45 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº217 | FORTALEZA, 14 DE NOVEMBRO DE 2024 Gonçalo do Amarante/CE e Localidades. Decisão pelo conhecimento do pedido de reconsideração, negando-lhe provimento nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.011739/2024-35 (Apenso: 13012.011515/2024-23). Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município - SAAE de Icapuí/CE. Recálculo do DAE. Decisão pela procedência da solicitação nos termos do voto da Relatora. NUP: 13012.000686/2023-46. Cagece. Pedido de Reconsideração - Auto de Infração: AI/CSB/0007/2023 – SAA e SES das Localidades de Aprazível, Jaibaras e Ipueirinha (Sobral)/CE. Decisão pelo não conhecimento do pedido de reconsideração nos termos do voto do Relator. Aplicação da Súmula Arce nº 22. NUP: 13012.001044/2023-64. Cagece. Pedido de Reconsideração - Auto de Infração: AI/CSB/0052/2023 – SAA do Município de Moraújo/CE e Localidade de Várzea da Volta. Decisão pelo conhecimento do pedido de reconsi- deração, negando-lhe provimento nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.008329/2024-15. Departamentos Municipais e Serviços Autônomos de Água e Esgoto do Ceará. Norma sobre reajuste tarifário dos serviços de água e esgoto - SAAE. Decisão por aprovar a minuta de resolução, expedindo a Resolução Arce nº 28/2024 nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.002507/2024-96. Cagece. Pedido de reconsideração - Auto de Infração: AI/CSB/0008/2024 – SAA e SES do Município de São Gonçalo do Amarante (sede)/CE e Localidades. Decisão pelo conhecimento do pedido de reconsideração, negando-lhe provimento nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.006449/2024-70. Cagece. Auto de Infração: AI/CSB/0026/2024 – SAA do Município de Maranguape/ CE. Decisão pelo conhecimento do recurso, negando-lhe provimento nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.000844/2023-68. Cagece. Pedido de Reconsideração - Auto de Infração: AI/CSB/0031/2023 – SAA e SES do Município de São Gonçalo do Amarante/CE. Decisão pelo conhecimento do pedido de reconsideração, dando-lhe parcial provimento, reduzindo a penalidade de multa nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.006448/2024-25. Cagece. Pedido de Reconsideração - Auto de Infração: AI/CSB/0025/2024 – SAA do Município de Maranguape/CE. Decisão pelo conhecimento do pedido de reconsideração, negando-lhe provimento nos termos do voto do Relator. PROCESSOS OUVIDORIA PROC/9219/2021. Município de Independência e ENEL/CE. Ressarcimento. Decisão pela manutenção da decisão proferida pelo Conselho Diretor da ARCE nos termos do voto do Relator. PROC/11534/2022. Município de Tamboril e ENEL/CE. Cobrança indevida. Decisão pela manutenção da decisão proferida pelo Conselho Diretor da Arce nos termos do voto do Relator NUP: 13012.001739/2023-46 (Apenso: 13012.001774/2023-65). Câmara Municipal de Iracema e ENEL/CE. Prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Decisão pela procedência da reclamação nos termos do voto do Relator. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NUP: 13012.009492/2024- 97. F.E.F. MATIAS FILHO ANALISES DE VISTORIA E LAUDOS LTDA. Pedido de credenciamento de empresa para vistoria dos veículos utilizados na prestação dos serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará. Decisão pelo indeferimento do pedido. OUTROS ASSUNTOS: A pedido do Conselho Diretor e com a concordância do colegiado, os processos NUP: 13012.006612/2024-02, NUP:13012.009433/2024-19 foram retirados da pauta de julgamentos para novo exame. A íntegra desta ata de reunião ordinária consta disponível em https://www.arce.ce.gov.br/down- load/atas. AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de novembro de 2024. Felipe Mota Campos ASSESSOR *** *** *** RESOLUÇÃO Nº28, de 08 de novembro de 2024. DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS GERAIS PARA REGULAÇÃO TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO COM PRESTAÇÃO DIRETA, REVOGA A RESOLUÇÃO Nº16, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022, DA AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO – ARIS-CE, QUE ESTABELECE CONDIÇÕES, PROCEDIMENTOS E METODOLOGIAS DE CÁLCULO APLICÁVEIS AOS PROCESSOS DE FIXAÇÃO, REAJUSTE E REVISÃO TARIFÁRIA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NOS MUNICÍPIOS ASSOCIADOS À ARIS CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual n.º 12.786, de 30 de dezembro de 1997, o art. 3.°, inciso XVI, do Decreto Estadual n.º 25.059, de 15 de julho de 1998, o art. 1.º, § 1.º e § 2.º, das Resoluções n.º 1/MRAE-1/2023, n.º 1/MRAE-2/2023 e n.º 1/MRAE-3/2023; e CONSIDERANDO o inciso II do art. 9.° e o art. 21 da n.º Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com nova redação da Lei n.