PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 12 de novembro de 2024 30 ANEXO I - RESOLUÇÃO 066/2024 - CONSUNIV VERIFICAÇÃO DE RENDIMENTO ESCOLAR DE CURSOS DE GRADUAÇÃO PARA ESTUDANTES EM FORMAÇÃO MILITAR REALIZADOS PELA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS CAPÍTULO I DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR Art. 1°. A Verificação do Rendimento Escolar, nos cursos de ensino de graduação para estudantes em formação militar realizados pela Universidade do Estado do Amazonas, na modalidade de oferta específica é o procedimento didático e pedagógico que tem por objetivo a avaliação da aprendizagem e apuração do índice de assiduidade do estudante. Art. 2°. As normas definidas nesta Resolução aplicam-se aos cursos de formação de oficiais militares ofertados pela UEA, estabelecidas em acordo de cooperação técnica, conforme as especificidades, aqui definidas. Parágrafo Único. Entende-se por curso especial aquele que se destine a atender a necessidades emergenciais e a programas específicos, com uso de diversas metodologias, entre as quais se incluem o Ensino Presencial, realizado por períodos semestrais corridos ou módulos constituídos por mais de um componente curricular. Art. 3°. A Avaliação da Aprendizagem obedecerá às normas estabelecidas nesta Resolução, aos critérios e aos modelos definidos no Projeto Pedagógico do Curso e à previsão da forma e da quantidade de instrumentos de avaliação propostos no Plano de Ensino do componente curricular. Art. 4°. A frequência do estudante exigida por lei nos cursos de ensino de graduação, deverá alcançar, no mínimo, 75% das aulas dadas e das atividades acadêmicas escolares programados para cada componente curricular. Parágrafo Único. O descumprimento da exigência, definida no caput deste artigo, implicará na reprovação do estudante, independentemente de qualquer outro resultado em trabalhos e provas e respeitadas as situações previstas em lei aqui também explicitadas. CAPÍTULO II DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM Art. 5º A Avaliação da Aprendizagem tem por finalidade verificar se os objetivos do componente curricular traçados no Plano de Ensino e os perfis do formando fixados no Projeto Pedagógico do Curso foram alcançados. Art. 6º A Avaliação da Aprendizagem será realizada por meio de diversos instrumentos adequados ao Processo Ensino/Aprendizagem, tais como exercícios escolares, provas dissertativas, provas objetivas, provas práticas, trabalhos individuais ou coletivos, ou qualquer outro meio e forma de avaliação que caracterize a situação real de aprendizagem. § 1º O estágio, como componente do currículo, será objeto da Avaliação da Aprendizagem na forma prevista no Projeto Pedagógico do Curso. § 2º Os trabalhos, exercícios, provas objetivas, discursivas, práticas ou quaisquer outros instrumentos criados para alcançar a finalidade expressa no artigo 5º serão realizados no tempo destinado às aulas do componente, conforme pré-estabelecidos entre os Coordenadores de Curso daUniversidade do Estado do Amazonas (UEA), IESP/SSP-AM, CBMAM e PMAM, de acordo com o que dispõe o Projeto Pedagógico de Curso. § 3º Exames finais (Prova Final), quando programados, ocorrerão fora do tempo previsto no período letivo conforme o calendário acadêmico. Art. 7º A Avaliação da Aprendizagem será feita por meio de duas avaliações parciais, denominadas a AP1 – Avaliação Parcial 1 – e a AP2 – Avaliação Parcial 2. § 1º O resultado das avaliações parciais será expresso em nota dentro da escala de notas de zero a dez, admitindo-se o uso de três casas decimais após a vírgula para as avaliações parciais, exame final e média final. § 2º Cada uma das Avaliações Parciais terá uma única nota que poderá ser a nota de uma prova ou a média de vários trabalhos realizados, aplicadas igualmente para todos os estudantes, inclusive os matriculados por medida judicial. § 3º A atribuição de nota de cada Avaliação Parcial ficará sob a responsabilidade do docente do componente curricular, que a registrará no Sistema Acadêmico de Gestão. Art. 8º Cada Coordenador de curso, tendo por base o Calendário Acadêmico da Universidade, elaborará o cronograma que fixa as datas limite para a conclusão das Avaliações Parciais e para a divulgação de seus resultados, respeitando o processo ensino e aprendizagem e a temporalidade do planejamento. Parágrafo Primeiro. Os instrumentos físicos usados para a avaliação, sejam provas ou trabalhos, devem ser entregues ao estudante, após concluída a avaliação, com