Ceará , 18 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3591 www.diariomunicipal.com.br/aprece 41 CAPÍTULO III Da Educação Básica SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 4º A Educação Básica poderá se organizar em anos/séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e outros critérios ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de ensino e aprendizagem assim o recomendar. Art. 5º A organização curricular da Educação Básica deve assegurar o princípio da organicidade, totalidade e integralidade, por meio da integração dos conteúdos, das capacidades, das áreas do conhecimento, das Etapas, Modalidades e Especificidades, articulando-se e integrando-se com as dimensões do mundo do trabalho e das práticas sociais. § 1º A articulação destas dimensões conferirá identidade à Educação Básica do Município de Mauriti -Ce. § 2º As concepções, os conteúdos e/ou atividades devem estar integrados e articulados em cada área do conhecimento, buscando relacionar-se interdisciplinarmente com as demais áreas. § 3º Cada prática pedagógica deve ser compreendida como parte integrante da totalidade representada pela Educação Básica, superando as formas fragmentadas do currículo. § 4º A organização curricular deve apoiar-se em princípios metodológicos que contemplem práticas pedagógicas a partir das realidades concretas dos seus estudantes, como ponto de partida, assegurando-se a formação integral e integrada. § 5º A metodologia das práticas pedagógicas deverá articular os saberes dos estudantes com o conhecimento historicamente construído para que o próprio estudante (re)construa sua realidade. Art. 6º Na elaboração de seus currículos as escolas deverão, obrigatoriamente, considerar: I. A Base Nacional Comum Curricular - BNCC; II. As Diretrizes Curriculares Nacionais e as normas do Sistemas Estadual e Municipal de Ensino; III. Documento de Referência Curricular para o Município de Mauriti -Ce.; IV. A Parte Diversificada do currículo em consonância com sua Proposta Pedagógica, integrada e contextualizada nas áreas de conhecimento, contemplando um ou mais componentes curriculares, atividades, projetos interdisciplinares ou outras, coerente com o interesse da comunidade escolar. Art. 7º O Projeto Político Pedagógico (PPP) escolar deve garantir os seguintes princípios: I. igualdade de condições para acesso e permanência na escola; II. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III. pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; IV. respeito à diversidade, à liberdade e apreço à tolerância; V. valorização da experiência extraescolar; VI. vinculação entre a educação escolar, o mundo do trabalho e as práticas sociais e ambientais, associado ao projeto de vida dos estudantes; VII. participação da comunidade escolar na elaboração e definição do Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar; VIII. Gestão Democrática. Art. 8º A carga horária anual da Etapa de Educação Infantil e Ensino Fundamental será de, no mínimo, 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias letivos de atividade escolar com o estudante, sendo que a jornada diária será de, no mínimo, 4 horas para ensino regular e no mínimo 7 horas para o ensino integral. § 1º As horas de que trata o caput serão consideradas no seu sentido cronológico, de 60 (sessenta) minutos, devendo a duração da aula ser prevista no Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar. § 2º Conforme o Parecer CNE/CES nº 8/2007 e a Resolução CNE/CES nº 2/2007, no inciso II do artigo 2º da referida Resolução, a duração dos cursos deve ser estabelecida por carga horária total curricular, contabilizada em horas no respectivo Projeto Político Pedagógico. No entanto, o Parecer CNE/CP nº 2/2009, a hora-aula, pode ser de 40, 50, 60 ou 90 minutos desde que atenda a carga horária total do curso, tal como exigidas pelas Diretrizes Curriculares Nacionais e demais normas legais. Art. 9º Cabe às redes de ensino definir o programa de escolas de tempo parcial diurno (matutino ou vespertino), tempo parcial noturno e tempo integral (turno e contraturno ou turno único, com jornada escolar de 7 horas, no mínimo, durante todo o período letivo), tendo em vista a amplitude do papel socioeducativo atribuído ao conjunto orgânico da Educação Básica, o que requer outra organização e gestão do trabalho pedagógico. § 1º Deve-se ampliar a jornada escolar, em único ou diferentes espaços educativos, nos quais a permanência do estudante se vincula tanto à quantidade e qualidade do tempo diário de escolarização quanto à diversidade de atividades de aprendizagem. § 2º A jornada em tempo integral com qualidade, implica a necessidade da incorporação efetiva e orgânica, no currículo, de atividades e estudos pedagogicamente planejados e acompanhados. § 3º Os cursos em tempo parcial noturno devem estabelecer metodologia adequada às idades, à maturidade e à experiência de aprendizagem, para atenderem aos jovens e adultos em escolarização no tempo regular ou na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos. Art. 10 A fixação do início e término das atividades escolares independe da vinculação ao ano civil. Parágrafo único. O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, atendendo às Etapas, suas Modalidades e Especificidades. Art. 11 Os estudantes, público da Educação Especial, definidos como estudantes com deficiência, Transtorno de Espectro Autista e Altas Habilidades ou Superdotação e outros Transtornos matriculados na Educação Básica, terão garantidos os serviços de apoio pedagógico especializado específico para atender às suas necessidades educacionais, conforme legislação vigente. Art. 12 O Projeto Político Pedagógico é instrumento da autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira da instituição educacional, define a sua identidade e determina os grandes objetivos e metas da instituição escolar como meio de viabilizar a escola democrática para todos e de qualidade científica e social. § 1º A autonomia da unidade escolar baseia-se na busca de sua identidade, que se expressa na construção de seu Projeto Político Pedagógico e do seu Regimento Escolar, enquanto manifestação de seu ideal de educação e que permite uma nova e democrática ordenação pedagógica das relações escolares. § 2º Cabe à unidade escolar, considerada a sua identidade e a de seus sujeitos, articular a formulação do Projeto Político Pedagógico com os Planos de Educação – Nacional, Estadual, Municipal, com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC e Documento de Referência Curricular para o Município de Mauriti -Ce., o contexto em que a escola se situa e as necessidades locais e de seus estudantes. Art. 13 O Projeto Político Pedagógico, instância de construção coletiva que respeita os sujeitos da aprendizagem, entendidos como cidadãos com direito à proteção e à participação social, deve contemplar: I. o diagnóstico da realidade concreta dos sujeitos do processo educativo, contextualizados no espaço e no tempo; II. a concepção sobre educação, conhecimento, avaliação da aprendizagem e mobilidade escolar; III. o perfil real dos sujeitos – crianças, jovens e adultos – que justificam e instituem a vida da e na escola, do ponto de vista intelectual, cultural, emocional, afetivo, socioeconômico, como base da reflexão sobre as relações vida-conhecimento-cultura, professor- estudante e instituição escolar; IV. as bases norteadoras da organização do trabalho pedagógico; V. os fundamentos da gestão democrática, compartilhada e participativa (órgãos colegiados e de representação estudantil); VI. o programa de acompanhamento de acesso, de permanência dos estudantes e de superação da retenção escolar; VII. o programa de formação continuada dos profissionais da educação, regentes e não regentes; VIII. as ações de acompanhamento sistemático dos resultados do processo de avaliação interna e externa: SPAECE, SAEB, Prova Brasil entre outras, dados estatísticos, pesquisas sobre os sujeitos da Educação Básica, incluindo dados referentes ao IDEB e/ou que complementem ou substituam os desenvolvidos pelas unidades da federação e outros; IX. a concepção da organização do espaço físico da instituição escolar de tal modo que este seja compatível com as características de seus sujeitos, que atenda às normas de acessibilidade, além da natureza eFechar