DOMCE 18/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3591 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               30 
 
“Art. 2º O CMTTM é órgão colegiado, de caráter consultivo, 
fiscalizador, propositivo e participativo em questões relacionadas às 
ações de mobilidade urbana e da gestão das políticas públicas de 
transportes do município, executadas pela Secretaria Municipal de 
Trânsito e Transporte. “ 
  
Art. 3º O inciso XVI e os §§ 1º, 2ºe 3º do artigo 2º, da Lei Municipal 
Nº 2.886, de 07 de outubro de 2021, passam a vigorar com a seguinte 
redação: 
  
Art. 3º São atribuições do CMTTM: 
  
[...] 
  
XVI - Propor, anualmente, para exame da Secretaria Municipal de 
Trânsito e Transporte, as diretrizes, prioridades e programas de 
alocação de recursos; 
  
§ 1º O CMTTM será responsável, em conjunto com a Secretaria 
Municipal de Trânsito e Transporte, pela organização de 
conferências municipais de mobilidade urbana. 
  
§ 2º O Secretário Municipal de Trânsito e Transporte poderá 
conferir outras atribuições ao CMTTM, desde que compatíveis com a 
sua área de atuação. 
  
§ 3º A Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte, para os fins 
do disposto no inciso IX deste artigo, encaminhará ao CMTTM todos 
os elementos técnicos que justificam a alteração tarifária, em especial 
as planilhas de custos. 
  
Art. 4º O artigo 4º, da Lei Municipal Nº 2.886, de 07 de outubro de 
2021, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
Art. 4º O CMTTM será constituído de forma paritária por 24 (vinte e 
quatro) membros e seus respectivos suplentes com mandato de 2 
(dois) anos, na seguinte conformidade: 
  
I - 8 (oito) representantes dos órgãos municipais, indicados pelos 
respectivos titulares, a saber: 
  
A) Um representante da Secretaria de Trânsito e Transporte. 
B) Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano. 
C) Um representante da Secretaria da Saúde. 
D) Um representante da Secretaria da Educação. 
E) Um representante da Secretaria do Meio Ambiente. 
F) Um representante da Secretaria da Infraestrutura. 
G) Um representante da Secretaria de Assistência Social, Direitos 
humanos e Cidadania. 
H) Um representante da Secretaria de Direitos da Pessoa com 
Deficiência. 
  
II - 8 (oito) representantes das categorias de permissionários do 
Município, eleitos nos seguintes segmentos temáticos e regionais: 
  
A) Um representante da categoria de taxistas. 
B) Um representante da categoria de Moto Taxistas. 
C) Um representante da Categoria de Moto Frentes. 
D) Um representante da Categoria de Carroçeiros. 
E) Um representante da Categoria de Transporte Escolar. 
F) Um representante da categoria de Transporte intramunicipal. 
G) Um representante da Categoria de transporte Privados por 
Aplicativo. 
H) Um representante da categoria de transporte intermunicipal. 
  
III - 8 (oito) representantes da sociedade civil, eleitos nos seguintes 
seguimentos temáticos regionais: 
  
A) Um representante dos Movimentos Sociais. 
B) Um representante das Ações não governamentais- ONG‟s. 
C) Um representante da categoria de Ciclistas. 
D) Um representante das pessoas idosas. 
E) Um representante das pessoas com deficiência. 
F) Um representante do comércio ou indústria. 
G) Um representante das associações comunitárias. 
H) Um representante dos pedestres. 
  
§ 1º Serão convidados para participar do CMTTM o Ministério 
Público do Estado do Ceará, a Câmara Municipal de Iguatu, a 
Controladoria, a Ouvidoria e a Procuradoria-Geral do Município. 
  
§ 2º O CMTTM normatizará a eleição dos membros permissionários e 
da sociedade civil prevista nos incisos II e III deste artigo, em 
consonância com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria 
Municipal de Trânsito Transporte. 
  
Art. 5º O artigo 5º, da Lei Municipal Nº 2.886, de 07 de outubro de 
2021, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
Art. 5º A Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte oficiará 
aos titulares dos órgãos e entidades referidos no artigo 4º desta Lei, 
para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do 
recebimento do ofício, indiquem seus representantes e respectivos 
suplentes. 
  
Art. 6º O artigo 6º, da Lei Municipal Nº 2.886, de 07 de outubro de 
2021, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
Art. 6º O CMTTM será presidido pelo Secretário Municipal de 
Trânsito e Transporte ou seu representante, que designará um 
Secretário Executivo, a quem competirá dar suporte às reuniões do 
colegiado. 
  
Art. 7º O artigo 11, da Lei Municipal Nº 2.886, de 07 de outubro de 
2021, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
Art. 11. A Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte, 
fornecerá os meios e recursos necessários à instalação e 
funcionamento do CMTTM. 
  
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 14 
DE NOVEMBRO DE 2024. 
  
EDNALDO DE LAVOR COURAS  
Prefeito Municipal de Iguatu/CE  
Publicado por: 
Daisy de Souza Menezes 
Código Identificador:0EC736A6 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E COMPROMISSO – 
LAC 
 
Torna público que REQUEREU junto a Secretaria do Meio 
Ambiente - SEMA, A LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E 
COMPROMISSO – LAC para construção de uma Areninha no 
sitio Cajás no Município de Iguatu/CE. 
  
A presente publicação é parte integrante do procedimento de 
Licenciamento Ambiental e seus efeitos só serão válidos com a 
devida emissão da licença requerida. 
  
Iguatu/CE, 14 de Novembro de 2024.  
Publicado por: 
Daisy de Souza Menezes 
Código Identificador:F6D00630 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA – LAU 
 
Torna público que REQUEREU junto a Secretaria do Meio 
Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal – SEMASPA, 
Licença Ambiental Única – LAU, para a obra de Construção de 
Escola de 13 salas no bairro João Paulo II.  
  

                            

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