DOE 14/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº217  | FORTALEZA, 14 DE NOVEMBRO DE 2024
no mínimo, a periodicidade mensal.
§1º As reuniões do Comitê poderão ser convocadas, em caráter extraordinário, por solicitação do Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, 
quando houver ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares dos dados pessoais.
§2º A Coordenadoria do Comitê encaminhará, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, na
forma eletrônica, a pauta das reuniões;
§3º Qualquer membro do Comitê poderá propor assuntos para a pauta da reunião, desde que sejam apresentados à Coordenadoria do Comitê com 
antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da reunião;
§ 4º Os colaboradores de que trata o §3º do art. 2º participarão das reuniões de que trata este artigo.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de novembro de 2024.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
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PORTARIA CEARAPREV Nº33/2024.
INSTITUI OS ENCARREGADOS PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS DA FUNDAÇÃO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, no uso de suas atribuições legais; 
CONSIDERANDO a necessidade de adequação às normas de privacidade, proteção de dados pessoais e informações no contexto do Setor Público pela 
Cearaprev, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o estabelecido no art. 23, inciso III, da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei 
Geral de Proteção de Dados (LGPD); CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, Parágrafo único, da Lei Estadual n.º 18.699/2024, que dispõe sobre o Modelo 
de Governança da Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Poder Executivo Estdual, RESOLVE:
Art. 1º Ficam designados como Encarregados pelo Tratamento de Dados Pessoais da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev, 
o servidor público SÉRGIO BASTOS DE CASTRO, Assessor de Controle Interno, matrícula 3000114-1, titular, e a servidora pública ANDREA KELLY 
SILVA DUARTE, Assessora Jurídica, matrícula 3000111-7, suplente.
Art. 2º As principais atribuições do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais são:
I – Realizar as atribuições dispostas no art. 10 da Lei nº 18.699, de 07 de março de 2024, consistindo em:
a) aceitar reclamações e comunicações dos titulares de dados pessoais, prestar esclarecimentos e adotar providências;
b) orientar os servidores, os funcionários e os contratados a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
c) realizar o mapeamento dos processos de tratamento de dados pessoais realizados no âmbito do órgão ou da entidade estadual, inclusive dos 
compartilhamentos com entidades públicas ou privadas, propondo adequações à luz da LGPD;
d) realizar a gestão e proteção de dados pessoais dentro do seu órgão de atuação;
e) cumprir as ações e deliberações instituídas pelo Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais - CEPD;
f) atender às normas complementares da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD;
g) participar e contribuir com o Comitê Setorial de Proteção de Dados Pessoais da Cearaprev (CSPD-Cearaprev);
II – Liderar e coordenar as atividades relacionadas no art. 41, §1º, da Lei Geral de Proteção de Dados, no âmbito da Cearaprev, compreendendo, 
além daquelas previstas no inciso I deste artigo, receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III – Atuar em ações para promoção de treinamentos, capacitações e orientações de servidores e colaboradores da Cearaprev, relacionados a privacidade 
e proteção de dados, e segurança da informação; e
V – Promover treinamentos e capacitações periódicas a respeito da privacidade e proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Público, adequado 
ao contexto da Cearaprev.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de novembro de 2024.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL
PORTARIA Nº465/2024.
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS 
DE VIOLÊNCIA, NO ÂMBITO DA CASA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ, VINCULADA À 
SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL – SPS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, no uso de suas prerrogativas e atribuições legais, conforme lhe confere o art. 93, incisos I e III da 
Constituição do Estado do Ceará; c/c a Lei Estadual nº16.710, de 21 de dezembro de 2018 e suas alterações; CONSIDERANDO que a Casa da Criança e 
do Adolescente do Ceará tem como objetivo concentrar toda a rede de atendimento às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência grave, 
congregando os diferentes equipamentos de acolhimento e promovendo a articulação entre órgãos, serviços públicos e instituições integrantes do sistema de 
justiça, nos termos da Portaria Nº 430/2022; CONSIDERANDO a necessidade de garantir a proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes, conforme 
preconiza a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e as normativas internacionais de direitos humanos; CONSIDERANDO que 
o acolhimento de crianças e adolescentes em conflito com a lei ou autor de ato infracional, com fins de internação, é atribuição do sistema socioeducativo, 
nos termos do ECA e da Lei 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE); CONSIDERANDO que a finalidade 
da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará é garantir a proteção de crianças e adolescentes em situação de risco ou vulnerabilidade social, sem vínculo 
com a prática de atos infracionais; CONSIDERANDO que os adolescentes em conflito com a lei devem ser atendidos em unidades específicas para o 
cumprimento de medidas socioeducativas, e não em unidades destinadas à proteção de vítimas de violência; CONSIDERANDO a importância de regular 
a acomodação da provisória da Casa da Criança e do Adolescente destinado, no sentido de garantir que crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de 
violência e adolescentes não sejam expostas a situações que possam agravar seu trauma. RESOLVE:
Art. 1º A acomodação provisória da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará será destinada ao atendimento exclusivo de crianças e adolescentes 
que sofreram ou testemunharam violência, e seu representante legal ou acompanhante, cujo fluxo interno seguirá os seguintes trâmites:
I - 01 acomodação provisória – com quarto, banheiro e cozinha – destina ao acolhimento de criança e/ou adolescente e seu representante legal ou 
acompanhante, enquanto são realizados os procedimentos junto ao Sistema de Garantia de Direitos, limitado ao prazo de 24hs, podendo ser prorrogado para 
até, no máximo, 48hs;
II- 01 acomodação provisória – com quarto, banheiro e cozinha – destina ao acolhimento de criança e/ou adolescente sem seu representante legal, 
pelo prazo de 24hs, podendo ser prorrogado para até, no máximo, 48hs, para aplicação das medidas protetivas cabíveis, nos termos da Lei nº8.068/90, ficando 
a cargo da equipe técnica do Plantão do Conselho Tutelar o seu acompanhamento;
III- O encaminhamento para a acomodação provisória será realizado exclusivamente pela equipe de Acolhimento e Atenção Psicossocial da Casa 
da Criança e do Adolescente;
IV - Quando a criança ou adolescente sair da acomodação provisória seu representante legal ou acompanhante deverá assinar um Termo de 
Desligamento que constará em seu arquivo.
Art. 2º A Casa da Criança e do Adolescente do Ceará, de acordo com a finalidade de promover o enfrentamento às violações graves de direitos, 
continuará a receber exclusivamente crianças e adolescentes que sofreram ou testemunharam violência, com o intuito de garantir a proteção e o acolhimento 
adequados para esse grupo, conforme as diretrizes do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º Fica vedado, sob qualquer circunstância, o acolhimento de Adolescente em conflito com a lei ou adolescente autor de ato infracional na 
acomodação provisória da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará.
Art. 4º A Secretaria da Proteção Social – SPS e os órgãos parceiros deverão articular esforços para a contínua implementação de políticas públicas 
que assegurem a proteção integral de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência grave, respeitando-se as normas e diretrizes do Sistema 
de Garantia de Direitos.
Art. 5º Os casos omissos, de dúvidas ou divergências em relação ao atendimento do disposto nesta Portaria, serão orientados pela Coordenadoria de 
Enfrentamento à Violência contra a Criança e ao Adolescente - CEVICA/SPS ou órgão equivalente responsável por essa política.
Art. 6º A SPS expedirá, se necessário, atos complementares à operacionalização das ações de que trata esta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua assinatura.
SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, em Fortaleza, 05 de novembro de 2024.
Onélia Maria Moreira Leite de Santana
SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL
Republicada por incorreção.
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