Ceará , 18 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3591 www.diariomunicipal.com.br/aprece 42 das finalidades da educação, deliberadas e assumidas pela comunidade educacional. CAPÍTULO IV Da Educação Infantil Art. 14 A Educação Infantil compõe a primeira etapa da educação básica, é direito da criança com idade até 5 (cinco) anos e cumpre as funções indissociáveis cuidar, educar e brincar. Parágrafo único. Tem por objetivo o desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico, afetivo, psicológico, intelectual, social, complementando a ação da família e da comunidade. Art. 15 A Educação Infantil é oferecida em unidade escolar pública ou privada, em jornada parcial, ampliada ou integral, sendo organizada na seguinte divisão: I. creche: de zero a 3 (três) anos de idade; II. pré-escola: de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. § 1º A matrícula na pré-escola deve ser efetivada para as crianças que completarem 4 (quatro) anos até 31 de março do ano letivo em curso da matrícula, garantindo assim, o acesso, em idade própria, ao Ensino Fundamental. § 2º A criança que completar 6 (seis) anos até 31 de março será matriculada na Etapa do Ensino Fundamental. Art. 16 Os atos de autorização emitidos pelo Conselho Municipal de Educação de Mauriti, para oferta da Etapa de Educação Infantil poderão compreender apenas a Creche e/ou Pré–escola, ou ambas, de acordo com a solicitação da unidade escolar. Art. 17 As turmas serão organizadas levando-se em conta a proposta pedagógica, recomendando-se, no geral, a seguinte relação mínima professor/criança: I do nascimento a 1 ano de 4 a 6 crianças 1 professor II de 1 ano de 6 a 8 crianças 1 professor III de 2 anos de 8 a 10 crianças 1 professor IV de 3 anos de 10 a 12 crianças 1 professor V de 4 e 5 anos de 15 a 20 crianças 1 professor Art. 18 A Educação Infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I. avaliação, mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo que para o acesso ao ensino fundamental; II. carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional; III. atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e o mínimo de 7 (sete) horas para a jornada integral; IV. controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; V. expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança. Art. 19 As unidades escolares que ofertarem exclusivamente ou simultaneamente, no mesmo espaço: Educação Infantil, Ensino Fundamental, deverão assegurar espaços de uso exclusivo para Educação Infantil, sendo: I. salas para atividades com boa ventilação e iluminação, e adequadas para o uso de bebês, crianças e para o uso de adultos, que oportunizem a visão para o ambiente externo; II. refeitório com instalações e cozinhas com equipamentos para o preparo de alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde e higiene; III. instalações sanitárias completas e adequadas para bebês, crianças e adultos; IV. local adequado para banho de sol e repouso dos bebês e das crianças; V. espaço coberto e área livre para o desenvolvimento de atividade própria a cada idade. Art. 20 O regime de funcionamento das unidades escolares de Educação Infantil deve atender, prioritariamente, às necessidades da comunidade local, devendo ser organizado de forma a acolher a sua demanda no decorrer de todo o ano letivo. Parágrafo único. Fica garantido o período de férias, conforme o calendário escolar da Unidade. Art. 21 As unidades escolares organizarão suas propostas pedagógicas e currículos, considerando os campos de experiência que significam direitos de aprendizagem que estimulam o desenvolvimento das crianças e se configuram como um arranjo curricular que acolhe situações e experiências concretas da vida cotidiana das crianças e seus saberes, a seguir elencados: I. o eu, o outro e o nós; II. corpo, gestos e movimentos; III. traços, sons, cores e formas; IV. escuta, fala, pensamento e imaginação; V. espaços, tempos, quantidades, relações e transformações. Art. 22 Na proposta pedagógica de Educação Infantil serão levados em consideração os seguintes direitos de aprendizagem: I. Conviver com outras crianças e adultos, em pequenos e grandes grupos, utilizando diferentes linguagens, ampliando o conhecimento de si e do outro, o respeito em relação à cultura e às diferenças entre as pessoas; II. Brincar cotidianamente de diversas formas, em diferentes espaços e tempos, com diferentes parceiros (crianças e adultos), ampliando e diversificando seu acesso a produções culturais, seus conhecimentos, sua imaginação, sua criatividade, suas experiências emocionais, corporais, sensoriais, expressivas, cognitivas, sociais e relacionais; III. Participar ativamente, com adultos e outras crianças, tanto do planejamento da gestão da escola e das atividades, propostas pelo educador quanto da realização das atividades da vida cotidiana, tais como a escolha das brincadeiras, dos materiais e dos ambientes, desenvolvendo diferentes linguagens e elaborando conhecimentos, decidindo e se posicionando em relação a eles; IV. Explorar movimentos, gestos, sons, formas, texturas, cores, palavras, emoções, transformações, relacionamentos, histórias, objetos, elementos da natureza, na escola e fora dela, ampliando seus saberes sobre a cultura, em suas diversas Modalidades: as artes, a escrita, a ciência e a tecnologia; V. Expressar, como sujeito dialógico, criativo e sensível, suas necessidades, emoções, sentimentos, dúvidas, hipóteses, descobertas, opiniões, questionamentos, por meio de diferentes linguagens; VI. Conhecer-se e construir sua identidade pessoal, social e cultural, constituindo uma imagem positiva de si e de seus grupos de pertencimento, nas diversas experiências de cuidados, interações, brincadeiras e linguagens vivenciadas na instituição escolar e em seu contexto familiar e comunitário. Art. 23 O Projeto Político Pedagógico da unidade escolar que oferta Educação Infantil deve atender às particularidades inerentes às Modalidades e às Especificidades. Art. 24 O professor para atuar na etapa de Educação Infantil deve ser habilitado em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério, a formação de nível médio que o habilite para docência. Art. 25 Compete à mantenedora promover a formação continuada do profissional da educação em exercício na unidade escolar de Educação Infantil, de modo que atenda aos objetivos desta etapa educativa. Art. 26 Cabe à Secretaria de Estado de Educação, em colaboração com os Municípios, formular, assessorar e supervisionar a execução da Política de Educação Infantil para o Município de Mauriti -Ce.. CAPÍTULO V Do Ensino Fundamental Art. 27 O Ensino Fundamental, com duração de 9 (nove) anos, abrange os estudantes na faixa etária dos 6 (seis) aos 14 (quatorze) anos de idade e se estende também a todos os que, na idade própria, não tiveram condições de frequentá-lo. § 1º É obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental de crianças com 6 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 de março, do ano em que ocorrer a matrícula, nos termos da Lei e das normas nacionais vigentes. § 2º As crianças que completarem 6 (seis) anos na data acima mencionada deverão ser matriculadas na Educação Infantil (Pré- Escola). § 3º A carga horária mínima anual do Ensino Fundamental será de 800 (oitocentas) horas relógio, distribuídas em, pelo menos, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, aplicando-se o disposto no § 2º, do art 8º desta Resolução Normativa.Fechar