201 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº217 | FORTALEZA, 14 DE NOVEMBRO DE 2024 DESCRIÇÃO VALOR EM R$ Gratificação de Desempenho em Serviços de Saúde - GDSS 1(3%) Art. 1º da Lei Complementar nº268 de 30 de dezembro de 2021 R$ 842,55 Gratificação por Encargo de Atividade Assistencial em Saúde - Art. 3° da Lei Complementar Estadual n°268/2021 R$ 271,52 TOTAL R$ 17.641,00 FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 11 de novembro de 2024. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 00435906/2024, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 4°, incisos II a V, §§ 3°, 6°, inciso I, 7°, inciso I, e 8°, incisos I e II, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinado com o art. 1°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019 , à servidora ALDEZITA TAVARES ARARUNA CORREA, CPF 144.747.193-87, ocupante do cargo de AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, classe 4, nível referência E, Grupo Ocupacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, carga horária de 40 horas sema- nais, matrícula nº 10603919, lotada no(a) Secretaria da Fazenda, aposentadoria por idade e tempo de contribuição, COM PROVENTOS INTEGRAIS, a partir de 10/02/2024, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas: DESCRIÇÃO VALOR EM R$ Vencimento - Classe/Referência 4ª E - Lei Estadual n° 18.356/2023 c/c Decreto Estadual n° 35.521 /2023. R$ 20.596,32 Gratificação por Tempo de Serviço (5%) - Art. 43 da Lei Estadual n° 9.826/1974. R$ 1.029,82 Gratificação de Risco de Vida ou Saúde (14%) - Art. 8° da Lei Estadual n° 14.350/2009, com as alterações da Lei Estadual n° 17.393/2021 e Lei Estadual n° 18.429/2023 c/c o Decreto n° 32.014 /2016. R$ 1.675,76 Gratificação da Lei Estadual nº 13.439/2004, c/c EC Federal nº 103/2019, LC Estadual nº 210/2019. R$ 8.397,77 Gratificação por Titulação (30%) - Art. 25 da Lei Estadual n° 13.778/2006. R$ 6.178,90 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI - Art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei Estadual nº 17.998 /2022. R$ 3.753,57 TOTAL R$ 41.632,14 FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 11 de novembro de 2024. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 05275069/2023, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 05 de julho de 2005, à servidora GLAURIA MARIA FRUTUOSO SALDANHA, CPF 220.756.233-68, que exerce a função de AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTA- DUAL, classe 4, nível referência E, Grupo Ocupacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, carga horária de 40 horas semanais, matrícula nº 12535619, lotada no(a) Secretaria da Fazenda, aposentadoria por idade e tempo de contribuição, COM PROVENTOS INTEGRAIS, a partir de 20/05/2023, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas: DESCRIÇÃO VALOR EM R$ Vencimento - Lei Estadual nº 18.356/2023 c/c Decreto Estadual nº 35.521/2023 R$ 20.051,24 Gratificação por Tempo de Serviço (15%) - Art. 43 da Lei Estadual nº 9.826/1974 R$ 3.007,69 Gratificação de Risco de Vida ou Saúde - Art. 8º da Lei Estadual nº 14.350/2009, alterado pelo Art. 5º da Lei Estadual nº 17.393/2021, c/c o Decreto Estadual nº 32.014/2016 R$ 1.631,41 Gratificação da Lei Estadual nº 13.439/2004, c/c as Leis Estaduais nº 14.969/2011, nº 17.393 /2021 e nº 17.998/2022 R$ 8.840,00 Gratificação por Titulação (15%) - Art. 25 da Lei Estadual nº 13.778/2006 R$ 3.007,69 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI - Art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Estadual nº17.998/2022 R$ 3.654,23 TOTAL R$ 40.192,26 FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 11 de novembro de 2024. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE *** *** *** PORTARIA CEARAPREV Nº32/2024. INSTITUI O COMITÊ SETORIAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS DA CEARAPREV - CSPD-CEARAPREV, CONFORME ART. 7° DA LEI ESTADUAL N°18.699/2024 NA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o estabelecido na Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural; CONSIDERANDO o estabelecido na Lei Estadual nº18.699/2024 que indica em seu art. 7º a necessidade desta Fundação de Previdência Social de instituir, por ato próprio, seu Comitê Setorial de Proteção de Dados Pessoais – CSPD, RESOLVE: Art. 1º. Instituir o Comitê Setorial de Proteção de Dados Pessoais da Cearaprev (CSPD-Cearaprev) para estabelecer ações, procedimentos e desenvolver políticas internas, em âmbito setorial, Necessários ao atendimento das normas definidas na Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais – PEPD e na Lei Federal n.o 13.709, de 2018, assim como monitorar o cumprimento das diretrizes e normas definidas, sendo responsável por: I – Realizar todas as atribuições dispostas no artigo 8o da Lei n. 18.699, de 07 de março de 2024, consistindo: a) estabelecer ações e procedimentos necessários ao atendimento das normas definidas na PEPD e na Lei Federal n.o 13.709, de 2018; b) monitorar, no seu âmbito setorial, o cumprimento das diretrizes e normas definidas pela PEPD; c) desenvolver políticas internas que estejam em consonância com a PEPD e a Lei Federal nº 13.709, de 2018; d) fomentar uma cultura organizacional que valorize a privacidade e a proteção de dados, incentivando boas práticas entre os colaboradores; e) coordenar, em articulação com o encarregado de dados, as atividades necessárias em resposta a consultas ou solicitações da ANPD, em articulação com o Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais - CEPD; f) comunicar ao CEPD qualquer incidente de segurança que tenha repercussão na proteção de dados pessoais; g) fornecer orientação e treinamento para os colaboradores sobre as práticas adequadas de tratamento de dados. II – Implementar a Política de Proteção de Dados Pessoais – PEPD da Cearaprev; III – Elaborar, implementar e monitorar o Programa de Privacidade da Cearaprev; Art. 2º Designar para compor o CSPD-Cearaprev, os seguintes membros: I – José Juarez Diógenes Tavares – Presidente da Cearaprev, representante da gestão superior; II – Andrea Kelly Silva Duarte – Assessora Jurídica – Matrícula no 3000111-7, representante da gestão superior; III - Araguacy Moreira Veras Junior – Analista Sistema / Suporte IV - Matrícula no 017134, representante da área de tecnologia; IV - Sérgio Bastos de Castro – Assessor de Controle Interno – Matrícula no 3000114-1, encarregado do tratamento de dados pessoais e representante da unidade setorial de controle interno; V - Déborah Alice Albano Teixeira – Gerente de Tecnologia e Inovação – Matrícula no 3000128-1, representante dos servidores públicos da Cearaprev; VI - Marcelo Holanda Guerra - Gerente de Implantação e Administração de Benefícios - Matrícula no 30000935, representante dos colaboradores da Cearaprev. §1º O Comitê poderá contar com o auxílio de colaboradores com atuação em Tecnologia da Informação e Comunicação, estudiosos da LGPD ou de área correlata, integrantes da Cearaprev, de outro órgão ou da sociedade civil, quando houver necessidade de apoio técnico ou de conhecimentos específicos. §2º O Comitê, em sua primeira reunião, designará, em ato próprio, um de seus membros para coordenar as atividades do Comitê. §3º O presidente da Cearaprev indicará, por meio de Circular Interna, os demais colaboradores que darão suporte às atividades do Comitê Setorial de Proteção de Dados Pessoais da Cearaprev. Art.3º As reuniões do Comitê serão realizadas na periodicidade, nas datas e nos horários definidos pela sua Coordenadoria, devendo ser observada,Fechar