exceção do Exame Final que deverá ser arquivada na Instituição de Ensino. Parágrafo Segundo. O docente entregará à Coordenação do Curso os instrumentos físicos usados no Exame Final, conforme estabelecidos no calendário acadêmico. Art. 9º O estudante que faltar à prova, com dia e hora marcados, poderá requerer a 2ª chamada, cuja realização fica sujeita às regras aqui estabelecidas. § 1º No prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas depois da realização da prova, o estudante faltoso poderá solicitar da Coordenação de Curso, por meio de formulário no Sistema de Protocolo Digital da Unidade, a 2ª chamada, apresentando justificativa de sua ausência, amparada nas previsões legais ou fundamentada em fato com base no princípio de razoabilidade. § 2º O Coordenador do curso, no prazo de dois dias corridos, contados do recebimentoda solicitação, encaminhará o pedido do estudante ao docente do componente curricular para a tomada de providência. § 3º A Coordenação de Curso apresentará o deferimento com análise da justificativa do estudante, no prazo de até 24 horas, ajustando nova data para a realização da prova com o docente da disciplina, dando ciência ao estudante. § 4º Se indeferido pela Coordenação de Curso, iniciar-se-á o prazo de 24 horas para recurso único para a Pró-Reitoria de Ensino de Graduação. § 5º O recurso deverá ser encaminhado à Coordenação do Curso. § 6º A formulação da nova prova será obrigatoriamente diferente daquela a que o estudante faltara. § 7º Se faltar à nova data estabelecida ou em caso de indeferimento, o estudante ficará sem a respectiva nota. Art. 10 A nota da Avaliação da Aprendizagem (AA) do estudante será o resultado da média aritmética das notas das Avaliações Parciais, identificadas como AP1 e AP2, e do Exame Final, conforme formula do art. 14. Art. 11 O coeficiente do rendimento acadêmico atenderá as normas estabelecidas pela Universidade do Estado do Amazonas, sem prejuízo de outros parâmetros de classificação estabelecidos pelas Instituições da Secretaria de Segurança Pública, respectivas. CAPÍTULO III DA APURAÇÃO DA ASSIDUIDADE DO ESTUDANTE Art. 12 O Controle da Frequência far-se-á pelo registro da presença do estudante nas atividades escolares programadas para cada componente curricular, sob a forma de aulas, trabalhos em laboratório, atividades de campo, seminários ou qualquer outra atividade que exija sua participação. § 1º O registro de frequência do estudante é da responsabilidade do docente do componente curricular, sob o controle dos órgãos da Universidade, PMAM, CBMAM e do IESP/SSP-AM destinados para esse fim. § 2º As faltas ocorridas a qualquer título são irrecuperáveis, não se admitindo o pretenso abono de falta, sendo mantida a exigência mínima, de 75% de presença, excetuando-se os casos previstos em lei. § 3º Os percentuais de frequência devem ser considerados em seus valores absolutos, inadmitindo-se o arredondamento. Art. 13 Poderá prestar exames finais, mesmo que não alcance o número mínimo de frequência definido no parágrafo 2º do artigo 10, o estudante beneficiado em uma das seguintes situações: I – Portadores de afecções que exijam tratamento excepcional ou apresente incapacidade física para a frequência às atividades escolares, observados os termos da Lei nº 1.044/69; II – Estudante em estado de gestação nos termos da Lei nº 6.202/75; Parágrafo único. Levando em conta sua viabilidade, para os componentes curriculares teóricos, podem ser realizados exercícios domiciliares que deverão ser acompanhados pelos responsáveis do curso e da componente curricular, tendo sempre em vista a continuidade e a eficácia do aprendizado do estudante, não contemplando componentes curriculares com horas práticas. CAPÍTULO IV DO RESULTADO FINAL Art. 14 A nota final do estudante por componente curricular será o resultado da média entre a média das avaliações parciais (MAP) e a nota do exame final (EF), conforme a fórmula abaixo: Art. 15 Será considerado aprovado o estudante que alcançar o índice de 75% de assiduidade e que obtiver média final (MF) igual ou superior a 6,0 (seis). Art. 16 Para efeito da fórmula de que trata o caput deste artigo, considera-se: MAP – Média das Avaliações Parciais AP – Avaliação Parcial EF – Exame Final MF – Média Final Art. 17 Encerrado o período de aulas, em datas definidas no calendário acadêmico, realizar-se-ão os exames finais. § 1º O exame final de que trata este artigo serão necessariamente, individuais e escritos. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar