387 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº217 | FORTALEZA, 14 DE NOVEMBRO DE 2024 6 Conforme estabelecido na Lei Complementar nº 230, de 07 de janeiro 2021, alterada pela Lei Complementar nº 239, de 09 de abril 2021, e por último na Resolução Nº008/2022, do Conselho Diretor do FIMPC, de 28 de junho de 2022. 11.CONDIÇÕES DOS FINANCIAMENTOS O Programa deverá adotar a Política de Crédito estabelecida no Regulamento do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, aprovada pelo seu Conselho Diretor, com os ajustes posteriormente aprovados pelo Conselho Diretor. Fortaleza, 10 de junho de 2024. Luís Eduardo Fontenelle Barros DIRETOR- PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ S. A. – ADECE, RESPONDENDO Silvana Maria Parente Neiva Santos DIRETORA DE ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA *** *** *** RESOLUÇÃO Nº18/2024, de 13 de agosto de 2024. DISPÕE SOBRE HOMOLOGAÇÃO DE AD REFERENDUM QUE APROVOU A PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DA POLÍTICA ESPECIAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DO PROGRAMA MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ – CEARÁ CREDI. O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ – CDFIMPC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, da Lei Complementar Estadual Nº 230, de 07 de janeiro de 2021, alterada pela Lei Nº 239, de 9 de abril de 2021; Considerando a Resolução Nº 006/2022, de 24 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a ratificação da Portaria SEDET/ADECE Nº021, de 20 de abril de 2021, e aprovação do novo regulamento geral do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará e normas operacionais específicas do Programa Microcrédito Produtivo do Ceará; Considerando o § 2.º, do inciso XVII, do Art. 43-A da Lei Nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023; Considerando o inciso VI do Art. 1º do Decreto Nº35.345, de 14 de março de 2023; e por fim, considerando a Lei Nº 18.596, de 29 de novembro de 2023; RESOLVE: Art. 1º Anuir o AD REFERENDUM em que foi aprovada a prorrogação do prazo da vigência da política especial de renegociação de dívidas do Programa de Microcrédito Produtivo do Ceará - Ceará Credi para o dia 29 de fevereiro de 2024; Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 13 de agosto de 2024. SECRETARIA DO TRABALHO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 13 de agosto de 2024. Vladyson da Silva Viana PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ *** *** *** RESOLUÇÃO Nº020/2024, de 13 de agosto de 2024. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE TAXAS E ENCARGOS DOS EMPRÉSTIMOS DO PROGRAMA MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ – CEARÁ CREDI. O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ – CDFIMPC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, da Lei Complementar Estadual Nº 230, de 07 de janeiro de 2021, alterada pela Lei Nº 239, de 9 de abril de 2021; Considerando a Resolução Nº 006/2022, de 24 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a ratificação da Portaria SEDET/ADECE Nº021, de 20 de abril de 2021, e aprovação do novo regulamento geral do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará e normas operacionais específicas do Programa Microcrédito Produtivo do Ceará; Considerando a Resolução Nº 011/2022, de 02 de dezembro de 2022; Considerando o § 2.º, do inciso XVII, do Art. 43-A da Lei Nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023; Considerando o inciso VI do Art. 1º do Decreto Nº35.345, de 14 de março de 2023; e por fim, considerando a Lei Nº18.596, de 29 de novembro de 2023; RESOLVE: Art. 1º Alterar a Taxa de Abertura de Crédito - TAC de todas as linhas do Programa Microcrédito Produtivo do Ceará – Ceará Credi para 3% (três por cento); Art. 2º Alterar a Taxa de juros mensal de todos as linhas de financiamento do Programa Microcrédito Produtivo do Ceará – Ceará Credi para 1,5% (um e meio por cento) ao mês; Art. 3 º Fixar os juros de mora em 1,5% (um e meio por cento) ao mês e a multa por atraso em 2% (dois por cento); Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir de 01/01/2025. SECRETARIA DO TRABALHO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 13 de agosto de 2024. Vladyson da Silva Viana PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ SECRETARIA DO TURISMO EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DO DOCUMENTO 18/2024 PROCESSO Nº: 36001.001633 / 2024-58 Dispensa de Licitação. OBJETO: Prestação de serviços de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), para atender as necessidades das áreas de Asseio e Conservação, Apoio Administrativo, Apoio Operacional do Centro de Eventos do Ceará (CEC), Equipamento Turístico da Secretaria do Turismo. JUSTIFICATIVA: Considerando a proximidade do término do Contrato nº 10/2024 firmado com a empresa CERTA SERVIÇOS EMPRESARIAIS E REPRESENTAÇÃO EIRELI, que objetiva a contratação de prestação de serviços de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), para atender as necessidades das áreas de Asseio e Conservação, Apoio Administrativo, Apoio Operacional do Centro de Eventos do Ceará (CEC), Equipamento Turístico da Secretaria do Turismo, estimado para ocorrer em 15 de novembro de 2024; Considerando as intercorrências que frustraram a conclusão da licitação deflagrada em tempo hábil (22 de setembro de 2023) para a seleção da empresa que assumirá este objeto, os quais não podem ser atribuídos à Secretaria do Turismo; Considerando que o processo licitatório encontra-se com licitante declarado arrematante; Considerando que da fase de habilitação e de julgamento oito licitantes manifestaram intenção de recorrer; Considerando que deve ser observado prazo de três dias úteis para apresentação de cada uma dessas razões e contrarrazões o que encerrar-se-á após o prazo de vigência do atual contrato; Considerando que a demora na formalização de um contrato de mão de obra para atender as necessidades das áreas de Asseio e Conservação, Apoio Administrativo, Apoio Operacional do Centro de Eventos do Ceará (CEC), Equipa- mento Turístico da Secretaria do Turismo, serviços de natureza contínua cuja interrupção comprometeria o fomento do turismo de eventos, comprometendo assim, a mssão institucional da Secretaria do Turismo; Considerando, por fim, que o início da vigência do contrato que decorrerá do Pregão Eletrônico nº 20240001 substituirá a pretendida contratação emergencial, fazendo com que esta não mais gere efeitos autorizo, pela competência a mim conferida pelo art. 6º, inciso XII do Decreto Estadual nº 35.072, de 21 de dezembro de 2022, com arrimo na comunicação Interna nº 154/2024/SETUR/CEGEP, no parecer jurídico proferido, demais documentos acostados ao processo em epígrafe. VALOR GLOBAL: 1.999.211,94 ( um milhão, novecentos e noventa e nove mil, duzentos e onze reais e noventa e quatro centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 36100005.23.695.281.20988.03.339037.1.500.9100000.0. FUNDA- MENTAÇÃO LEGAL: Artigo 75, inciso VIII da Lei nº 14.133/2021. CONTRATADA: CERTA SERVIÇOS EMPRESARIAIS E REPRESENTAÇÃO EIRELI, pessoa jurídica inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 07.468.050/0001-47, situada na Rua Waldemar Alves Pereira, nº 515, bairro Engenheiro Luciano Cavalcante, Fortaleza - CE, CEP: 60.115-191. DISPENSA: Fortaleza, 13 de novembro de 2024. Yrwana Albuquerque Guerra (Secretária do Turismo). RATIFICAÇÃO: Fortaleza, 13 de novembro de 2024. Yrwana Albuquerque Guerra (Secretária do Turismo). Yrwana Albuquerque Guerra ORDENADOR DE DESPESAS CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes nos requerimentos de conversão de cumpri- mento da permanência disciplinar em serviço extraordinário interpostos, em 7 de outubro de 2024, pelo militar estadual, SGT PM Antônio Bernardo da Silva Filho – M.F. nº 134.705-1-0, protocolizados sob o NUP nº 53001.004739/2024-22 solicitando a conversão da sanção de Permanência Disciplinar, de acordo com decisão proferida pelo Conselho de Disciplina e Correição – CODISP/CGD (Acórdão publicado no DOE CE nº 197, de 16/10/2024 – Viproc nº 02284719/2024), nos termos do Art. 18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o pleito, ora em análise, visa “a conversão e cumprimento de Permanência Disciplinar apenada ao requerente em serviço extraordinário”; CONSIDERANDO que o §3° do Art. 18 da Lei n° 13.407/03, dispõe que “o prazo para encaminhamento do pedido de conversão será de 03 dias úteis, contados da data da publicação da sanção de permanência”; CONSIDERANDO ainda, que segundo o que preconiza o Enunciado n° 02/2019 – CGD, editado por esta Controladoria Geral de Disciplina (DOE n° 100, de 29/05/2019), o qual entrou em vigor em 28/06/2019: “O prazo de 03 (três) diasFechar