DOMCE 18/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3591 
 
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educação regular, visando favorecer o processo de escolarização dos 
estudantes com deficiência, com Transtornos do Espectro Autista e 
com Altas Habilidades ou Superdotação. 
Parágrafo único. A educação especial constitui direito da pessoa com 
deficiência, Transtorno do Espectro Autista e com Altas Habilidades 
ou Superdotação, em todos níveis, Etapas e Modalidades de ensino e 
outros transtornos, de forma a desenvolver suas habilidades físicas, 
sensoriais, intelectuais e sociais, sendo tratada em Resolução 
específica. 
Art. 39 A Educação do Campo, desenvolvida em escola situada no 
campo, em área rural, deve contemplar em seu Projeto Político 
Pedagógico a Proposta Pedagógica adequada à diversidade das 
populações do campo, a oferta de formação continuada de 
profissionais da educação e à garantia de condições de infraestrutura e 
transporte escolar, em conformidade com a realidade local. 
Art. 40 Educação Bilíngue de Surdos é a modalidade oferecida em 
Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em 
português escrito, como segunda língua, em escolas bilíngues de 
surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de 
educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, 
com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou 
superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela 
modalidade de educação bilíngue de surdos. 
CAPÍTULO IX  
Da Escrituração Escolar  
Art. 41 A escrituração escolar compreende o conjunto de registros 
sistemáticos, efetuados com o objetivo de garantir a verificação da 
identidade do estudante, da regularidade dos estudos, da autenticidade 
do percurso escolar e do funcionamento da unidade escolar. 
Parágrafo único. A unidade escolar, na guarda dos documentos em 
formato físico ou digital, deve respeitar a tabela de temporalidade de 
guarda e arquivo e a Lei Geral de Proteção de Dados. 
Art. 42 Os documentos escolares expedidos por unidade escolar só 
terão validade se a unidade escolar estiver credenciada para oferta da 
Educação Básica e Autorização com Ato vigente para a oferta das 
Etapas e Modalidades de educação e de ensino oferecidos. 
Parágrafo único. São de exclusiva responsabilidade da entidade 
mantenedora os danos causados aos estudantes, em decorrência da 
inobservância desta norma. 
SEÇÃO I  
Matrícula 
Art. 43 Matrícula é o ato formal que vincula o estudante a uma 
Unidade Escolar, conferindo-lhe a condição de estudante. 
Art. 44 A matrícula será requerida pelo interessado e, se este for 
menor de idade, por seus pais ou responsável legal. 
Art. 45 O período de matrícula será estabelecido no calendário 
escolar da Unidade Escolar. 
Art. 46 No pedido da matrícula, o estudante, maior de idade, ou pais 
ou responsáveis pelo menor de idade, terá o direito e o dever de 
conhecer os dispositivos regimentais da Unidade Escolar, expressar a 
sua aceitação e o compromisso de cumpri-los. 
Art. 47 A matrícula em Unidade Escolar integrante do Sistema 
Municipal de Ensino será: 
I. quanto à natureza 
a) inicial; 
b) por transferência; 
c) extraordinária. 
  
II. quanto à organização 
a) anual; 
b) semestral; 
c) outra, adotada pela escola. 
  
Art. 48 Considera-se inicial a matrícula quando efetuada: 
I. na Educação Infantil; 
II. no primeiro Ano/Série/Ciclo do Ensino Fundamental; 
III. excepcionalmente, em qualquer Ano/Série/Fase do Ensino 
Fundamental e suas Modalidades, quando a escolarização anterior não 
puder ser comprovada. 
  
Art. 49 No ato da matrícula, deverão ser apresentados os documentos 
pessoais e de escolaridade, carteira de vacinação atualizada ou o 
comprovante de vacinação efetuada, para todas as etapas da Educação 
Básica ofertadas por unidades escolares pertencentes ao Sistema 
Municipal de Educação, além de outros documentos que possam ser 
solicitados pela escola. 
§ 1º Os documentos apresentados no ato da matrícula serão, 
obrigatoriamente, registrados no cadastro do estudante e arquivados 
em pasta individual suas fotocópias, que devem conter a expressão 
“confere com o original”, e os originais, devolvidos imediatamente ao 
seu possuidor. 
§ 2º No caso de documentação incompleta, a Unidade Escolar 
estabelecerá prazo para sua entrega, por critério assegurado em seu 
Regimento Escolar. 
  
