DOMCE 18/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3591
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das finalidades da educação, deliberadas e assumidas pela
comunidade educacional.
CAPÍTULO IV
Da Educação Infantil
Art. 14 A Educação Infantil compõe a primeira etapa da educação
básica, é direito da criança com idade até 5 (cinco) anos e cumpre as
funções indissociáveis cuidar, educar e brincar.
Parágrafo único. Tem por objetivo o desenvolvimento integral da
criança, em seus aspectos físico, afetivo, psicológico, intelectual,
social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 15 A Educação Infantil é oferecida em unidade escolar pública
ou privada, em jornada parcial, ampliada ou integral, sendo
organizada na seguinte divisão:
I. creche: de zero a 3 (três) anos de idade;
II. pré-escola: de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
§ 1º A matrícula na pré-escola deve ser efetivada para as crianças que
completarem 4 (quatro) anos até 31 de março do ano letivo em curso
da matrícula, garantindo assim, o acesso, em idade própria, ao Ensino
Fundamental.
§ 2º A criança que completar 6 (seis) anos até 31 de março será
matriculada na Etapa do Ensino Fundamental.
Art. 16 Os atos de autorização emitidos pelo Conselho Municipal de
Educação de Mauriti, para oferta da Etapa de Educação Infantil
poderão compreender apenas a Creche e/ou Pré–escola, ou ambas, de
acordo com a solicitação da unidade escolar.
Art. 17 As turmas serão organizadas levando-se em conta a proposta
pedagógica, recomendando-se, no geral, a seguinte relação mínima
professor/criança:
I
do nascimento a 1 ano
de 4 a 6 crianças
1 professor
II
de 1 ano
de 6 a 8 crianças
1 professor
III
de 2 anos
de 8 a 10 crianças
1 professor
IV
de 3 anos
de 10 a 12 crianças
1 professor
V
de 4 e 5 anos
de 15 a 20 crianças
1 professor
Art. 18 A Educação Infantil será organizada de acordo com as
seguintes regras comuns:
I.
avaliação,
mediante
acompanhamento
e
registro
do
desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo
que para o acesso ao ensino fundamental;
II. carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas
por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;
III. atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para
o turno parcial e o mínimo de 7 (sete) horas para a jornada integral;
IV. controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar,
exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de
horas;
V. expedição de documentação que permita atestar os processos de
desenvolvimento e aprendizagem da criança.
Art. 19 As unidades escolares que ofertarem exclusivamente ou
simultaneamente, no mesmo espaço: Educação Infantil, Ensino
Fundamental, deverão assegurar espaços de uso exclusivo para
Educação Infantil, sendo:
I. salas para atividades com boa ventilação e iluminação, e adequadas
para o uso de bebês, crianças e para o uso de adultos, que oportunizem
a visão para o ambiente externo;
II. refeitório com instalações e cozinhas com equipamentos para o
preparo de alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde e
higiene;
III. instalações sanitárias completas e adequadas para bebês, crianças
e adultos;
IV. local adequado para banho de sol e repouso dos bebês e das
crianças;
V. espaço coberto e área livre para o desenvolvimento de atividade
própria a cada idade.
Art. 20 O regime de funcionamento das unidades escolares de
Educação Infantil deve atender, prioritariamente, às necessidades da
comunidade local, devendo ser organizado de forma a acolher a sua
demanda no decorrer de todo o ano letivo.
Parágrafo único. Fica garantido o período de férias, conforme o
calendário escolar da Unidade.
Art. 21 As unidades escolares organizarão suas propostas
pedagógicas e currículos, considerando os campos de experiência que
significam
direitos
de
aprendizagem
que
estimulam
o
desenvolvimento das crianças e se configuram como um arranjo
curricular que acolhe situações e experiências concretas da vida
cotidiana das crianças e seus saberes, a seguir elencados:
I. o eu, o outro e o nós;
II. corpo, gestos e movimentos;
III. traços, sons, cores e formas;
IV. escuta, fala, pensamento e imaginação;
V. espaços, tempos, quantidades, relações e transformações.
Art. 22 Na proposta pedagógica de Educação Infantil serão levados
em consideração os seguintes direitos de aprendizagem:
I. Conviver com outras crianças e adultos, em pequenos e grandes
grupos, utilizando diferentes linguagens, ampliando o conhecimento
de si e do outro, o respeito em relação à cultura e às diferenças entre
as pessoas;
II. Brincar cotidianamente de diversas formas, em diferentes espaços e
tempos, com diferentes parceiros (crianças e adultos), ampliando e
diversificando seu acesso a produções culturais, seus conhecimentos,
sua imaginação, sua criatividade, suas experiências emocionais,
corporais, sensoriais, expressivas, cognitivas, sociais e relacionais;
III. Participar ativamente, com adultos e outras crianças, tanto do
planejamento da gestão da escola e das atividades, propostas pelo
educador quanto da realização das atividades da vida cotidiana, tais
como a escolha das brincadeiras, dos materiais e dos ambientes,
desenvolvendo diferentes linguagens e elaborando conhecimentos,
decidindo e se posicionando em relação a eles;
IV. Explorar movimentos, gestos, sons, formas, texturas, cores,
palavras, emoções, transformações, relacionamentos, histórias,
objetos, elementos da natureza, na escola e fora dela, ampliando seus
saberes sobre a cultura, em suas diversas Modalidades: as artes, a
escrita, a ciência e a tecnologia;
V. Expressar, como sujeito dialógico, criativo e sensível, suas
necessidades, emoções, sentimentos, dúvidas, hipóteses, descobertas,
opiniões, questionamentos, por meio de diferentes linguagens;
VI. Conhecer-se e construir sua identidade pessoal, social e cultural,
constituindo uma imagem positiva de si e de seus grupos de
pertencimento, nas diversas experiências de cuidados, interações,
brincadeiras e linguagens vivenciadas na instituição escolar e em seu
contexto familiar e comunitário.
Art. 23 O Projeto Político Pedagógico da unidade escolar que oferta
Educação Infantil deve atender às particularidades inerentes às
Modalidades e às Especificidades.
Art. 24 O professor para atuar na etapa de Educação Infantil deve ser
habilitado em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida,
como formação mínima para o exercício do magistério, a formação de
nível médio que o habilite para docência.
Art. 25 Compete à mantenedora promover a formação continuada do
profissional da educação em exercício na unidade escolar de
Educação Infantil, de modo que atenda aos objetivos desta etapa
educativa.
Art. 26 Cabe à Secretaria de Estado de Educação, em colaboração
com os Municípios, formular, assessorar e supervisionar a execução
da Política de Educação Infantil para o Município de Mauriti -Ce..
CAPÍTULO V
Do Ensino Fundamental
Art. 27 O Ensino Fundamental, com duração de 9 (nove) anos,
abrange os estudantes na faixa etária dos 6 (seis) aos 14 (quatorze)
anos de idade e se estende também a todos os que, na idade própria,
não tiveram condições de frequentá-lo.
§ 1º É obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental de crianças com
6 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 de março, do ano
em que ocorrer a matrícula, nos termos da Lei e das normas nacionais
vigentes.
§ 2º As crianças que completarem 6 (seis) anos na data acima
mencionada deverão ser matriculadas na Educação Infantil (Pré-
Escola).
§ 3º A carga horária mínima anual do Ensino Fundamental será de
800 (oitocentas) horas relógio, distribuídas em, pelo menos, 200
(duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, aplicando-se o disposto no
§ 2º, do art 8º desta Resolução Normativa.
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