DOMCE 18/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3591 
 
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Civil Municipal, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do 
cenário. 
  
Art. 3º. - Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as 
ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de 
arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de 
facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, 
tudo sob a coordenação da Coordenação de Proteção e Defesa Civil 
Municipal. 
  
Art. 4º. - De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do 
artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades 
administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente 
responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco 
iminente, a: 
I - adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a 
pronta evacuação; 
II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, 
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. 
Parágrafo Único. Será responsabilizado o agente de proteção e 
defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas 
obrigações, relacionadas com a segurança global da população. 
Art. 5º. - De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 
3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de 
desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares 
comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre. 
§1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a 
depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades 
localizadas em áreas inseguras. 
§2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras 
situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de 
reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela 
comunidade. 
Art. 6º. - Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos 
casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada 
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou 
comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de 
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou 
particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao 
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas 
de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 
1(um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da 
calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a 
recontratação de empresa já contratada com base no disposto no 
citado inciso. 
Art. 7º. - Este Decreto tem validade por 180(cento e oitenta) dias e 
entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8º. - Revogam-se as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA 
PINHEIRO, Jaguaretama/CE, aos 14 dias do mês de novembro de 
2024. 159° Ano de Emancipação Política. 
  
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA 
Prefeito Municipal   
Publicado por: 
Francisca Sandra da Silva 
Código Identificador:62E6DD10 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM 
 
GABINETE 
DECRETO Nº.1411030/24-GP DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024. 
 
DISPÕE 
SOBRE 
AS 
COMPETÊNCIAS, 
COMPOSIÇÃO NO ÂMBITO DO SISTEMA 
NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL 
(SISAN) 
A 
CÂMARA 
INTERSETORIAL 
DE 
SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CAISAN DO 
MUNICÍPIO DE JARDIM. 
  
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE 
COSTA, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o 
disposto na Lei nº 483/2024 de 17 de junho de 2024; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1° Fica instituída a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar 
e Nutricional - CAISAN do Município de Jardim, Estado do Ceará, no 
âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional–
SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos 
órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos 
à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes 
competências: 
  
I - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA de Jardim, 
a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como 
instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua 
implementação; 
  
II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente 
com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - 
CONSEA de Jardim e com os órgãos executores de ações e programas 
de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN); 
  
III- Apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA de Jardim, necessários 
ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional; 
  
IV - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do 
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
  
V – Participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para 
interlocução e pactuação com a Câmara Intersetorial de Segurança 
Alimentar 
e 
Nutricional 
(CAISAN 
Estadual) 
e 
a 
Câmara 
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto 
de Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada (PGDHAA) e 
mecanismos de implementação dos Planos de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
  
VI - Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração 
direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom 
desempenho de suas atribuições. 
  
VII - Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das 
recomendações do CONSEA de Jardim pelos órgãos de governo que 
compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos; 
VIII- Elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com 
a Lei nº 11.346 de 15 de setembro de 2006 e os Decretos nº 6.272 e nº 
6.273, ambos de novembro de 2007 e o Decreto nº 7.272 de 25 de 
agosto de 2010. 
  
Art. 2° A Política de Segurança Alimentar e Nutricional será 
implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara 
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN de 
Jardim, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho de 
Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA de Jardim, a partir das 
deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional. 
  
§ 1° - o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
deverá: 
  
I - Conter análise da situação municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
  
II - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual; 
  

                            

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