DOMCE 18/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3591 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               40 
 
Art. 2º Não são aplicáveis os efeitos deste decreto aos serviços ou 
atividades considerados essenciais, assim definidos: 
  
I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de 
energia elétrica, gás e combustíveis; 
  
II – assistência médica e hospitalar; 
  
III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV 
– funerários; 
V – transporte coletivo; 
  
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo; 
VII – telecomunicações; 
  
VIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais; 
IX – compensação bancária. 
  
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se o que houver em contrário. 
  
Dado e passado no Paço Municipal de Massapê, Estado do Ceará, aos 
13 (treze) dias do mês de novembro do ano dois mil e vinte e quatro 
(2024). 
  
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
José Gilson Andrade Vasconcelos 
Código Identificador:E46BB720 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL Nº 44 
 
DECRETO MUNICIPAL Nº 44, DE 13 DE NOVEMBRO DE 
2024. 
  
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE 
SETORES 
OU 
SERVIÇOS 
CONSIDERADOS 
ESSENCIAIS 
E 
ININTERRUPTO 
AO 
ATENDIMENTO À POPULAÇÃO EM FERIADOS 
NACIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, 
  
CONSIDERANDO que nesta sexta-feira próxima,15 de novembro, 
é celebrado o Dia da Proclamação da República do Brasil, data 
instituída como FERIADO NACIONAL pela Lei nº 662, de 06 de 
abril de 1949; 
  
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023, 
definiu como FERIADO NACIONAL o Dia Nacional de Zumbi e 
da Consciência Negra, celebrado anualmente em20denovembro; 
  
CONSIDERANDO a conveniência e o interesse da Municipalidade 
de dar publicidade, por ato oficial, a fim de que se cumpram as 
formalidades necessárias nas repartições/órgãos e entidades públicas 
municipais; 
  
DECRETA: 
Art. 1º. Os setores ou serviços considerados essenciais e ininterruptos 
ao atendimento à população deverão estabelecer regime de plantão ou 
escala de revezamento, para seu funcionamento ininterrupto, mediante 
ato específico do respectivo titular, nos dias 15 e 20 de novembro de 
2024, sexta-feira e quarta-feira, respectivamente. 
  
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO 
DO CEARÁ. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal de Mauriti  
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:ADBEC92F 
 
GABINETE DO PREFEITO 
RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 001/2024/CME 
 
RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 001/2024/CME  
  
Estabelece normas para a Educação Básica no 
Sistema Municipal de Ensino de Mauriti – Ceará e dá 
outras providências. 
  
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MAURITI - 
CE, no uso de suas atribuições, e: 
Considerando a Lei nº 9.394/96-LDBEN, de 20 de dezembro de 
1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional; 
Considerando a Lei nº 12.796/13, de 04 de abril de 2013, que altera a 
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes 
e bases da Educação Nacional, para dispor sobre a formação dos 
profissionais da educação e dar outras providências; 
Considerando a Lei nº 13.005/14, de 25 de junho de 2014, que 
aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências; 
Considerando a Lei Federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990, que 
dispõe sobre o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, 
e dá outras providências; 
Considerando a Lei Municipal n° 1.322/2015, que dispõe sobre o 
Plano Municipal de Educação - P E e d  outras providências; 
Considerando a Lei 13.146 de 06 de julho de 2015, Institui a Lei 
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa 
com Deficiência); 
Considerando a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, que Altera 
as Leis nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as 
diretrizes e bases da Educação Nacional; 
Considerando a Lei nº 11.494, de 20 de junho 2007, que regulamenta 
o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação; 
Considerando a Lei n° 14.113 de 25 de dezembro de 2020, que altera 
a Lei de n° 11.494, de 20 de junho 2007; 
Considerando a BNCC (Base Nacional Comum Curricular) e as 
DRCs (Documento de Referência Curricular) da Educação Infantil, 
Ensino Fundamental 
RESOLVE: 
  
CAPÍTULO I  
Da Educação  
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se 
desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, 
nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e 
organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. 
§1º Esta Resolução disciplina a educação escolar que se desenvolve, 
predominantemente, por meio do ensino, em unidades escolares. 
§2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à 
prática social. 
CAPÍTULO II  
Da Composição da Educação Básica no Município de Mauriti  
Art. 2º A Educação Básica, um dos níveis da educação escolar, tem 
por finalidade desenvolver e assegurar ao estudante a formação 
comum indispensável para o exercício da cidadania, e meios para 
progredir no mundo do trabalho e estudos posteriores. 
Art. 3º A Educação Básica é formada por Etapas e Modalidades: 
I. Etapas: 
a) Educação Infantil; 
b) Ensino Fundamental; 
  
II. Modalidades: 
a) Educação de Jovens e Adultos; 
b) Educação Especial; 
c) Educação Bilíngue de Surdos. 

                            

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