DOEAM 12/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 12 de novembro de 2024
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Art. 2.º Para os fins desta Lei, consideram-se agricultores familiares:
I - o residente no meio rural que atenda aos requisitos previstos no art. 3.º 
da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006;
II - o residente em área urbana e periurbana que atenda aos critérios a 
que se refere o art. 9.º-A da Lei n.º 15.973, de 12 de janeiro de 2006.
§ 1.º Para os fins desta Lei, são também considerados agricultores 
familiares os silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores artesanais, 
indígenas e integrantes de comunidades tradicionais a que se refere o § 2.º 
do art. 3.º da Lei Federal n.º 11.326, de 2006.
§ 2.º Para os efeitos desta Lei, a condição de agricultor familiar deverá 
ser comprovada mediante uma das seguintes opções:
I - documento de aptidão a políticas públicas federais direcionadas à 
agricultura familiar;
II - declaração expedida pelo órgão estadual competente ou entidade por 
ele credenciada;
III - outros documentos definidos pelo colegiado a que se refere o art. 
4.º desta Lei.
Art. 3.º São objetivos da Política Estadual de Aquisição de Alimentos da 
Agricultura Familiar:
I - fomentar a organização e modernização da produção e melhorar o 
escoamento dos produtos da agricultura familiar;
II - estimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a 
prática de preços adequados e ampliação do mercado de consumo dos seus 
produtos;
III - favorecer a aquisição dos produtos provenientes da agricultura 
familiar nas compras realizadas pelos órgãos públicos municipais;
IV - incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que 
valorizem a cultura alimentar local e regional;
V - valorizar a agrobiodiversidade e os produtos da sociobiodiversidade, 
estimulando as experiências locais de uso e conservação dos recursos 
genéticos vegetais, especialmente aquelas que envolvam o manejo das 
variedades locais, tradicionais ou crioulas.
Parágrafo único. Na implementação da Política Estadual de Aquisição 
de Alimentos da Agricultura Familiar, o Estado prezará pela equidade 
no tratamento ao agricultor familiar, respeitando os aspectos de gênero, 
geração e etnia.
Art. 4.º A gestão da Política Estadual de Aquisição de Alimentos da 
Agricultura Familiar será realizada por colegiado, garantida a participação 
de no mínimo três entidades de representação de agricultores familiares, 
que será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 5.º A regulamentação desta Lei indicará as instâncias e os processos 
de controle social para acompanhamento e fiscalização da Política Estadual 
de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar.
Art. 6.º Dos recursos destinados à compra institucional de gêneros 
alimentícios in natura ou manufaturados e de sementes, o Estado aplicará no 
mínimo 30% (trinta por cento) na aquisição direta de produtos de agricultores 
familiares ou de organizações de agricultores familiares, para fins de:
I - ações de promoção de segurança alimentar e nutricional;
II - abastecimento da rede socioassistencial;
III - abastecimento de estabelecimentos de alimentação e nutrição;
IV - abastecimento da rede pública de educação básica e superior, 
bem como da rede filantrópica, comunitária e confessional de ensino, que 
recebam recursos públicos;
V - abastecimento das demais instituições públicas com fornecimento 
regular de refeições, tais como unidades do sistema de saúde e unidades 
do sistema prisional;
VI - atendimento de demandas de consumo de alimentos por parte dos 
órgãos e entidades da administração pública Estadual;
VII - aquisição e distribuição de sementes de cultivar local, tradicional ou 
crioula, entre os agricultores familiares.
Parágrafo único. A observância do percentual disposto no caput poderá 
ser dispensada quando for constatada uma das seguintes circunstâncias:
I - não atendimento das chamadas públicas pelos agricultores familiares 
ou suas organizações;
II - impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente pelo 
agricultor familiar ou sua organização;
III - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros 
alimentícios por parte dos agricultores familiares ou suas organizações;
IV - incidência de pragas ou acidente natural que resulte na perda da 
produção dos agricultores familiares;
V - ausência de condições higiênico-sanitárias adequadas por parte dos 
agricultores familiares.
Art. 7.º VETADO
Parágrafo único. VETADO
Art. 8.º O colegiado a que se refere o art. 4.º regulamentará a classificação 
das propostas nas chamadas públicas por critérios de priorização dos 
beneficiários fornecedores, de forma a atender os objetivos dispostos no 
art. 3.º.
Parágrafo único. Os critérios a que se refere o caput devem incluir a 
priorização de:
I - agricultores familiares do Estado;
II - comunidades tradicionais, quilombolas ou indígenas;
III - assentamentos da reforma agrária;
IV - produção agroecológica ou orgânica.
Art. 9.º Os dados sobre a execução da Política Estadual de Aquisição de 
Alimentos da Agricultura Familiar e sobre o cumprimento do disposto no art. 
6.º serão de acesso público.
Art. 10. O regulamento desta Lei disporá sobre os critérios e 
procedimentos para o reconhecimento do agricultor familiar em área urbana 
e periurbana.
Parágrafo único. Ao agricultor reconhecido na forma do caput, fica 
assegurado o acesso às políticas públicas estaduais direcionadas à 
agricultura familiar.
Art. 11. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei para sua 
fiel execução.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DANIEL PINTO BORGES
Secretário de Estado de Produção Rural
<#E.G.B#202354#10#205954/>
Protocolo 202354
<#E.G.B#202319#10#205919>
DECRETO Nº 50.617, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024.
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no 
Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas 
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso 
II, da Lei nº 6.672 de 29 de dezembro de 2023
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração 
Direta, crédito adicional suplementar no valor de R$53.372.548,14 
(CINQUENTA E TRÊS MILHÕES, TREZENTOS E SETENTA E DOIS MIL, 
QUINHENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E QUATORZE CENTAVOS), 
para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo 
anterior decorrerão de Excesso de Arrecadação, Fonte 1.500.100 - Recursos 
não Vinculados de Impostos, a se verificar no Exercício Financeiro.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#202319#10#205919/>
ANEXO DO DECRETO Nº 50.617, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO
28000 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
28101 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
PT
REGIÃO TIPO
AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA
DA
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVERSÕES
FINANCEIRAS
INVESTIMENTOS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
FISCAL
3283 EDUCAR PARA TRANSFORMAR
12 361 3283 2548 - Apoio ao Desenvolvimento da Formação do Aluno no Ensino Fundamental
0001
A
1.500.100
3390
7.865.816,00
0011
A
1.500.100
3390
7.134.184,00
12 362 3283 2553 - Apoio ao Desenvolvimento da Formação do Aluno no Ensino Médio
0001
A
1.500.100
3390
12.472.785,00
0001
A
1.500.100
3390
12.527.215,00
12 361 3283 2746 - Transporte Escolar - Ensino Fundamental
0001
A
1.500.100
3390
1.492.755,00
0001
A
1.500.100
3390
11.879.793,14
TOTAL
53.372.548,14
53.372.548,14
TOTAL POR SECRETARIA
1
Protocolo 202319
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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