DOEAM 12/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 12 de novembro de 2024
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ANEXO I - RESOLUÇÃO 066/2024 - CONSUNIV 
 
VERIFICAÇÃO DE RENDIMENTO ESCOLAR DE CURSOS DE 
GRADUAÇÃO PARA ESTUDANTES EM FORMAÇÃO MILITAR 
REALIZADOS PELA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
CAPÍTULO I 
DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR 
Art. 1°. A Verificação do Rendimento Escolar, nos cursos de ensino de 
graduação para estudantes em formação militar realizados pela 
Universidade do Estado do Amazonas, na modalidade de oferta específica 
é o procedimento didático e pedagógico que tem por objetivo a avaliação 
da aprendizagem e apuração do índice de assiduidade do estudante. 
Art. 2°. As normas definidas nesta Resolução aplicam-se aos cursos de 
formação de oficiais militares ofertados pela UEA, estabelecidas em acordo 
de cooperação técnica, conforme as especificidades, aqui definidas. 
Parágrafo Único. Entende-se por curso especial aquele que se destine a 
atender a necessidades emergenciais e a programas específicos, com uso 
de diversas metodologias, entre as quais se incluem o Ensino Presencial, 
realizado por períodos semestrais corridos ou módulos constituídos por 
mais de um componente curricular. 
Art. 3°. A Avaliação da Aprendizagem obedecerá às normas estabelecidas 
nesta Resolução, aos critérios e aos modelos definidos no Projeto 
Pedagógico do Curso e à previsão da forma e da quantidade de 
instrumentos de avaliação propostos no Plano de Ensino do componente 
curricular. 
Art. 4°. A frequência do estudante exigida por lei nos cursos de ensino de 
graduação, deverá alcançar, no mínimo, 75% das aulas dadas e das 
atividades acadêmicas escolares programados para cada componente 
curricular. 
Parágrafo Único. O descumprimento da exigência, definida no caput deste 
artigo, implicará na reprovação do estudante, independentemente de 
qualquer outro resultado em trabalhos e provas e respeitadas as situações 
previstas em lei aqui também explicitadas. 
 
CAPÍTULO II 
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM 
Art. 5º A Avaliação da Aprendizagem tem por finalidade verificar se os 
objetivos do componente curricular traçados no Plano de Ensino e os perfis 
do formando fixados no Projeto Pedagógico do Curso foram alcançados. 
Art. 6º A Avaliação da Aprendizagem será realizada por meio de diversos 
instrumentos 
adequados 
ao Processo Ensino/Aprendizagem, 
tais 
como exercícios escolares, provas dissertativas, provas objetivas, provas 
práticas, trabalhos individuais ou coletivos, ou qualquer outro meio e forma 
de avaliação que caracterize a situação real de aprendizagem. 
§ 1º O estágio, como componente do currículo, será objeto da Avaliação 
da Aprendizagem na forma prevista no Projeto Pedagógico do Curso. 
§ 2º Os trabalhos, exercícios, provas objetivas, discursivas, práticas ou 
quaisquer outros instrumentos criados para alcançar a finalidade expressa 
no artigo 5º serão realizados no tempo destinado às aulas do componente, 
conforme 
pré-estabelecidos 
entre 
os 
Coordenadores 
de 
Curso 
daUniversidade do Estado do Amazonas (UEA), IESP/SSP-AM, CBMAM e 
PMAM, de acordo com o que dispõe o Projeto Pedagógico de Curso. 
§ 3º Exames finais (Prova Final), quando programados, ocorrerão fora do 
tempo previsto no período letivo conforme o calendário acadêmico. 
Art. 7º A Avaliação da Aprendizagem será feita por meio de duas 
avaliações parciais, denominadas a AP1 – Avaliação Parcial 1 – e a AP2 – 
Avaliação Parcial 2. 
§ 1º O resultado das avaliações parciais será expresso em nota dentro da 
escala de notas de zero a dez, admitindo-se o uso de três casas decimais 
após a vírgula para as avaliações parciais, exame final e média final. 
§ 2º Cada uma das Avaliações Parciais terá uma única nota que poderá 
ser a nota de uma prova ou a média de vários trabalhos realizados, 
aplicadas igualmente para todos os estudantes, inclusive os matriculados 
por medida judicial. 
§ 3º A atribuição de nota de cada Avaliação Parcial ficará sob a 
responsabilidade do docente do componente curricular, que a registrará no 
Sistema Acadêmico de Gestão. 
Art. 8º Cada Coordenador de curso, tendo por base o Calendário 
Acadêmico da Universidade, elaborará o cronograma que fixa as datas 
limite para a conclusão das Avaliações Parciais e para a divulgação de 
seus resultados, respeitando o processo ensino e aprendizagem e a 
temporalidade do planejamento. 
Parágrafo Primeiro. Os instrumentos físicos usados para a avaliação, 
sejam provas ou trabalhos, devem ser entregues ao estudante, após 
concluída a avaliação, com exceção do Exame Final que deverá ser 
arquivada na Instituição de Ensino. 
Parágrafo Segundo. O docente entregará à Coordenação do Curso os 
instrumentos físicos usados no Exame Final, conforme estabelecidos no 
calendário acadêmico. 
Art. 9º O estudante que faltar à prova, com dia e hora marcados, poderá 
requerer a 2ª chamada, cuja realização fica sujeita às regras aqui 
estabelecidas. 
§ 1º No prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas depois da realização 
da prova, o estudante faltoso poderá solicitar da Coordenação de Curso, por 
meio de formulário no Sistema de Protocolo Digital da Unidade, a 2ª 
chamada, apresentando justificativa de sua ausência, amparada nas 
previsões legais ou fundamentada em fato com base no princípio de 
razoabilidade. 
§ 2º O Coordenador do curso, no prazo de dois dias corridos, contados do 
recebimentoda solicitação, encaminhará o pedido do estudante ao docente 
do componente curricular para a tomada de providência. 
§ 3º A Coordenação de Curso apresentará o deferimento com análise da 
justificativa do estudante, no prazo de até 24 horas, ajustando nova data 
para a realização da prova com o docente da disciplina, dando ciência ao 
estudante. 
§ 4º Se indeferido pela Coordenação de Curso, iniciar-se-á o prazo de 24 
horas para recurso único para a Pró-Reitoria de Ensino de Graduação. 
§ 5º O recurso deverá ser encaminhado à Coordenação do Curso. 
§ 6º A formulação da nova prova será obrigatoriamente diferente daquela 
a que o estudante faltara. 
§ 7º Se faltar à nova data estabelecida ou em caso de indeferimento, o 
estudante ficará sem a respectiva nota. 
Art. 10 A nota da Avaliação da Aprendizagem (AA) do estudante será o 
resultado da média aritmética das notas das Avaliações Parciais, 
identificadas como AP1 e AP2, e do Exame Final, conforme formula do art. 
14. 
Art. 11 O coeficiente do rendimento acadêmico atenderá as normas 
estabelecidas pela Universidade do Estado do Amazonas, sem prejuízo de 
outros parâmetros de classificação estabelecidos pelas Instituições da 
Secretaria de Segurança Pública, respectivas. 
 