Art. 50 A falta de documento de identificação não constitui 
impedimento para a aceitação da matrícula inicial na Educação 
Infantil ou no Ensino Fundamental, devendo a unidade escolar 
orientar os pais ou o responsável legal quanto aos procedimentos para 
obtenção do documento. 
Art. 51 Entende-se por rematrícula aquela em que o estudante 
confirma sua permanência na Unidade Escolar, após ter cursado o 
período imediatamente anterior ou quando volta a frequentar o mesmo 
estabelecimento após intervalo de um ou mais períodos letivos, para 
prosseguir estudos, observada a existência de vaga. 
Parágrafo único. Serão necessariamente anexados ao requerimento 
de renovação de matrícula, documentos que atualizem as informações 
já existentes e que não sejam do conhecimento da escola. 
Art. 52 É assegurada a matrícula a qualquer tempo que não o início 
do período letivo, em casos especiais de estudantes que estão 
desvinculados de qualquer unidade escolar, de transferências de 
unidades escolares e de estudantes provindos do exterior. 
Art. 53 A matrícula por transferência é aquela pela qual o estudante, 
ao se desligar oficialmente de uma Unidade Escolar, vincula-se a 
outra congênere,para continuidade de estudos. 
Parágrafo único. O cômputo da frequência para estudante oriundo de 
outra unidade escolar deve incidir no somatório da unidade de origem 
e da unidade escolar receptora. 
Art. 54 Matrícula extraordinária é aquela efetivada fora da época 
determinada pela unidade escolar e tem a finalidade de (re)integrar os 
estudantes com idade escolar, que se encontram fora da escola, pela 
impossibilidade de terem sido matriculados na época determinada. 
Art. 55 A matrícula com Progressão Parcial é aquela por meio do qual 
o estudante, não obtendo aprovação final em até 3 (três) componentes 
curriculares em regime seriado, poderá cursá-la subsequente e 
concomitantemente às séries seguintes, mediante plano especial de 
estudos. 
§ 1º A comprovação da impossibilidade da efetivação da matrícula em 
tempo hábil será feita por Declaração do Conselho Tutelar e dos pais 
ou responsáveis, em caso de estudante menor de idade, e pelo próprio 
estudante, se maior de idade, apresentando justificativa fundamentada 
sobre os motivos de estar fora do processo de escolarização, devendo 
esta ser arquivada na pasta individual. 
§ 2º O estudante de matrícula extraordinária será enturmado em 
classes comuns, recebendo acompanhamento pedagógico adequado, 
com vistas a assegurar a aprendizagem e permanência na Unidade 
Escolar. 
§ 3º O estudante matriculado de forma extraordinária que não obtiver 
o percentual mínimo de frequência estabelecido pela unidade escolar, 
não poderá ser promovido para o ano subsequente. 
Art. 56 O estudante de matrícula extraordinária poderá ser submetido 
à reclassificação para o período seguinte, no ano/semestre letivo 
subsequente, quando não atingir os mínimos de frequência e de 
aproveitamento de estudos previstos no regimento escolar, no ano 
letivo antecedente. 
Art. 57 O Sistema Municipal de Ensino de Mauriti, por meio de seus 
estabelecimentos públicos e/ou privados de Educação Básica, deverá 
assegurar a matrícula de estudante em situação de itinerância, sem a 
imposição de qualquer forma de embaraço, preconceito e/ou qualquer 
forma de discriminação, pois se trata de direito fundamental, mediante 
autodeclaração ou declaração do responsável. 
Parágrafo único. São consideradas crianças, adolescentes e jovens 
em situação de itinerância aquelas pertencentes a grupos sociais que 
vivem em tal condição, por motivos culturais, políticos, econômicos, 
de saúde, tais como ciganos, indígenas, povos nômades, trabalhadores 
itinerantes, acampados, circenses, artistas e/ou trabalhadores de 
parques de diversão, de teatro mambembe, entre outros, conforme 
legislação específica. 

                            

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