DOE 14/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº217  | FORTALEZA, 14 DE NOVEMBRO DE 2024
§ 1.º A remuneração pela cobrança dos serviços deverá ser realizada preferencialmente por meio de tarifas.
§ 2.º Na hipótese de cobrança por taxas ou outros preços públicos, recomenda-se ao titular dos serviços que adote as medidas necessárias para 
possibilitar sua transição para cobrança por meio de tarifas visando possibilitar o atendimento ao inciso IV do art. 22 da Lei n.º 11.445, de 2007.
Art. 5.º O reajuste tarifário trata da recomposição inflacionária da tarifa.
§ 1.º A tarifa deverá ser reajustada anualmente conforme a metodologia de correção monetária prevista nesta Resolução, observando-se o intervalo 
mínimo de 12 (doze) meses previsto no art. 37 da Lei n.º 11.445, de 2007.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE REAJUSTES TARIFÁRIOS
Art. 6.º O processo de reajuste tarifário será iniciado de Ofício por iniciativa da ARCE, com divulgação de proposta para consulta ou audiência 
pública preferencialmente na primeira quinzena do mês de outubro, e aprovação/publicação na primeira quinzena do mês de dezembro.
Art. 7.º O reajuste tarifário deverá ser aplicado conforme a seguinte fórmula.
tarifab = tarifab-1 * (1 + IRT)
Onde:
tarifab: tarifa base a ser calculada;
tarifab-1: tarifa base vigente;
IRT: índice de reajuste tarifário para o período tarifário a ser calculado.
Art. 8.º O índice tarifário de reajuste (IRT) apresenta a seguinte composição:
IRT = IPCA* 0,8 + EE * 0,2
Onde:
IRT - índice de reajuste anual das tarifas, correspondente à recomposição inflacionária da tarifa no período tarifário.
IPCA – variação percentual do índice de Preços ao Consumidor Amplo calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no 
período tarifário.
EE - variação percentual do índice de reajuste médio durante o período tarifário aprovado pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) para 
as tarifas em alta tensão da distribuidora de energia elétrica que atende o Ceará.
Parágrafo único. Para fins de cálculo do IRT, o período tarifário de referência para levantamento das informações relativas à variação dos índices 
referidos neste artigo compreenderá aos 12 meses anteriores àquele da aprovação do reajuste tarifário, tal como estabelecido no artigo 6º desta resolução.
Art. 9.º O índice de reajuste anual poderá ser aplicado linearmente à tabela tarifária ou a tarifa média, neste último caso sujeito à comprovação do 
cumprimento da tarifa definida pela ARCE por meio de histograma de consumo para o período tarifário anterior.
Art.10º. A ARCE deve estabelecer e implementar processos participativos antes da tomada de decisão sobre reajustes tarifários, incluindo a realização 
de consultas públicas e/ou audiências públicas, conforme regulamento de seu processo decisório.
Art. 11º. A publicação do reajuste deverá ocorrer por conta do prestador do serviço com no mínimo 30 dias de antecedência à sua efetiva aplicação, 
que deverá, ainda, afixar tabela com os novos valores das Tarifas de Água e Esgoto em local de fácil acesso aos consumidores e em seu sítio na internet, 
quando existente.
Parágrafo único. A aplicação do reajuste pelo prestador de serviços poderá ser condicionada pela ARCE à regularidade do fornecimento de informações 
solicitadas pela Agência.
CAPÍTULO IV
OUTRAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO TARIFÁRIA
Art. 12º. Processos de revisão tarifária do prestador de serviços ficam condicionadas à aprovação de resolução específica desta Agência Reguladora 
sobre essa matéria, a qual, dentre outros dispositivos, determinará a apresentação, pelo menos, das informações discriminadas neste artigo.
I - Inventário atualizado de bens vinculados à prestação dos serviços;
II - Demonstrações contábeis e financeiras referentes ao período do último ciclo tarifário, ou do exercício anterior no caso de definição da tarifa 
inicial, observando as normas pertinentes de Contabilidade Regulatória;
III - Plano de saneamento básico em vigor e aferição dos resultados em relação às metas estabelecidas no plano.
