DOMCE 18/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3591
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CAPÍTULO III
Da Educação Básica
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 4º A Educação Básica poderá se organizar em anos/séries anuais,
períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos,
grupos não seriados, com base na idade, na competência e outros
critérios ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse
do processo de ensino e aprendizagem assim o recomendar.
Art. 5º A organização curricular da Educação Básica deve assegurar o
princípio da organicidade, totalidade e integralidade, por meio da
integração
dos
conteúdos,
das
capacidades,
das
áreas
do
conhecimento,
das
Etapas,
Modalidades
e
Especificidades,
articulando-se e integrando-se com as dimensões do mundo do
trabalho e das práticas sociais.
§ 1º A articulação destas dimensões conferirá identidade à Educação
Básica do Município de Mauriti -Ce.
§ 2º As concepções, os conteúdos e/ou atividades devem estar
integrados e articulados em cada área do conhecimento, buscando
relacionar-se interdisciplinarmente com as demais áreas.
§ 3º Cada prática pedagógica deve ser compreendida como parte
integrante da totalidade representada pela Educação Básica, superando
as formas fragmentadas do currículo.
§ 4º A organização curricular deve apoiar-se em princípios
metodológicos que contemplem práticas pedagógicas a partir das
realidades concretas dos seus estudantes, como ponto de partida,
assegurando-se a formação integral e integrada.
§ 5º A metodologia das práticas pedagógicas deverá articular os
saberes dos estudantes com o conhecimento historicamente construído
para que o próprio estudante (re)construa sua realidade.
Art. 6º Na elaboração de seus currículos as escolas deverão,
obrigatoriamente, considerar:
I. A Base Nacional Comum Curricular - BNCC;
II. As Diretrizes Curriculares Nacionais e as normas do Sistemas
Estadual e Municipal de Ensino;
III. Documento de Referência Curricular para o Município de Mauriti
-Ce.;
IV. A Parte Diversificada do currículo em consonância com sua
Proposta Pedagógica, integrada e contextualizada nas áreas de
conhecimento, contemplando um ou mais componentes curriculares,
atividades, projetos interdisciplinares ou outras, coerente com o
interesse da comunidade escolar.
Art. 7º O Projeto Político Pedagógico (PPP) escolar deve garantir os
seguintes princípios:
I. igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
II. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber;
III. pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV. respeito à diversidade, à liberdade e apreço à tolerância;
V. valorização da experiência extraescolar;
VI. vinculação entre a educação escolar, o mundo do trabalho e as
práticas sociais e ambientais, associado ao projeto de vida dos
estudantes;
VII. participação da comunidade escolar na elaboração e definição do
Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar;
VIII. Gestão Democrática.
Art. 8º A carga horária anual da Etapa de Educação Infantil e Ensino
Fundamental será de, no mínimo, 800 (oitocentas) horas, distribuídas
por um mínimo de 200 (duzentos) dias letivos de atividade escolar
com o estudante, sendo que a jornada diária será de, no mínimo, 4
horas para ensino regular e no mínimo 7 horas para o ensino integral.
§ 1º As horas de que trata o caput serão consideradas no seu sentido
cronológico, de 60 (sessenta) minutos, devendo a duração da aula ser
prevista no Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar.
§ 2º Conforme o Parecer CNE/CES nº 8/2007 e a Resolução
CNE/CES nº 2/2007, no inciso II do artigo 2º da referida Resolução, a
duração dos cursos deve ser estabelecida por carga horária total
curricular, contabilizada em horas no respectivo Projeto Político
Pedagógico. No entanto, o Parecer CNE/CP nº 2/2009, a hora-aula,
pode ser de 40, 50, 60 ou 90 minutos desde que atenda a carga horária
total do curso, tal como exigidas pelas Diretrizes Curriculares
Nacionais e demais normas legais.
Art. 9º Cabe às redes de ensino definir o programa de escolas de
tempo parcial diurno (matutino ou vespertino), tempo parcial noturno
e tempo integral (turno e contraturno ou turno único, com jornada
escolar de 7 horas, no mínimo, durante todo o período letivo), tendo
em vista a amplitude do papel socioeducativo atribuído ao conjunto
orgânico da Educação Básica, o que requer outra organização e gestão
do trabalho pedagógico.
§ 1º Deve-se ampliar a jornada escolar, em único ou diferentes
espaços educativos, nos quais a permanência do estudante se vincula
tanto à quantidade e qualidade do tempo diário de escolarização
quanto à diversidade de atividades de aprendizagem.
§ 2º A jornada em tempo integral com qualidade, implica a
necessidade da incorporação efetiva e orgânica, no currículo, de
atividades e estudos pedagogicamente planejados e acompanhados.
§ 3º Os cursos em tempo parcial noturno devem estabelecer
metodologia adequada às idades, à maturidade e à experiência de
aprendizagem, para atenderem aos jovens e adultos em escolarização
no tempo regular ou na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos.
Art. 10 A fixação do início e término das atividades escolares
independe da vinculação ao ano civil.
Parágrafo único. O calendário escolar deverá adequar-se às
peculiaridades locais, atendendo às Etapas, suas Modalidades e
Especificidades.
Art. 11 Os estudantes, público da Educação Especial, definidos como
estudantes com deficiência, Transtorno de Espectro Autista e Altas
Habilidades ou Superdotação e outros Transtornos matriculados na
Educação Básica, terão garantidos os serviços de apoio pedagógico
especializado
específico
para
atender
às
suas
necessidades
educacionais, conforme legislação vigente.
Art. 12 O Projeto Político Pedagógico é instrumento da autonomia
pedagógica, administrativa e de gestão financeira da instituição
educacional, define a sua identidade e determina os grandes objetivos
e metas da instituição escolar como meio de viabilizar a escola
democrática para todos e de qualidade científica e social.
§ 1º A autonomia da unidade escolar baseia-se na busca de sua
identidade, que se expressa na construção de seu Projeto Político
Pedagógico e do seu Regimento Escolar, enquanto manifestação de
seu ideal de educação e que permite uma nova e democrática
ordenação pedagógica das relações escolares.
§ 2º Cabe à unidade escolar, considerada a sua identidade e a de seus
sujeitos, articular a formulação do Projeto Político Pedagógico com os
Planos de Educação – Nacional, Estadual, Municipal, com a Base
Nacional Comum Curricular – BNCC e Documento de Referência
Curricular para o Município de Mauriti -Ce., o contexto em que a
escola se situa e as necessidades locais e de seus estudantes.
Art. 13 O Projeto Político Pedagógico, instância de construção
coletiva que respeita os sujeitos da aprendizagem, entendidos como
cidadãos com direito à proteção e à participação social, deve
contemplar:
I. o diagnóstico da realidade concreta dos sujeitos do processo
educativo, contextualizados no espaço e no tempo;
II. a concepção sobre educação, conhecimento, avaliação da
aprendizagem e mobilidade escolar;
III. o perfil real dos sujeitos – crianças, jovens e adultos – que
justificam e instituem a vida da e na escola, do ponto de vista
intelectual, cultural, emocional, afetivo, socioeconômico, como base
da reflexão sobre as relações vida-conhecimento-cultura, professor-
estudante e instituição escolar;
IV. as bases norteadoras da organização do trabalho pedagógico;
V. os fundamentos da gestão democrática, compartilhada e
participativa (órgãos colegiados e de representação estudantil);
VI. o programa de acompanhamento de acesso, de permanência dos
estudantes e de superação da retenção escolar;
VII. o programa de formação continuada dos profissionais da
educação, regentes e não regentes;
VIII. as ações de acompanhamento sistemático dos resultados do
processo de avaliação interna e externa: SPAECE, SAEB, Prova
Brasil entre outras, dados estatísticos, pesquisas sobre os sujeitos da
Educação Básica, incluindo dados referentes ao IDEB e/ou que
complementem ou substituam os desenvolvidos pelas unidades da
federação e outros;
IX. a concepção da organização do espaço físico da instituição escolar
de tal modo que este seja compatível com as características de seus
sujeitos, que atenda às normas de acessibilidade, além da natureza e
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