DOEAM 12/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 12 de novembro de 2024
30
ANEXO I - RESOLUÇÃO 066/2024 - CONSUNIV
VERIFICAÇÃO DE RENDIMENTO ESCOLAR DE CURSOS DE
GRADUAÇÃO PARA ESTUDANTES EM FORMAÇÃO MILITAR
REALIZADOS PELA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CAPÍTULO I
DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
Art. 1°. A Verificação do Rendimento Escolar, nos cursos de ensino de
graduação para estudantes em formação militar realizados pela
Universidade do Estado do Amazonas, na modalidade de oferta específica
é o procedimento didático e pedagógico que tem por objetivo a avaliação
da aprendizagem e apuração do índice de assiduidade do estudante.
Art. 2°. As normas definidas nesta Resolução aplicam-se aos cursos de
formação de oficiais militares ofertados pela UEA, estabelecidas em acordo
de cooperação técnica, conforme as especificidades, aqui definidas.
Parágrafo Único. Entende-se por curso especial aquele que se destine a
atender a necessidades emergenciais e a programas específicos, com uso
de diversas metodologias, entre as quais se incluem o Ensino Presencial,
realizado por períodos semestrais corridos ou módulos constituídos por
mais de um componente curricular.
Art. 3°. A Avaliação da Aprendizagem obedecerá às normas estabelecidas
nesta Resolução, aos critérios e aos modelos definidos no Projeto
Pedagógico do Curso e à previsão da forma e da quantidade de
instrumentos de avaliação propostos no Plano de Ensino do componente
curricular.
Art. 4°. A frequência do estudante exigida por lei nos cursos de ensino de
graduação, deverá alcançar, no mínimo, 75% das aulas dadas e das
atividades acadêmicas escolares programados para cada componente
curricular.
Parágrafo Único. O descumprimento da exigência, definida no caput deste
artigo, implicará na reprovação do estudante, independentemente de
qualquer outro resultado em trabalhos e provas e respeitadas as situações
previstas em lei aqui também explicitadas.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 5º A Avaliação da Aprendizagem tem por finalidade verificar se os
objetivos do componente curricular traçados no Plano de Ensino e os perfis
do formando fixados no Projeto Pedagógico do Curso foram alcançados.
Art. 6º A Avaliação da Aprendizagem será realizada por meio de diversos
instrumentos
adequados
ao Processo Ensino/Aprendizagem,
tais
como exercícios escolares, provas dissertativas, provas objetivas, provas
práticas, trabalhos individuais ou coletivos, ou qualquer outro meio e forma
de avaliação que caracterize a situação real de aprendizagem.
§ 1º O estágio, como componente do currículo, será objeto da Avaliação
da Aprendizagem na forma prevista no Projeto Pedagógico do Curso.
§ 2º Os trabalhos, exercícios, provas objetivas, discursivas, práticas ou
quaisquer outros instrumentos criados para alcançar a finalidade expressa
no artigo 5º serão realizados no tempo destinado às aulas do componente,
conforme
pré-estabelecidos
entre
os
Coordenadores
de
Curso
daUniversidade do Estado do Amazonas (UEA), IESP/SSP-AM, CBMAM e
PMAM, de acordo com o que dispõe o Projeto Pedagógico de Curso.
§ 3º Exames finais (Prova Final), quando programados, ocorrerão fora do
tempo previsto no período letivo conforme o calendário acadêmico.
Art. 7º A Avaliação da Aprendizagem será feita por meio de duas
avaliações parciais, denominadas a AP1 – Avaliação Parcial 1 – e a AP2 –
Avaliação Parcial 2.
§ 1º O resultado das avaliações parciais será expresso em nota dentro da
escala de notas de zero a dez, admitindo-se o uso de três casas decimais
após a vírgula para as avaliações parciais, exame final e média final.
§ 2º Cada uma das Avaliações Parciais terá uma única nota que poderá
ser a nota de uma prova ou a média de vários trabalhos realizados,
aplicadas igualmente para todos os estudantes, inclusive os matriculados
por medida judicial.
§ 3º A atribuição de nota de cada Avaliação Parcial ficará sob a
responsabilidade do docente do componente curricular, que a registrará no
Sistema Acadêmico de Gestão.
Art. 8º Cada Coordenador de curso, tendo por base o Calendário
Acadêmico da Universidade, elaborará o cronograma que fixa as datas
limite para a conclusão das Avaliações Parciais e para a divulgação de
seus resultados, respeitando o processo ensino e aprendizagem e a
temporalidade do planejamento.
Parágrafo Primeiro. Os instrumentos físicos usados para a avaliação,
sejam provas ou trabalhos, devem ser entregues ao estudante, após
concluída a avaliação, com exceção do Exame Final que deverá ser
arquivada na Instituição de Ensino.