Parágrafo único. O posterior detalhamento do cronograma de elaboração dos instrumentos regulatórios a serem obedecidos pelos prestadores de 
serviços objeto desta resolução, observará os prazos estabelecidos nas normas de referência da ANA correspondentes, especialmente:
a) Norma de referência com a estrutura tarifária para os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
b) Norma de referência sobre reajuste tarifário para os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
c) Norma de referência sobre revisão tarifária de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
d) Norma de referência sobre os critérios para a contabilidade regulatória pública para os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
e) Norma de referência sobre padrões e indicadores de qualidade e eficiência e avaliação da eficiência e eficácia para os serviços de abastecimento 
de água e esgotamento sanitário.
Art. 13º. Resolução da ARCE deverá prever indicadores de desempenho e qualidade que possibilitem ajustes nos valores tarifários, podendo ser 
aplicados nos processos de reajuste tarifário ou revisão tarifária periódica, com objetivo de avaliar o cumprimento de metas de expansão dos serviços, de 
redução de perdas na distribuição de água tratada e de qualidade na prestação dos serviços.
Parágrafo único. Até regulamentação específica sobre a inclusão de indicadores de produtividade e qualidade no processo de reajuste tarifário, bem 
como a implantação do disposto no artigo 13, a tarifa efetiva será igual à tarifa base reajustada.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14º. – No primeiro evento de reajuste sob vigência desta Resolução, o Conselho Diretor da ARCE poderá considerar um período tarifário superior 
a 12 meses, contados da data do último reajuste, observando especialmente os casos de tarifas praticadas pelos prestadores com longos períodos sem reajuste 
ou muito inferiores a outros prestadores de mesmo porte.
Parágrafo único. As tarifas reajustadas ou revisadas com menos de 12 meses deverão ser objeto de reajuste apenas no processo de reajuste do ano 
subsequente, conforme calendário definido no artigo 6º, e o período tarifário deverá considerar como data inicial a data de aplicação do último reajuste ou revisão.
Art. 15º. Cabe ao Conselho Diretor da ARCE resolver os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução.
Art. 16º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Art. 17º Fica revogada a Resolução n.º 16, de 28 de novembro de 2022, da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento – ARIS-CE, que 
estabelece condições, procedimentos e metodologias de cálculo aplicáveis aos processos de fixação, reajuste e revisão tarifária dos prestadores de serviços 
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário nos municípios associados à ARIS-CE.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, em Fortaleza, 12 de novembro de 2024.
João Gabriel Laprovítera Rocha
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Jardson Saraiva Cruz
CONSELHEIRO DIRETOR
Matheus Teodoro Ramsey Santos
CONSELHEIRO DIRETOR
Francisco Rafael Duarte Sá
CONSELHEIRO DIRETOR
Rafael Maia de Paula
CONSELHEIRO DIRETOR
Kamile Moreira Castro
CONSELHEIRA DIRETORA
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RESOLUÇÃO Nº29, de 08 de novembro de 2024.
APROVA A REVISÃO ORDINÁRIA DA MARGEM BRUTA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO NO 
CEARÁ, REFERENTE AO CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO ENTRE O ESTADO DO CEARÁ E A CEGÁS.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, no 
uso das atribuições que lhe confere o artigo 3° do Decreto Estadual n.º 25.059, de 15 de julho de 1998, e de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da 
Arce na reunião ordinária realizada no dia 08 de novembro de 2024; e CONSIDERANDO que é competência da ARCE atuar, na forma da lei e do contrato, 
nos processos de definição da tarifa média de distribuição de gás canalizado, conforme os artigos 8º, inciso XV, e 11º da Lei Estadual n.º 12.786, de 30 de 
dezembro de 1997, o artigo 3º, inciso XII, do Decreto Estadual n.º 25.059, de 15 de julho de 1998, e o aditivo ao contrato de concessão; CONSIDERANDO 
que as disposições sobre revisão e reajuste tarifário constam do contrato de concessão de gás canalizado, firmado entre o Estado do Ceará e a CEGÁS, em 

                            

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