CAPÍTULO III 
DA APURAÇÃO DA ASSIDUIDADE DO ESTUDANTE 
Art. 12 O Controle da Frequência far-se-á pelo registro da presença do 
estudante nas atividades escolares programadas para cada componente 
curricular, sob a forma de aulas, trabalhos em laboratório, atividades de 
campo, seminários ou qualquer outra atividade que exija sua participação. 
§ 1º O registro de frequência do estudante é da responsabilidade do docente 
do componente curricular, sob o controle dos órgãos da Universidade, 
PMAM, CBMAM e do IESP/SSP-AM destinados para esse fim. 
§ 2º As faltas ocorridas a qualquer título são irrecuperáveis, não se 
admitindo o pretenso abono de falta, sendo mantida a exigência mínima, 
de 75% de presença, excetuando-se os casos previstos em lei. 
§ 3º Os percentuais de frequência devem ser considerados em seus 
valores absolutos, inadmitindo-se o arredondamento. 
Art. 13 Poderá prestar exames finais, mesmo que não alcance o número 
mínimo de frequência definido no parágrafo 2º do artigo 10, o estudante 
beneficiado em uma das seguintes situações: 
I – Portadores de afecções que exijam tratamento excepcional ou 
apresente incapacidade física para a frequência às atividades escolares, 
observados os termos da Lei nº 1.044/69; 
II – Estudante em estado de gestação nos termos da Lei nº 6.202/75; 
Parágrafo único. Levando em conta sua viabilidade, para os componentes 
curriculares teóricos, podem ser realizados exercícios domiciliares que 
deverão ser acompanhados pelos responsáveis do curso e da componente 
curricular, tendo sempre em vista a continuidade e a eficácia do 
aprendizado do estudante, não contemplando componentes curriculares 
com horas práticas. 
 
CAPÍTULO IV 
DO RESULTADO FINAL 
Art. 14 A nota final do estudante por componente curricular será o resultado 
da média entre a média das avaliações parciais (MAP) e a nota do exame 
final (EF), conforme a fórmula abaixo: 
 
 
 
Art. 15 Será considerado aprovado o estudante que alcançar o índice de 
75% de assiduidade e que obtiver média final (MF) igual ou superior a 6,0 
(seis). Art. 16 Para efeito da fórmula de que trata o caput deste artigo, 
considera-se: 
MAP – Média das Avaliações Parciais AP – Avaliação Parcial 
EF – Exame Final MF – Média Final 
Art. 17 Encerrado o período de aulas, em datas definidas no calendário 
acadêmico, realizar-se-ão os exames finais. 
§ 1º O exame final de que trata este artigo serão necessariamente, 
individuais e escritos. 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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