Ceará , 18 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3591 www.diariomunicipal.com.br/aprece 40 Art. 2º Não são aplicáveis os efeitos deste decreto aos serviços ou atividades considerados essenciais, assim definidos: I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II – assistência médica e hospitalar; III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV – funerários; V – transporte coletivo; VI – captação e tratamento de esgoto e lixo; VII – telecomunicações; VIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais; IX – compensação bancária. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o que houver em contrário. Dado e passado no Paço Municipal de Massapê, Estado do Ceará, aos 13 (treze) dias do mês de novembro do ano dois mil e vinte e quatro (2024). ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE Prefeita Municipal Publicado por: José Gilson Andrade Vasconcelos Código Identificador:E46BB720 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 44 DECRETO MUNICIPAL Nº 44, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024. DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE SETORES OU SERVIÇOS CONSIDERADOS ESSENCIAIS E ININTERRUPTO AO ATENDIMENTO À POPULAÇÃO EM FERIADOS NACIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO que nesta sexta-feira próxima,15 de novembro, é celebrado o Dia da Proclamação da República do Brasil, data instituída como FERIADO NACIONAL pela Lei nº 662, de 06 de abril de 1949; CONSIDERANDO que a Lei nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023, definiu como FERIADO NACIONAL o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, celebrado anualmente em20denovembro; CONSIDERANDO a conveniência e o interesse da Municipalidade de dar publicidade, por ato oficial, a fim de que se cumpram as formalidades necessárias nas repartições/órgãos e entidades públicas municipais; DECRETA: Art. 1º. Os setores ou serviços considerados essenciais e ininterruptos ao atendimento à população deverão estabelecer regime de plantão ou escala de revezamento, para seu funcionamento ininterrupto, mediante ato específico do respectivo titular, nos dias 15 e 20 de novembro de 2024, sexta-feira e quarta-feira, respectivamente. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ. JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti Publicado por: Jocian Almeida de Sousa Código Identificador:ADBEC92F GABINETE DO PREFEITO RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 001/2024/CME RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 001/2024/CME Estabelece normas para a Educação Básica no Sistema Municipal de Ensino de Mauriti – Ceará e dá outras providências. O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MAURITI - CE, no uso de suas atribuições, e: Considerando a Lei nº 9.394/96-LDBEN, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional; Considerando a Lei nº 12.796/13, de 04 de abril de 2013, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências; Considerando a Lei nº 13.005/14, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências; Considerando a Lei Federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, e dá outras providências; Considerando a Lei Municipal n° 1.322/2015, que dispõe sobre o Plano Municipal de Educação - P E e d outras providências; Considerando a Lei 13.146 de 06 de julho de 2015, Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência); Considerando a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, que Altera as Leis nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional; Considerando a Lei nº 11.494, de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação; Considerando a Lei n° 14.113 de 25 de dezembro de 2020, que altera a Lei de n° 11.494, de 20 de junho 2007; Considerando a BNCC (Base Nacional Comum Curricular) e as DRCs (Documento de Referência Curricular) da Educação Infantil, Ensino Fundamental RESOLVE: CAPÍTULO I Da Educação Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. §1º Esta Resolução disciplina a educação escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em unidades escolares. §2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social. CAPÍTULO II Da Composição da Educação Básica no Município de Mauriti Art. 2º A Educação Básica, um dos níveis da educação escolar, tem por finalidade desenvolver e assegurar ao estudante a formação comum indispensável para o exercício da cidadania, e meios para progredir no mundo do trabalho e estudos posteriores. Art. 3º A Educação Básica é formada por Etapas e Modalidades: I. Etapas: a) Educação Infantil; b) Ensino Fundamental; II. Modalidades: a) Educação de Jovens e Adultos; b) Educação Especial; c) Educação Bilíngue de Surdos.Fechar