DOMCE 18/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3591
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Civil Municipal, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do
cenário.
Art. 3º. - Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as
ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de
arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de
facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre,
tudo sob a coordenação da Coordenação de Proteção e Defesa Civil
Municipal.
Art. 4º. - De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do
artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades
administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente
responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco
iminente, a:
I - adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a
pronta evacuação;
II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público,
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo Único. Será responsabilizado o agente de proteção e
defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas
obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. - De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de
desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares
comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.
§1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a
depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades
localizadas em áreas inseguras.
§2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras
situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de
reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela
comunidade.
Art. 6º. - Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos
casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou
comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas
de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
1(um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da
calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a
recontratação de empresa já contratada com base no disposto no
citado inciso.
Art. 7º. - Este Decreto tem validade por 180(cento e oitenta) dias e
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA
PINHEIRO, Jaguaretama/CE, aos 14 dias do mês de novembro de
2024. 159° Ano de Emancipação Política.
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisca Sandra da Silva
Código Identificador:62E6DD10
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM
GABINETE
DECRETO Nº.1411030/24-GP DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024.
DISPÕE
SOBRE
AS
COMPETÊNCIAS,
COMPOSIÇÃO NO ÂMBITO DO SISTEMA
NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
(SISAN)
A
CÂMARA
INTERSETORIAL
DE
SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CAISAN DO
MUNICÍPIO DE JARDIM.
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE
COSTA, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o
disposto na Lei nº 483/2024 de 17 de junho de 2024;
DECRETA:
Art. 1° Fica instituída a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar
e Nutricional - CAISAN do Município de Jardim, Estado do Ceará, no
âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional–
SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos
órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos
à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes
competências:
I - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA de Jardim,
a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como
instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua
implementação;
II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente
com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
CONSEA de Jardim e com os órgãos executores de ações e programas
de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN);
III- Apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA de Jardim, necessários
ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V – Participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para
interlocução e pactuação com a Câmara Intersetorial de Segurança
Alimentar
e
Nutricional
(CAISAN
Estadual)
e
a
Câmara
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto
de Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada (PGDHAA) e
mecanismos de implementação dos Planos de Segurança Alimentar e
Nutricional;
VI - Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração
direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom
desempenho de suas atribuições.
VII - Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das
recomendações do CONSEA de Jardim pelos órgãos de governo que
compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos;
VIII- Elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com
a Lei nº 11.346 de 15 de setembro de 2006 e os Decretos nº 6.272 e nº
6.273, ambos de novembro de 2007 e o Decreto nº 7.272 de 25 de
agosto de 2010.
Art. 2° A Política de Segurança Alimentar e Nutricional será
implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN de
Jardim, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho de
Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA de Jardim, a partir das
deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1° - o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
deverá:
I - Conter análise da situação municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
II - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
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