Ceará , 18 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3591 www.diariomunicipal.com.br/aprece 30 “Art. 2º O CMTTM é órgão colegiado, de caráter consultivo, fiscalizador, propositivo e participativo em questões relacionadas às ações de mobilidade urbana e da gestão das políticas públicas de transportes do município, executadas pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte. “ Art. 3º O inciso XVI e os §§ 1º, 2ºe 3º do artigo 2º, da Lei Municipal Nº 2.886, de 07 de outubro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º São atribuições do CMTTM: [...] XVI - Propor, anualmente, para exame da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte, as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos; § 1º O CMTTM será responsável, em conjunto com a Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte, pela organização de conferências municipais de mobilidade urbana. § 2º O Secretário Municipal de Trânsito e Transporte poderá conferir outras atribuições ao CMTTM, desde que compatíveis com a sua área de atuação. § 3º A Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte, para os fins do disposto no inciso IX deste artigo, encaminhará ao CMTTM todos os elementos técnicos que justificam a alteração tarifária, em especial as planilhas de custos. Art. 4º O artigo 4º, da Lei Municipal Nº 2.886, de 07 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º O CMTTM será constituído de forma paritária por 24 (vinte e quatro) membros e seus respectivos suplentes com mandato de 2 (dois) anos, na seguinte conformidade: I - 8 (oito) representantes dos órgãos municipais, indicados pelos respectivos titulares, a saber: A) Um representante da Secretaria de Trânsito e Transporte. B) Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano. C) Um representante da Secretaria da Saúde. D) Um representante da Secretaria da Educação. E) Um representante da Secretaria do Meio Ambiente. F) Um representante da Secretaria da Infraestrutura. G) Um representante da Secretaria de Assistência Social, Direitos humanos e Cidadania. H) Um representante da Secretaria de Direitos da Pessoa com Deficiência. II - 8 (oito) representantes das categorias de permissionários do Município, eleitos nos seguintes segmentos temáticos e regionais: A) Um representante da categoria de taxistas. B) Um representante da categoria de Moto Taxistas. C) Um representante da Categoria de Moto Frentes. D) Um representante da Categoria de Carroçeiros. E) Um representante da Categoria de Transporte Escolar. F) Um representante da categoria de Transporte intramunicipal. G) Um representante da Categoria de transporte Privados por Aplicativo. H) Um representante da categoria de transporte intermunicipal. III - 8 (oito) representantes da sociedade civil, eleitos nos seguintes seguimentos temáticos regionais: A) Um representante dos Movimentos Sociais. B) Um representante das Ações não governamentais- ONG‟s. C) Um representante da categoria de Ciclistas. D) Um representante das pessoas idosas. E) Um representante das pessoas com deficiência. F) Um representante do comércio ou indústria. G) Um representante das associações comunitárias. H) Um representante dos pedestres. § 1º Serão convidados para participar do CMTTM o Ministério Público do Estado do Ceará, a Câmara Municipal de Iguatu, a Controladoria, a Ouvidoria e a Procuradoria-Geral do Município. § 2º O CMTTM normatizará a eleição dos membros permissionários e da sociedade civil prevista nos incisos II e III deste artigo, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Trânsito Transporte. Art. 5º O artigo 5º, da Lei Municipal Nº 2.886, de 07 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º A Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte oficiará aos titulares dos órgãos e entidades referidos no artigo 4º desta Lei, para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do ofício, indiquem seus representantes e respectivos suplentes. Art. 6º O artigo 6º, da Lei Municipal Nº 2.886, de 07 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º O CMTTM será presidido pelo Secretário Municipal de Trânsito e Transporte ou seu representante, que designará um Secretário Executivo, a quem competirá dar suporte às reuniões do colegiado. Art. 7º O artigo 11, da Lei Municipal Nº 2.886, de 07 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. A Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte, fornecerá os meios e recursos necessários à instalação e funcionamento do CMTTM. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 14 DE NOVEMBRO DE 2024. EDNALDO DE LAVOR COURAS Prefeito Municipal de Iguatu/CE Publicado por: Daisy de Souza Menezes Código Identificador:0EC736A6 SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E COMPROMISSO – LAC Torna público que REQUEREU junto a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, A LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E COMPROMISSO – LAC para construção de uma Areninha no sitio Cajás no Município de Iguatu/CE. A presente publicação é parte integrante do procedimento de Licenciamento Ambiental e seus efeitos só serão válidos com a devida emissão da licença requerida. Iguatu/CE, 14 de Novembro de 2024. Publicado por: Daisy de Souza Menezes Código Identificador:F6D00630 SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA – LAU Torna público que REQUEREU junto a Secretaria do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal – SEMASPA, Licença Ambiental Única – LAU, para a obra de Construção de Escola de 13 salas no bairro João Paulo II.Fechar