DOMCE 18/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3591 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               41 
 
CAPÍTULO III  
Da Educação Básica  
SEÇÃO I  
Das Disposições Gerais  
Art. 4º A Educação Básica poderá se organizar em anos/séries anuais, 
períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, 
grupos não seriados, com base na idade, na competência e outros 
critérios ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse 
do processo de ensino e aprendizagem assim o recomendar. 
Art. 5º A organização curricular da Educação Básica deve assegurar o 
princípio da organicidade, totalidade e integralidade, por meio da 
integração 
dos 
conteúdos, 
das 
capacidades, 
das 
áreas 
do 
conhecimento, 
das 
Etapas, 
Modalidades 
e 
Especificidades, 
articulando-se e integrando-se com as dimensões do mundo do 
trabalho e das práticas sociais. 
§ 1º A articulação destas dimensões conferirá identidade à Educação 
Básica do Município de Mauriti -Ce. 
§ 2º As concepções, os conteúdos e/ou atividades devem estar 
integrados e articulados em cada área do conhecimento, buscando 
relacionar-se interdisciplinarmente com as demais áreas. 
§ 3º Cada prática pedagógica deve ser compreendida como parte 
integrante da totalidade representada pela Educação Básica, superando 
as formas fragmentadas do currículo. 
§ 4º A organização curricular deve apoiar-se em princípios 
metodológicos que contemplem práticas pedagógicas a partir das 
realidades concretas dos seus estudantes, como ponto de partida, 
assegurando-se a formação integral e integrada. 
§ 5º A metodologia das práticas pedagógicas deverá articular os 
saberes dos estudantes com o conhecimento historicamente construído 
para que o próprio estudante (re)construa sua realidade. 
Art. 6º Na elaboração de seus currículos as escolas deverão, 
obrigatoriamente, considerar: 
I. A Base Nacional Comum Curricular - BNCC; 
II. As Diretrizes Curriculares Nacionais e as normas do Sistemas 
Estadual e Municipal de Ensino; 
III. Documento de Referência Curricular para o Município de Mauriti 
-Ce.; 
IV. A Parte Diversificada do currículo em consonância com sua 
Proposta Pedagógica, integrada e contextualizada nas áreas de 
conhecimento, contemplando um ou mais componentes curriculares, 
atividades, projetos interdisciplinares ou outras, coerente com o 
interesse da comunidade escolar. 
  
Art. 7º O Projeto Político Pedagógico (PPP) escolar deve garantir os 
seguintes princípios: 
I. igualdade de condições para acesso e permanência na escola; 
II. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o 
pensamento, a arte e o saber; 
III. pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; 
IV. respeito à diversidade, à liberdade e apreço à tolerância; 
V. valorização da experiência extraescolar; 
VI. vinculação entre a educação escolar, o mundo do trabalho e as 
práticas sociais e ambientais, associado ao projeto de vida dos 
estudantes; 
VII. participação da comunidade escolar na elaboração e definição do 
Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar; 
VIII. Gestão Democrática. 
  
Art. 8º A carga horária anual da Etapa de Educação Infantil e Ensino 
Fundamental será de, no mínimo, 800 (oitocentas) horas, distribuídas 
por um mínimo de 200 (duzentos) dias letivos de atividade escolar 
com o estudante, sendo que a jornada diária será de, no mínimo, 4 
horas para ensino regular e no mínimo 7 horas para o ensino integral. 
§ 1º As horas de que trata o caput serão consideradas no seu sentido 
cronológico, de 60 (sessenta) minutos, devendo a duração da aula ser 
prevista no Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar. 
§ 2º Conforme o Parecer CNE/CES nº 8/2007 e a Resolução 
CNE/CES nº 2/2007, no inciso II do artigo 2º da referida Resolução, a 
duração dos cursos deve ser estabelecida por carga horária total 
curricular, contabilizada em horas no respectivo Projeto Político 
Pedagógico. No entanto, o Parecer CNE/CP nº 2/2009, a hora-aula, 
pode ser de 40, 50, 60 ou 90 minutos desde que atenda a carga horária 
total do curso, tal como exigidas pelas Diretrizes Curriculares 
Nacionais e demais normas legais. 
Art. 9º Cabe às redes de ensino definir o programa de escolas de 
tempo parcial diurno (matutino ou vespertino), tempo parcial noturno 
e tempo integral (turno e contraturno ou turno único, com jornada 
escolar de 7 horas, no mínimo, durante todo o período letivo), tendo 
em vista a amplitude do papel socioeducativo atribuído ao conjunto 
orgânico da Educação Básica, o que requer outra organização e gestão 
do trabalho pedagógico. 
§ 1º Deve-se ampliar a jornada escolar, em único ou diferentes 
espaços educativos, nos quais a permanência do estudante se vincula 
tanto à quantidade e qualidade do tempo diário de escolarização 
quanto à diversidade de atividades de aprendizagem. 
§ 2º A jornada em tempo integral com qualidade, implica a 
necessidade da incorporação efetiva e orgânica, no currículo, de 
atividades e estudos pedagogicamente planejados e acompanhados. 
§ 3º Os cursos em tempo parcial noturno devem estabelecer 
metodologia adequada às idades, à maturidade e à experiência de 
aprendizagem, para atenderem aos jovens e adultos em escolarização 
no tempo regular ou na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos. 
Art. 10 A fixação do início e término das atividades escolares 
independe da vinculação ao ano civil. 
Parágrafo único. O calendário escolar deverá adequar-se às 
peculiaridades locais, atendendo às Etapas, suas Modalidades e 
Especificidades. 
Art. 11 Os estudantes, público da Educação Especial, definidos como 
estudantes com deficiência, Transtorno de Espectro Autista e Altas 
Habilidades ou Superdotação e outros Transtornos matriculados na 
Educação Básica, terão garantidos os serviços de apoio pedagógico 
especializado 
específico 
para 
atender 
às 
suas 
necessidades 
educacionais, conforme legislação vigente. 
Art. 12 O Projeto Político Pedagógico é instrumento da autonomia 
pedagógica, administrativa e de gestão financeira da instituição 
educacional, define a sua identidade e determina os grandes objetivos 
e metas da instituição escolar como meio de viabilizar a escola 
democrática para todos e de qualidade científica e social. 
§ 1º A autonomia da unidade escolar baseia-se na busca de sua 
identidade, que se expressa na construção de seu Projeto Político 
Pedagógico e do seu Regimento Escolar, enquanto manifestação de 
seu ideal de educação e que permite uma nova e democrática 
ordenação pedagógica das relações escolares. 
§ 2º Cabe à unidade escolar, considerada a sua identidade e a de seus 
sujeitos, articular a formulação do Projeto Político Pedagógico com os 
Planos de Educação – Nacional, Estadual, Municipal, com a Base 
Nacional Comum Curricular – BNCC e Documento de Referência 
Curricular para o Município de Mauriti -Ce., o contexto em que a 
escola se situa e as necessidades locais e de seus estudantes. 
Art. 13 O Projeto Político Pedagógico, instância de construção 
coletiva que respeita os sujeitos da aprendizagem, entendidos como 
cidadãos com direito à proteção e à participação social, deve 
contemplar: 
I. o diagnóstico da realidade concreta dos sujeitos do processo 
educativo, contextualizados no espaço e no tempo; 
II. a concepção sobre educação, conhecimento, avaliação da 
aprendizagem e mobilidade escolar; 
III. o perfil real dos sujeitos – crianças, jovens e adultos – que 
justificam e instituem a vida da e na escola, do ponto de vista 
intelectual, cultural, emocional, afetivo, socioeconômico, como base 
da reflexão sobre as relações vida-conhecimento-cultura, professor-
estudante e instituição escolar; 
IV. as bases norteadoras da organização do trabalho pedagógico; 
V. os fundamentos da gestão democrática, compartilhada e 
participativa (órgãos colegiados e de representação estudantil); 
VI. o programa de acompanhamento de acesso, de permanência dos 
estudantes e de superação da retenção escolar; 
VII. o programa de formação continuada dos profissionais da 
educação, regentes e não regentes; 
VIII. as ações de acompanhamento sistemático dos resultados do 
processo de avaliação interna e externa: SPAECE, SAEB, Prova 
Brasil entre outras, dados estatísticos, pesquisas sobre os sujeitos da 
Educação Básica, incluindo dados referentes ao IDEB e/ou que 
complementem ou substituam os desenvolvidos pelas unidades da 
federação e outros; 
IX. a concepção da organização do espaço físico da instituição escolar 
de tal modo que este seja compatível com as características de seus 
sujeitos, que atenda às normas de acessibilidade, além da natureza e 

                            

Fechar