DOMCE 18/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3591 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               42 
 
das finalidades da educação, deliberadas e assumidas pela 
comunidade educacional. 
CAPÍTULO IV  
Da Educação Infantil  
Art. 14 A Educação Infantil compõe a primeira etapa da educação 
básica, é direito da criança com idade até 5 (cinco) anos e cumpre as 
funções indissociáveis cuidar, educar e brincar. 
Parágrafo único. Tem por objetivo o desenvolvimento integral da 
criança, em seus aspectos físico, afetivo, psicológico, intelectual, 
social, complementando a ação da família e da comunidade. 
Art. 15 A Educação Infantil é oferecida em unidade escolar pública 
ou privada, em jornada parcial, ampliada ou integral, sendo 
organizada na seguinte divisão: 
I. creche: de zero a 3 (três) anos de idade; 
II. pré-escola: de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. 
  
§ 1º A matrícula na pré-escola deve ser efetivada para as crianças que 
completarem 4 (quatro) anos até 31 de março do ano letivo em curso 
da matrícula, garantindo assim, o acesso, em idade própria, ao Ensino 
Fundamental. 
§ 2º A criança que completar 6 (seis) anos até 31 de março será 
matriculada na Etapa do Ensino Fundamental. 
Art. 16 Os atos de autorização emitidos pelo Conselho Municipal de 
Educação de Mauriti, para oferta da Etapa de Educação Infantil 
poderão compreender apenas a Creche e/ou Pré–escola, ou ambas, de 
acordo com a solicitação da unidade escolar. 
Art. 17 As turmas serão organizadas levando-se em conta a proposta 
pedagógica, recomendando-se, no geral, a seguinte relação mínima 
professor/criança: 
  
I  
do nascimento a 1 ano 
de 4 a 6 crianças 
1 professor 
II  
de 1 ano 
de 6 a 8 crianças 
1 professor 
III  
de 2 anos 
de 8 a 10 crianças 
1 professor 
IV  
de 3 anos 
de 10 a 12 crianças 
1 professor 
V  
de 4 e 5 anos 
de 15 a 20 crianças 
1 professor 
  
Art. 18 A Educação Infantil será organizada de acordo com as 
seguintes regras comuns: 
I. 
avaliação, 
mediante 
acompanhamento 
e 
registro 
do 
desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo 
que para o acesso ao ensino fundamental; 
II. carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas 
por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional; 
III. atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para 
o turno parcial e o mínimo de 7 (sete) horas para a jornada integral; 
IV. controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, 
exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de 
horas; 
V. expedição de documentação que permita atestar os processos de 
desenvolvimento e aprendizagem da criança. 
  
Art. 19 As unidades escolares que ofertarem exclusivamente ou 
simultaneamente, no mesmo espaço: Educação Infantil, Ensino 
Fundamental, deverão assegurar espaços de uso exclusivo para 
Educação Infantil, sendo: 
I. salas para atividades com boa ventilação e iluminação, e adequadas 
para o uso de bebês, crianças e para o uso de adultos, que oportunizem 
a visão para o ambiente externo; 
II. refeitório com instalações e cozinhas com equipamentos para o 
preparo de alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde e 
higiene; 
III. instalações sanitárias completas e adequadas para bebês, crianças 
e adultos; 
IV. local adequado para banho de sol e repouso dos bebês e das 
crianças; 
V. espaço coberto e área livre para o desenvolvimento de atividade 
própria a cada idade. 
  
Art. 20 O regime de funcionamento das unidades escolares de 
Educação Infantil deve atender, prioritariamente, às necessidades da 
comunidade local, devendo ser organizado de forma a acolher a sua 
demanda no decorrer de todo o ano letivo. 
Parágrafo único. Fica garantido o período de férias, conforme o 
calendário escolar da Unidade. 
Art. 21 As unidades escolares organizarão suas propostas 
pedagógicas e currículos, considerando os campos de experiência que 
significam 
direitos 
de 
aprendizagem 
que 
estimulam 
o 
desenvolvimento das crianças e se configuram como um arranjo 
curricular que acolhe situações e experiências concretas da vida 
cotidiana das crianças e seus saberes, a seguir elencados: 
I. o eu, o outro e o nós; 
II. corpo, gestos e movimentos; 
III. traços, sons, cores e formas; 
IV. escuta, fala, pensamento e imaginação; 
V. espaços, tempos, quantidades, relações e transformações. 
  
Art. 22 Na proposta pedagógica de Educação Infantil serão levados 
em consideração os seguintes direitos de aprendizagem: 
I. Conviver com outras crianças e adultos, em pequenos e grandes 
grupos, utilizando diferentes linguagens, ampliando o conhecimento 
de si e do outro, o respeito em relação à cultura e às diferenças entre 
as pessoas; 
II. Brincar cotidianamente de diversas formas, em diferentes espaços e 
tempos, com diferentes parceiros (crianças e adultos), ampliando e 
diversificando seu acesso a produções culturais, seus conhecimentos, 
sua imaginação, sua criatividade, suas experiências emocionais, 
corporais, sensoriais, expressivas, cognitivas, sociais e relacionais; 
III. Participar ativamente, com adultos e outras crianças, tanto do 
planejamento da gestão da escola e das atividades, propostas pelo 
educador quanto da realização das atividades da vida cotidiana, tais 
como a escolha das brincadeiras, dos materiais e dos ambientes, 
desenvolvendo diferentes linguagens e elaborando conhecimentos, 
decidindo e se posicionando em relação a eles; 
IV. Explorar movimentos, gestos, sons, formas, texturas, cores, 
palavras, emoções, transformações, relacionamentos, histórias, 
objetos, elementos da natureza, na escola e fora dela, ampliando seus 
saberes sobre a cultura, em suas diversas Modalidades: as artes, a 
escrita, a ciência e a tecnologia; 
V. Expressar, como sujeito dialógico, criativo e sensível, suas 
necessidades, emoções, sentimentos, dúvidas, hipóteses, descobertas, 
opiniões, questionamentos, por meio de diferentes linguagens; 
VI. Conhecer-se e construir sua identidade pessoal, social e cultural, 
constituindo uma imagem positiva de si e de seus grupos de 
pertencimento, nas diversas experiências de cuidados, interações, 
brincadeiras e linguagens vivenciadas na instituição escolar e em seu 
contexto familiar e comunitário. 
  
Art. 23 O Projeto Político Pedagógico da unidade escolar que oferta 
Educação Infantil deve atender às particularidades inerentes às 
Modalidades e às Especificidades. 
Art. 24 O professor para atuar na etapa de Educação Infantil deve ser 
habilitado em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, 
como formação mínima para o exercício do magistério, a formação de 
nível médio que o habilite para docência. 
Art. 25 Compete à mantenedora promover a formação continuada do 
profissional da educação em exercício na unidade escolar de 
Educação Infantil, de modo que atenda aos objetivos desta etapa 
educativa. 
Art. 26 Cabe à Secretaria de Estado de Educação, em colaboração 
com os Municípios, formular, assessorar e supervisionar a execução 
da Política de Educação Infantil para o Município de Mauriti -Ce.. 
CAPÍTULO V  
Do Ensino Fundamental  
Art. 27 O Ensino Fundamental, com duração de 9 (nove) anos, 
abrange os estudantes na faixa etária dos 6 (seis) aos 14 (quatorze) 
anos de idade e se estende também a todos os que, na idade própria, 
não tiveram condições de frequentá-lo. 
§ 1º É obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental de crianças com 
6 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 de março, do ano 
em que ocorrer a matrícula, nos termos da Lei e das normas nacionais 
vigentes. 
§ 2º As crianças que completarem 6 (seis) anos na data acima 
mencionada deverão ser matriculadas na Educação Infantil (Pré-
Escola). 
§ 3º A carga horária mínima anual do Ensino Fundamental será de 
800 (oitocentas) horas relógio, distribuídas em, pelo menos, 200 
(duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, aplicando-se o disposto no 
§ 2º, do art 8º desta Resolução Normativa. 

                            

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