Para os fins desta Lei, são também considerados agricultores familiares os silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores artesanais, indígenas e integrantes de comunidades tradicionais a que se refere o § 2.º do art. 3.º da Lei Federal n.º 11.326, de 2006. § 2.º Para os efeitos desta Lei, a condição de agricultor familiar deverá ser comprovada mediante uma das seguintes opções: I - documento de aptidão a políticas públicas federais direcionadas à agricultura familiar; II - declaração expedida pelo órgão estadual competente ou entidade por ele credenciada; III - outros documentos definidos pelo colegiado a que se refere o art. 4.º desta Lei. Art. 3.º São objetivos da Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar: I - fomentar a organização e modernização da produção e melhorar o escoamento dos produtos da agricultura familiar; II - estimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a prática de preços adequados e ampliação do mercado de consumo dos seus produtos; III - favorecer a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar nas compras realizadas pelos órgãos públicos municipais; IV - incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional; V - valorizar a agrobiodiversidade e os produtos da sociobiodiversidade, estimulando as experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais, especialmente aquelas que envolvam o manejo das variedades locais, tradicionais ou crioulas. Parágrafo único. Na implementação da Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, o Estado prezará pela equidade no tratamento ao agricultor familiar, respeitando os aspectos de gênero, geração e etnia. Art. 4.º A gestão da Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar será realizada por colegiado, garantida a participação de no mínimo três entidades de representação de agricultores familiares, que será regulamentado pelo Poder Executivo. Art. 5.º A regulamentação desta Lei indicará as instâncias e os processos de controle social para acompanhamento e fiscalização da Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar. Art. 6.º Dos recursos destinados à compra institucional de gêneros alimentícios in natura ou manufaturados e de sementes, o Estado aplicará no mínimo 30% (trinta por cento) na aquisição direta de produtos de agricultores familiares ou de organizações de agricultores familiares, para fins de: I - ações de promoção de segurança alimentar e nutricional; II - abastecimento da rede socioassistencial; III - abastecimento de estabelecimentos de alimentação e nutrição; IV - abastecimento da rede pública de educação básica e superior, bem como da rede filantrópica, comunitária e confessional de ensino, que recebam recursos públicos; V - abastecimento das demais instituições públicas com fornecimento regular de refeições, tais como unidades do sistema de saúde e unidades do sistema prisional; VI - atendimento de demandas de consumo de alimentos por parte dos órgãos e entidades da administração pública Estadual; VII - aquisição e distribuição de sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, entre os agricultores familiares. Parágrafo único. A observância do percentual disposto no caput poderá ser dispensada quando for constatada uma das seguintes circunstâncias: I - não atendimento das chamadas públicas pelos agricultores familiares ou suas organizações; II - impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente pelo agricultor familiar ou sua organização; III - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos agricultores familiares ou suas organizações; IV - incidência de pragas ou acidente natural que resulte na perda da produção dos agricultores familiares; V - ausência de condições higiênico-sanitárias adequadas por parte dos agricultores familiares. Art. 7.º VETADO Parágrafo único. VETADO Art. 8.º O colegiado a que se refere o art. 4.º regulamentará a classificação das propostas nas chamadas públicas por critérios de priorização dos beneficiários fornecedores, de forma a atender os objetivos dispostos no art. 3.º. Parágrafo único. Os critérios a que se refere o caput devem incluir a priorização de: I - agricultores familiares do Estado; II - comunidades tradicionais, quilombolas ou indígenas; III - assentamentos da reforma agrária; IV - produção agroecológica ou orgânica. Art. 9.º Os dados sobre a execução da Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar e sobre o cumprimento do disposto no art. 6.º serão de acesso público. Art. 10. O regulamento desta Lei disporá sobre os critérios e procedimentos para o reconhecimento do agricultor familiar em área urbana e periurbana. Parágrafo único. Ao agricultor reconhecido na forma do caput, fica assegurado o acesso às políticas públicas estaduais direcionadas à agricultura familiar. Art. 11. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei para sua fiel execução. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil DANIEL PINTO BORGES Secretário de Estado de Produção Rural <#E.G.B#202354#10#205954/> Protocolo 202354 <#E.G.B#202319#10#205919> DECRETO Nº 50.617, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024. ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso II, da Lei nº 6.672 de 29 de dezembro de 2023 DECRETA: Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta, crédito adicional suplementar no valor de R$53.372.548,14 (CINQUENTA E TRÊS MILHÕES, TREZENTOS E SETENTA E DOIS MIL, QUINHENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E QUATORZE CENTAVOS), para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de Excesso de Arrecadação, Fonte 1.500.100 - Recursos não Vinculados de Impostos, a se verificar no Exercício Financeiro. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#202319#10#205919/> ANEXO DO DECRETO Nº 50.617, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO 28000 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO 28101 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO PT REGIÃO TIPO AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DA DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVERSÕES FINANCEIRAS INVESTIMENTOS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA FISCAL 3283 EDUCAR PARA TRANSFORMAR 12 361 3283 2548 - Apoio ao Desenvolvimento da Formação do Aluno no Ensino Fundamental 0001 A 1.500.100 3390 7.865.816,00 0011 A 1.500.100 3390 7.134.184,00 12 362 3283 2553 - Apoio ao Desenvolvimento da Formação do Aluno no Ensino Médio 0001 A 1.500.100 3390 12.472.785,00 0001 A 1.500.100 3390 12.527.215,00 12 361 3283 2746 - Transporte Escolar - Ensino Fundamental 0001 A 1.500.100 3390 1.492.755,00 0001 A 1.500.100 3390 11.879.793,14 TOTAL 53.372.548,14 53.372.548,14 TOTAL POR SECRETARIA 1 Protocolo 202319 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar