Ceará , 18 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3591 www.diariomunicipal.com.br/aprece 45 educação regular, visando favorecer o processo de escolarização dos estudantes com deficiência, com Transtornos do Espectro Autista e com Altas Habilidades ou Superdotação. Parágrafo único. A educação especial constitui direito da pessoa com deficiência, Transtorno do Espectro Autista e com Altas Habilidades ou Superdotação, em todos níveis, Etapas e Modalidades de ensino e outros transtornos, de forma a desenvolver suas habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, sendo tratada em Resolução específica. Art. 39 A Educação do Campo, desenvolvida em escola situada no campo, em área rural, deve contemplar em seu Projeto Político Pedagógico a Proposta Pedagógica adequada à diversidade das populações do campo, a oferta de formação continuada de profissionais da educação e à garantia de condições de infraestrutura e transporte escolar, em conformidade com a realidade local. Art. 40 Educação Bilíngue de Surdos é a modalidade oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação bilíngue de surdos. CAPÍTULO IX Da Escrituração Escolar Art. 41 A escrituração escolar compreende o conjunto de registros sistemáticos, efetuados com o objetivo de garantir a verificação da identidade do estudante, da regularidade dos estudos, da autenticidade do percurso escolar e do funcionamento da unidade escolar. Parágrafo único. A unidade escolar, na guarda dos documentos em formato físico ou digital, deve respeitar a tabela de temporalidade de guarda e arquivo e a Lei Geral de Proteção de Dados. Art. 42 Os documentos escolares expedidos por unidade escolar só terão validade se a unidade escolar estiver credenciada para oferta da Educação Básica e Autorização com Ato vigente para a oferta das Etapas e Modalidades de educação e de ensino oferecidos. Parágrafo único. São de exclusiva responsabilidade da entidade mantenedora os danos causados aos estudantes, em decorrência da inobservância desta norma. SEÇÃO I Matrícula Art. 43 Matrícula é o ato formal que vincula o estudante a uma Unidade Escolar, conferindo-lhe a condição de estudante. Art. 44 A matrícula será requerida pelo interessado e, se este for menor de idade, por seus pais ou responsável legal. Art. 45 O período de matrícula será estabelecido no calendário escolar da Unidade Escolar. Art. 46 No pedido da matrícula, o estudante, maior de idade, ou pais ou responsáveis pelo menor de idade, terá o direito e o dever de conhecer os dispositivos regimentais da Unidade Escolar, expressar a sua aceitação e o compromisso de cumpri-los. Art. 47 A matrícula em Unidade Escolar integrante do Sistema Municipal de Ensino será: I. quanto à natureza a) inicial; b) por transferência; c) extraordinária. II. quanto à organização a) anual; b) semestral; c) outra, adotada pela escola. Art. 48 Considera-se inicial a matrícula quando efetuada: I. na Educação Infantil; II. no primeiro Ano/Série/Ciclo do Ensino Fundamental; III. excepcionalmente, em qualquer Ano/Série/Fase do Ensino Fundamental e suas Modalidades, quando a escolarização anterior não puder ser comprovada. Art. 49 No ato da matrícula, deverão ser apresentados os documentos pessoais e de escolaridade, carteira de vacinação atualizada ou o comprovante de vacinação efetuada, para todas as etapas da Educação Básica ofertadas por unidades escolares pertencentes ao Sistema Municipal de Educação, além de outros documentos que possam ser solicitados pela escola. § 1º Os documentos apresentados no ato da matrícula serão, obrigatoriamente, registrados no cadastro do estudante e arquivados em pasta individual suas fotocópias, que devem conter a expressão “confere com o original”, e os originais, devolvidos imediatamente ao seu possuidor. § 2º No caso de documentação incompleta, a Unidade Escolar estabelecerá prazo para sua entrega, por critério assegurado em seu Regimento Escolar. Art. 50 A falta de documento de identificação não constitui impedimento para a aceitação da matrícula inicial na Educação Infantil ou no Ensino Fundamental, devendo a unidade escolar orientar os pais ou o responsável legal quanto aos procedimentos para obtenção do documento. Art. 51 Entende-se por rematrícula aquela em que o estudante confirma sua permanência na Unidade Escolar, após ter cursado o período imediatamente anterior ou quando volta a frequentar o mesmo estabelecimento após intervalo de um ou mais períodos letivos, para prosseguir estudos, observada a existência de vaga. Parágrafo único. Serão necessariamente anexados ao requerimento de renovação de matrícula, documentos que atualizem as informações já existentes e que não sejam do conhecimento da escola. Art. 52 É assegurada a matrícula a qualquer tempo que não o início do período letivo, em casos especiais de estudantes que estão desvinculados de qualquer unidade escolar, de transferências de unidades escolares e de estudantes provindos do exterior. Art. 53 A matrícula por transferência é aquela pela qual o estudante, ao se desligar oficialmente de uma Unidade Escolar, vincula-se a outra congênere,para continuidade de estudos. Parágrafo único. O cômputo da frequência para estudante oriundo de outra unidade escolar deve incidir no somatório da unidade de origem e da unidade escolar receptora. Art. 54 Matrícula extraordinária é aquela efetivada fora da época determinada pela unidade escolar e tem a finalidade de (re)integrar os estudantes com idade escolar, que se encontram fora da escola, pela impossibilidade de terem sido matriculados na época determinada. Art. 55 A matrícula com Progressão Parcial é aquela por meio do qual o estudante, não obtendo aprovação final em até 3 (três) componentes curriculares em regime seriado, poderá cursá-la subsequente e concomitantemente às séries seguintes, mediante plano especial de estudos. § 1º A comprovação da impossibilidade da efetivação da matrícula em tempo hábil será feita por Declaração do Conselho Tutelar e dos pais ou responsáveis, em caso de estudante menor de idade, e pelo próprio estudante, se maior de idade, apresentando justificativa fundamentada sobre os motivos de estar fora do processo de escolarização, devendo esta ser arquivada na pasta individual. § 2º O estudante de matrícula extraordinária será enturmado em classes comuns, recebendo acompanhamento pedagógico adequado, com vistas a assegurar a aprendizagem e permanência na Unidade Escolar. § 3º O estudante matriculado de forma extraordinária que não obtiver o percentual mínimo de frequência estabelecido pela unidade escolar, não poderá ser promovido para o ano subsequente. Art. 56 O estudante de matrícula extraordinária poderá ser submetido à reclassificação para o período seguinte, no ano/semestre letivo subsequente, quando não atingir os mínimos de frequência e de aproveitamento de estudos previstos no regimento escolar, no ano letivo antecedente. Art. 57 O Sistema Municipal de Ensino de Mauriti, por meio de seus estabelecimentos públicos e/ou privados de Educação Básica, deverá assegurar a matrícula de estudante em situação de itinerância, sem a imposição de qualquer forma de embaraço, preconceito e/ou qualquer forma de discriminação, pois se trata de direito fundamental, mediante autodeclaração ou declaração do responsável. Parágrafo único. São consideradas crianças, adolescentes e jovens em situação de itinerância aquelas pertencentes a grupos sociais que vivem em tal condição, por motivos culturais, políticos, econômicos, de saúde, tais como ciganos, indígenas, povos nômades, trabalhadores itinerantes, acampados, circenses, artistas e/ou trabalhadores de parques de diversão, de teatro mambembe, entre outros, conforme legislação específica.Fechar