º 14.026, de 15 de julho de 2020, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, e as deliberações das Assembleias dos Colegiados das Microrregionais de Água e Esgoto Centro-Norte, Centro-Sul e Oeste, de 27 de novembro de 2023, que estabelecem a Agência Reguladora do Estado do Ceará (ARCE), por unanimidade dos presentes, como única entidade reguladora dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário dos 184 municípios cearenses, incluindo o saneamento urbano e rural; CONSIDERANDO o inciso I do art. 22 da Lei n.º Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com nova redação da Lei n.º 14.026, de 15 de julho de 2020, e a necessidade de observar as normas de referência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA); CONSIDERANDO o inciso II do art. 15 da Lei Complementar Estadual n.º 162, de 20 de junho de 2016, que institui a Política Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, atribuindo competência à entidade reguladora para realizar procedimentos de reajustes tarifários, nos termos definidos nos instrumentos de delegação e em resolução específica; RESOLVE: CAPÍTULO I DO OBJETO E DEFINIÇÕES Art. 1.º Esta Resolução aplica-se à prestação direta por órgão ou entidade do município, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar os serviços públicos de abastecimento de água potável e/ou esgotamento sanitário, incluindo os serviços autônomos, autarquias e empresas municipais. Parágrafo único: a prestação direta referida no caput independe da participação do município no consórcio público da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS-CE), envolvendo os órgãos ou entidades prestadoras de serviços de abastecimento de água potável e/ou esgotamento sanitário dos municípios, sendo regulados ou não pela ARIS-CE até 2023. Art. 2.º As normas estabelecidas nesta Resolução não se aplicam sobre: I - as ações executadas por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços; II - as ações e os serviços de saneamento básico operados pelos próprios usuários, por meio de associações comunitárias ou multicomunitárias, tais como as que possuam competência na gestão do saneamento rural. Art, 3.º Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: I - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição; II - ciclo tarifário: intervalo de tempo entre as revisões tarifárias ordinárias; III - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequada dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente; IV - modicidade tarifária: menor tarifa que assegure a sustentabilidade econômico-financeira da prestação do serviço e possibilite a recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência, e a remuneração dos investimentos realizados de modo prudente, considerando as metas de universalização do atendimento, os padrões adequados de qualidade, as condições e critérios de amortização e indenização e a capacidade de pagamento do usuário; V - modelo de regulação discricionária: modelo de regulação no qual as regras e procedimentos de remuneração, formação da tarifa, metas de cobertura e expansão do atendimento dos serviços, níveis de desempenho e qualidade da prestação e alocação de riscos são definidos nas revisões tarifárias periódicas conforme previsão de regulamento, com base na demanda, nos custos e investimentos projetados ou incorridos, assegurado o equilíbrio econômico- financeiro da prestação; VI – período tarifário: intervalo de tempo entre dois reajustes tarifários ou entre uma revisão tarifária e um reajuste tarifário, nessa ordem; VII - prestação direta: prestação de serviços por órgão ou entidade, pertencente à administração direta ou indireta do titular, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar os serviços públicos de saneamento básico; VIII - prestador de serviços ou prestador: órgão ou entidade, pública ou privada, a quem o titular tenha atribuído a competência de prestar serviços públicos de saneamento básico, por meio de lei, contrato ou instrumento congênere; IX - reajuste tarifário: compreende o processo da recomposição inflacionária da tarifa; X - revisão tarifária periódica: compreende a reavaliação das condições da prestação dos serviços e de mercado em prestações sujeitas ao modelo de regulação discricionária, com o objetivo de definir a tarifa referencial necessária para recuperar, ao longo do próximo ciclo tarifário, os custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência, e remunerar, quando pertinente, o capital investido de modo prudente, assegurando a sustentabilidade econômico-financeira do serviço prestado e a modicidade tarifária; XI - tarifa: valor devido pelos usuários ao prestador, em razão da prestação ou disponibilização dos serviços, estabelecida em conformidade com as normas regulatórias vigentes; XII - tarifa base: tarifa reajustada conforme metodologia de reajuste tarifário; XIII - tarifa efetiva: tarifa reajustada conforme metodologia de reajuste tarifário após a incidência do Indicador Geral de Desempenho e Qualidade. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 4.º Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário.Fechar