DOEAM 12/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, terça-feira, 12 de novembro de 2024 31
§ 2º Os exames finais previstos no caput deste artigo devem seguir o
Projeto Pedagógico do curso e os instrumentos a serem utilizados, deverão
ser adaptados ao plano do componente curricular correspondente,
consideradas as suas características teóricas e práticas.
CAPÍTULO V
DO EXAME DE RECUPERAÇÃO
Art. 18 O estudante de curso de ensino de graduação em formação militar
que, tiver média final maior ou igual a 3,3 (três, vírgula, três) e menor que 6,0
(seis) e que tenha feito as duas avaliações parciais e o Exame Final realizará
oExame de Recuperação, no final de cada semestre.
Art. 19 O Exame de Recuperação constará de uma avaliação escrita, à
qual será atribuída nota na escala de notas de zero a dez.
§ 1º A média final no exame de recuperação para aprovação deverá ser
igual ou superior a 5 (cinco), conforme a fórmula estabelecida no art. 21.
§ 2º. Não há 2ª (segunda) chamada para exame de recuperação.
Art. 20 A média final do componente curricular será o resultado da média
ponderada entre a média anterior (média final) e a nota de avaliação obtida
no Exame de Recuperação, aplicada, segundo a fórmula seguinte:
Parágrafo Único. Para a legenda da fórmula considera-se: MF = média
final
NER = nota da avaliação do Exame de Recuperação MFr= média final com
o Exame de Recuperação
Art. 21 Será considerado aprovado o estudante que obtiver ������������������������������������ igual ou
superior a 5,0 (cinco), calculada pela fórmula expressa no artigo 20.
Art. 22 O estudante, reprovado por não ter alcançado o índice de
frequência ou reprovado por nota, após submeter-se a todas as formas de
avaliação previstas, poderá requerer a matrícula no respectivo componente
curricular oferecida em curso similar regular ou especial em vigência, ou
ainda,
pela
oferta
dos
componentes,
conforme
disponibilidade
orçamentária aprovada e prevista para este fim.
§ 1º O atendimento do pleito dependerá das possibilidades reais do
estudante cursar o novo componente curricular, tendo em vista a
compatibilidade de conteúdo e de carga horária entre os dois componentes
curriculares.
§ 2º Por fim, a análise da viabilidade de execução caberá à Coordenação
de Curso e a sua autorização à Pró-Reitoria de Ensino de Graduação.
Parágrafo Único. O estudante só poderá submeter-se a dois Exames de
Recuperação (ER) durante o semestre letivo.
CAPÍTULO VI DOS RECURSOS
Art. 23 O estudante poderá requerer recontagem de pontos em qualquer
prova, trabalho ou exercício, desde que por escrito, em formulário próprio,
no prazo de quarenta e oito (48) horas após a divulgação do resultado da
avaliação na forma prevista no artigo 6º.
§ 1º O pedido de recontagem de pontos será feito a Coordenação de Curso
que ouvirá o docente do componente curricular em 24 (vinte e quatro)
horas.
§ 2º A Coordenação decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após
a resposta do docente do componente curricular.
Art. 24 No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da data de
divulgação do resultado, o estudante poderá requerer revisão de prova, em
petição endereçada à Coordenação de Curso, em alegação de equívoco na
formulação das questões ou na correção e atribuição de nota.
§ 1º A petição será feita em formulário próprio, acompanhada da justificativa
e, se for o caso, dos documentos comprobatórios.
§ 2º O pedido será rejeitado sumariamente, se for intempestivo ou não
apresentar justificativa.
§ 3º A Coordenação de Curso encaminhará o pedido de revisão ao docente
do componente curricular para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas,
dando ciência do resultado ao requerente.
§ 4º Em caso de indeferimento do pedido, o estudante poderá recorrer à
Coordenação de Curso.
§ 5º Se acolhido o recurso, a Coordenação de Curso constituirá uma banca
examinadora em 24 (vinte e quatro) horas, formada por três docentees que
tenham afinidade com o componente curricular, excluído o docente do
próprio componente curricular.
§ 6º Da decisão tomada pela banca examinadora não caberá recurso
administrativo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 É permitida a realização de verificações feitas em conjunto por
docentes de componentes curriculares distintos, desde que estejam
previstas nos respectivos Planos de Ensino.
Art. 26 Qualquer outra forma de avaliação, diferente da que está
estabelecida nesta Resolução só poderá ser utilizada com aprovação da
PROGRAD em casos excepcionais.
Art. 27 O período destinado à realização dos exames finais previstos no
artigo 10 não deverá, sob hipótese nenhuma, incidir sobre a carga horária
prevista para o componente curricular e sobre os 200 dias letivos de trabalho
acadêmico efetivo, previstos em lei.
Art. 28 Caberá a Universidade do Estado do Amazonas enviar o coeficiente
de rendimento dos estudantes a cada término de período letivo ao Instituto
Integrado
deEnsino de Segurança Pública – IESP/SSP-AM que
encaminhará à CBMAM e PMAM.
Parágrafo Único. Aclassificação dos oficiais formados para fins de promoção
é de responsabilidade do IESP/SSP-AM, CBMAM e PMAM.
Art. 29 Para as demandas reprimidas semestrais, excepcionais ou
medidas judiciais, serão oportunizadas as Avaliações: AP1, AP2, Exame
Final, 2ª Chamadas, Avaliação de Recuperação, se for o caso, e, ainda, a
oferta do componente curricular em período específico, considerando a
disponibilidade orçamentária para este fim em novo período letivo, com
planejamento entre o IESP/SSP-AM, CBMAM e PMAM e a UEA, por meio
da PROGRAD.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será preterido o procedimento
estabelecido por esta Resolução, devendo-se realizar as avaliações
regulamente.
Art. 30 Os prazos desta Resolução serão contados em dias consecutivos,
excluindo o dia de início e incluindo o dia final, conforme estabelecido
no
calendário acadêmico.
Art. 31 Os casos omissos ou conflitantes serão examinados e resolvidos
pelo Conselho Acadêmico da Unidade.
Parágrafo único. Em caso de alteração desta Resolução, a matéria
deverá ser submetida ao Conselho Universitário-CONSUNIV.
Art. 32 Revogadas as disposições contrárias, esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação.
Protocolo 201859
<#E.G.B#201859#31#205459/>
Fundação Estadual dos Povos
Indígenas do Amazonas - FEPIAM
<#E.G.B#201885#31#205485>
RESENHA Nº 018/2024-GP/FEPIAM
O DIRETOR PRESIDENTE DA FEPIAM, considerando o Decreto nº 40.691,
de 16/05/2019, autoriza o deslocamento e diárias dos servidores: A) Nome/
Cargo: Gilberto Kaywa - colaborador. Destino/Período: Coari/AM, 07 a
09/11/2024. Obj: realizar acompanhamento da entregas de cestas básicas
(ajuda humanitária) no munícipio do Coari. GABINETE DO DIRETOR
PRESIDENTE DA FEPIAM
NILTON MAKAXI
Diretor Presidente<#E.G.B#201885#31#205485/>
Protocolo 201885
Processamento de Dados
do Amazonas – PRODAM
<#E.G.B#201847#31#205447>
EXTRATO DO 4º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 013/2020
Fundamento: Pregão Eletrônico N.º 02/2020.
Objeto: a) Prorrogar o prazo de vigência.
Contratante: PRODAM - Processamento de Dados Amazonas S.A.
Contratada: ORLEANS VIAGENS E TURISMO LTDA
Valor global do serviço: R$ 99.724,75 (noventa e nove mil, setecentos e vinte
e quatro reais e setenta e cinco centavos).
Vigência: 10/11/2024 a 09/11/2025.
Dotação orçamentária: recursos próprios da PRODAM S.A.
Manaus, 12 de novembro de 2024
LINCOLN NUNES DA SILVA
Diretor-Presidente da PRODAM - Processamento de Dados Amazonas S/A
<#E.G.B#201847#31#205447/>
Protocolo 201847
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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