Parágrafo Segundo. O docente entregará à Coordenação do Curso os
instrumentos físicos usados no Exame Final, conforme estabelecidos no
calendário acadêmico.
Art. 9º O estudante que faltar à prova, com dia e hora marcados, poderá
requerer a 2ª chamada, cuja realização fica sujeita às regras aqui
estabelecidas.
§ 1º No prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas depois da realização
da prova, o estudante faltoso poderá solicitar da Coordenação de Curso, por
meio de formulário no Sistema de Protocolo Digital da Unidade, a 2ª
chamada, apresentando justificativa de sua ausência, amparada nas
previsões legais ou fundamentada em fato com base no princípio de
razoabilidade.
§ 2º O Coordenador do curso, no prazo de dois dias corridos, contados do
recebimentoda solicitação, encaminhará o pedido do estudante ao docente
do componente curricular para a tomada de providência.
§ 3º A Coordenação de Curso apresentará o deferimento com análise da
justificativa do estudante, no prazo de até 24 horas, ajustando nova data
para a realização da prova com o docente da disciplina, dando ciência ao
estudante.
§ 4º Se indeferido pela Coordenação de Curso, iniciar-se-á o prazo de 24
horas para recurso único para a Pró-Reitoria de Ensino de Graduação.
§ 5º O recurso deverá ser encaminhado à Coordenação do Curso.
§ 6º A formulação da nova prova será obrigatoriamente diferente daquela
a que o estudante faltara.
§ 7º Se faltar à nova data estabelecida ou em caso de indeferimento, o
estudante ficará sem a respectiva nota.
Art. 10 A nota da Avaliação da Aprendizagem (AA) do estudante será o
resultado da média aritmética das notas das Avaliações Parciais,
identificadas como AP1 e AP2, e do Exame Final, conforme formula do art.
14.
Art. 11 O coeficiente do rendimento acadêmico atenderá as normas
estabelecidas pela Universidade do Estado do Amazonas, sem prejuízo de
outros parâmetros de classificação estabelecidos pelas Instituições da
Secretaria de Segurança Pública, respectivas.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DA ASSIDUIDADE DO ESTUDANTE
Art. 12 O Controle da Frequência far-se-á pelo registro da presença do
estudante nas atividades escolares programadas para cada componente
curricular, sob a forma de aulas, trabalhos em laboratório, atividades de
campo, seminários ou qualquer outra atividade que exija sua participação.
§ 1º O registro de frequência do estudante é da responsabilidade do docente
do componente curricular, sob o controle dos órgãos da Universidade,
PMAM, CBMAM e do IESP/SSP-AM destinados para esse fim.
§ 2º As faltas ocorridas a qualquer título são irrecuperáveis, não se
admitindo o pretenso abono de falta, sendo mantida a exigência mínima,
de 75% de presença, excetuando-se os casos previstos em lei.
§ 3º Os percentuais de frequência devem ser considerados em seus
valores absolutos, inadmitindo-se o arredondamento.
Art. 13 Poderá prestar exames finais, mesmo que não alcance o número
mínimo de frequência definido no parágrafo 2º do artigo 10, o estudante
beneficiado em uma das seguintes situações:
I – Portadores de afecções que exijam tratamento excepcional ou
apresente incapacidade física para a frequência às atividades escolares,
observados os termos da Lei nº 1.044/69;
II – Estudante em estado de gestação nos termos da Lei nº 6.202/75;
Parágrafo único. Levando em conta sua viabilidade, para os componentes
curriculares teóricos, podem ser realizados exercícios domiciliares que
deverão ser acompanhados pelos responsáveis do curso e da componente
curricular, tendo sempre em vista a continuidade e a eficácia do
aprendizado do estudante, não contemplando componentes curriculares
com horas práticas.
CAPÍTULO IV
DO RESULTADO FINAL
Art. 14 A nota final do estudante por componente curricular será o resultado
da média entre a média das avaliações parciais (MAP) e a nota do exame
final (EF), conforme a fórmula abaixo:
Art. 15 Será considerado aprovado o estudante que alcançar o índice de
75% de assiduidade e que obtiver média final (MF) igual ou superior a 6,0
(seis). Art. 16 Para efeito da fórmula de que trata o caput deste artigo,
considera-se:
MAP – Média das Avaliações Parciais AP – Avaliação Parcial
EF – Exame Final MF – Média Final
Art. 17 Encerrado o período de aulas, em datas definidas no calendário
acadêmico, realizar-se-ão os exames finais.
§ 1º O exame final de que trata este artigo serão necessariamente,
individuais e escritos.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar