DOMCE 18/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3591
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educação regular, visando favorecer o processo de escolarização dos
estudantes com deficiência, com Transtornos do Espectro Autista e
com Altas Habilidades ou Superdotação.
Parágrafo único. A educação especial constitui direito da pessoa com
deficiência, Transtorno do Espectro Autista e com Altas Habilidades
ou Superdotação, em todos níveis, Etapas e Modalidades de ensino e
outros transtornos, de forma a desenvolver suas habilidades físicas,
sensoriais, intelectuais e sociais, sendo tratada em Resolução
específica.
Art. 39 A Educação do Campo, desenvolvida em escola situada no
campo, em área rural, deve contemplar em seu Projeto Político
Pedagógico a Proposta Pedagógica adequada à diversidade das
populações do campo, a oferta de formação continuada de
profissionais da educação e à garantia de condições de infraestrutura e
transporte escolar, em conformidade com a realidade local.
Art. 40 Educação Bilíngue de Surdos é a modalidade oferecida em
Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em
português escrito, como segunda língua, em escolas bilíngues de
surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de
educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos,
com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou
superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela
modalidade de educação bilíngue de surdos.
CAPÍTULO IX
Da Escrituração Escolar
Art. 41 A escrituração escolar compreende o conjunto de registros
sistemáticos, efetuados com o objetivo de garantir a verificação da
identidade do estudante, da regularidade dos estudos, da autenticidade
do percurso escolar e do funcionamento da unidade escolar.
Parágrafo único. A unidade escolar, na guarda dos documentos em
formato físico ou digital, deve respeitar a tabela de temporalidade de
guarda e arquivo e a Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 42 Os documentos escolares expedidos por unidade escolar só
terão validade se a unidade escolar estiver credenciada para oferta da
Educação Básica e Autorização com Ato vigente para a oferta das
Etapas e Modalidades de educação e de ensino oferecidos.
Parágrafo único. São de exclusiva responsabilidade da entidade
mantenedora os danos causados aos estudantes, em decorrência da
inobservância desta norma.
SEÇÃO I
Matrícula
Art. 43 Matrícula é o ato formal que vincula o estudante a uma
Unidade Escolar, conferindo-lhe a condição de estudante.
Art. 44 A matrícula será requerida pelo interessado e, se este for
menor de idade, por seus pais ou responsável legal.
Art. 45 O período de matrícula será estabelecido no calendário
escolar da Unidade Escolar.
Art. 46 No pedido da matrícula, o estudante, maior de idade, ou pais
ou responsáveis pelo menor de idade, terá o direito e o dever de
conhecer os dispositivos regimentais da Unidade Escolar, expressar a
sua aceitação e o compromisso de cumpri-los.
Art. 47 A matrícula em Unidade Escolar integrante do Sistema
Municipal de Ensino será:
I. quanto à natureza
a) inicial;
b) por transferência;
c) extraordinária.
II. quanto à organização
a) anual;
b) semestral;
c) outra, adotada pela escola.
Art. 48 Considera-se inicial a matrícula quando efetuada:
I. na Educação Infantil;
II. no primeiro Ano/Série/Ciclo do Ensino Fundamental;
III. excepcionalmente, em qualquer Ano/Série/Fase do Ensino
Fundamental e suas Modalidades, quando a escolarização anterior não
puder ser comprovada.
Art. 49 No ato da matrícula, deverão ser apresentados os documentos
pessoais e de escolaridade, carteira de vacinação atualizada ou o
comprovante de vacinação efetuada, para todas as etapas da Educação
Básica ofertadas por unidades escolares pertencentes ao Sistema
Municipal de Educação, além de outros documentos que possam ser
solicitados pela escola.
§ 1º Os documentos apresentados no ato da matrícula serão,
obrigatoriamente, registrados no cadastro do estudante e arquivados
em pasta individual suas fotocópias, que devem conter a expressão
“confere com o original”, e os originais, devolvidos imediatamente ao
seu possuidor.
§ 2º No caso de documentação incompleta, a Unidade Escolar
estabelecerá prazo para sua entrega, por critério assegurado em seu
Regimento Escolar.
Art. 50 A falta de documento de identificação não constitui
impedimento para a aceitação da matrícula inicial na Educação
Infantil ou no Ensino Fundamental, devendo a unidade escolar
orientar os pais ou o responsável legal quanto aos procedimentos para
obtenção do documento.
Art. 51 Entende-se por rematrícula aquela em que o estudante
confirma sua permanência na Unidade Escolar, após ter cursado o
período imediatamente anterior ou quando volta a frequentar o mesmo
estabelecimento após intervalo de um ou mais períodos letivos, para
prosseguir estudos, observada a existência de vaga.
Parágrafo único. Serão necessariamente anexados ao requerimento
de renovação de matrícula, documentos que atualizem as informações
já existentes e que não sejam do conhecimento da escola.
Art. 52 É assegurada a matrícula a qualquer tempo que não o início
do período letivo, em casos especiais de estudantes que estão
desvinculados de qualquer unidade escolar, de transferências de
unidades escolares e de estudantes provindos do exterior.
Art. 53 A matrícula por transferência é aquela pela qual o estudante,
ao se desligar oficialmente de uma Unidade Escolar, vincula-se a
outra congênere,para continuidade de estudos.
Parágrafo único. O cômputo da frequência para estudante oriundo de
outra unidade escolar deve incidir no somatório da unidade de origem
e da unidade escolar receptora.
Art. 54 Matrícula extraordinária é aquela efetivada fora da época
determinada pela unidade escolar e tem a finalidade de (re)integrar os
estudantes com idade escolar, que se encontram fora da escola, pela
impossibilidade de terem sido matriculados na época determinada.
Art. 55 A matrícula com Progressão Parcial é aquela por meio do qual
o estudante, não obtendo aprovação final em até 3 (três) componentes
curriculares em regime seriado, poderá cursá-la subsequente e
concomitantemente às séries seguintes, mediante plano especial de
estudos.
§ 1º A comprovação da impossibilidade da efetivação da matrícula em
tempo hábil será feita por Declaração do Conselho Tutelar e dos pais
ou responsáveis, em caso de estudante menor de idade, e pelo próprio
estudante, se maior de idade, apresentando justificativa fundamentada
sobre os motivos de estar fora do processo de escolarização, devendo
esta ser arquivada na pasta individual.
§ 2º O estudante de matrícula extraordinária será enturmado em
classes comuns, recebendo acompanhamento pedagógico adequado,
com vistas a assegurar a aprendizagem e permanência na Unidade
Escolar.
§ 3º O estudante matriculado de forma extraordinária que não obtiver
o percentual mínimo de frequência estabelecido pela unidade escolar,
não poderá ser promovido para o ano subsequente.
Art. 56 O estudante de matrícula extraordinária poderá ser submetido
à reclassificação para o período seguinte, no ano/semestre letivo
subsequente, quando não atingir os mínimos de frequência e de
aproveitamento de estudos previstos no regimento escolar, no ano
letivo antecedente.
Art. 57 O Sistema Municipal de Ensino de Mauriti, por meio de seus
estabelecimentos públicos e/ou privados de Educação Básica, deverá
assegurar a matrícula de estudante em situação de itinerância, sem a
imposição de qualquer forma de embaraço, preconceito e/ou qualquer
forma de discriminação, pois se trata de direito fundamental, mediante
autodeclaração ou declaração do responsável.
Parágrafo único. São consideradas crianças, adolescentes e jovens
em situação de itinerância aquelas pertencentes a grupos sociais que
vivem em tal condição, por motivos culturais, políticos, econômicos,
de saúde, tais como ciganos, indígenas, povos nômades, trabalhadores
itinerantes, acampados, circenses, artistas e/ou trabalhadores de
parques de diversão, de teatro mambembe, entre outros, conforme
legislação específica.
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