Ceará , 18 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3591 www.diariomunicipal.com.br/aprece 46 SEÇÃO II Da Transferência Art. 58 Transferência é a passagem do estudante de uma unidade escolar para outra, inclusive de unidade escolar de país estrangeiro, assegurado o aproveitamento de estudos e seu posicionamento, conforme a matriz curricular e a Proposta Pedagógica da Unidade Escolar receptora. § 1º A transferência do estudante poderá ocorrer para uma Modalidade na mesma etapa de ensino, desde que se cumpra o exigido na Modalidade requerida. § 2º Cabe à unidade escolar receptora a responsabilidade de promover a regularização da vida escolar do estudante, registrando as situações peculiares, tais como matrícula por componente curricular, matrícula por dependência, matrícula com aproveitamento de resultados parciais, obtidos em exames supletivos, adaptações, validação de estudos, dispensa de frequência, de acordo com a legislação, comprovante de conclusão do Ensino Fundamental, identificação das escolas anteriormente cursadas, e outros dados que a escola julgar necessário. § 3º O histórico escolar do estudante é o documento oficial para matrícula em outra instituição educacional. § 4º A ficha individual, contendo o registro dos períodos parciais cursados, acompanha o histórico escolar. § 5º Informações sobre conteúdos de ensino devem acompanhar o histórico escolar ou a ficha individual, sempre que solicitadas. Art. 59 A diferença de currículo em relação aos componentes, unidades curriculares ou áreas do conhecimento da parte diversificada não constitui impedimento para aceitação de matrícula por transferência e nem é objeto de retenção escolar. Art. 60 A circulação de estudos entre Etapas e Modalidades de Ensino de diferentes organizações curriculares é permitida desde que efetuadas as adaptações necessárias. Art. 61 A instituição educacional poderá solicitar os esclarecimentos necessários à unidade escolar de origem, quando houver dúvida referente aos documentos escolares apresentados pelo estudante. Art. 62 Na enturmação de estudantes em processo de transferência de um estabelecimento escolar para outro com organização escolar diferenciada, a Unidade de Ensino deverá: I. instituir o coletivo de professores para proceder ao diagnóstico relativo ao domínio de conhecimento, às vivências e às experiências dos estudantes, para encaminhar as devidas II. intervenções e acompanhamento pedagógicos pelo resultado constatado e, a seguir,definir a enturmação apropriada; III. Os procedimentos para enturmação deverão constar em ata, e os documentos comprobatórios arquivados em pasta individual do estudante. Art. 63 É assegurado aos estudantes matriculados, sem interrupção temporal, em etapas e modalidades devidamente autorizados e em andamento, o direito de concluírem seus estudos no formato original. Art. 64 Os registros referentes ao desempenho e à assiduidade do estudante, até a data da transferência, são atribuições exclusivas do estabelecimento de origem, devendo ser eles transpostos para a documentação escolar do estudante no estabelecimento de destino, sem modificações. Art. 65 O estudante poderá transferir-se em qualquer época e independentemente da comprovação da existência de vaga, observadas as especificidades garantidas na legislação em vigência. Art. 66 A matrícula será efetivada mediante a apresentação da documentação escolar de transferência. § 1º A Escola poderá aceitar a matrícula por transferência, mediante a apresentação de atestado de transferência, expedida pela Unidade Escolar de origem. § 2º A Escola de destino deverá de imediato, manter o intercâmbio com a escola de origem, até a efetivação da matrícula. Art. 67 À transferência do estudante de Escola vinculada ao Sistema de Ensino de outro país, aplicam-se as normas da presente Resolução, respeitadas também as do Sistema de origem, exigindo-se: I. requerimento de matrícula do interessado, maior de idade, pais ou responsáveis pelo menor de idade, à direção da escola; II. documento escolar devidamente traduzido, por tradutor juramentado e com visto do Consulado Brasileiro ou apostilamento no país de origem, respeitados os acordos diplomáticos; III. histórico escolar de estudos realizados no Brasil, anteriores à transferência para o país estrangeiro, se for o caso. § 1º Na impossibilidade de o estudante atender todas as exigências do caput deste artigo, a unidade escolar fará o processo de classificação do estudante, conforme previsto nesta Resolução. § 2º Cabe à Unidade Escolar receptora propiciar formas de adaptação de estudos, bem como plano de apoio pedagógico para recuperação de estudantes com dificuldades de aprendizagem e frequência, atendendo às exigências legais preconizadas na legislação de ensino aplicável. CAPÍTULO X Da Avaliação de Aprendizagem, Avaliação Institucional Interna e Externa, Classificação, Reclassificação, Progressão, Recuperação e Recomposição SEÇÃO I Da Avaliação de Aprendizagem Art. 68 A avaliação da aprendizagem é uma prática pedagógica intrínseca ao processo pedagógico, com a função de diagnosticar o nível de apropriação do conhecimento pelo estudante, respeitando as suas especificidades. I. A avaliação é contínua, diagnóstica, cumulativa e processual devendo refletir o desenvolvimento global do estudante e considerar suas características individuais no conjunto dos componentes curriculares cursados, com preponderância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos. II. Os critérios de avaliação do aproveitamento escolar serão elaborados em consonância com a organização curricular e descritos no Projeto Político Pedagógico e regulamentado no Regimento Escolar, respeitados os critérios estabelecidos na legislação vigente e normas emanadas pelo Sistema Municipal de Ensino. III. A avaliação deve levar em conta os contextos e as condições de aprendizagem, tomando tais registros como referência para melhorar o desempenho da escola, dos professores e dos estudantes. IV. Os registros elaborados durante o processo de avaliação deverão conter indicações descritivas sobre os diferentes aspectos do desenvolvimento e da aprendizagem do estudante. V. A avaliação na Educação Infantil é realizada mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, sem o objetivo de promoção, mesmo em se tratando de acesso ao Ensino Fundamental. VI. A avaliação da aprendizagem no Ensino Fundamental, de caráter formativo, predominando sobre o quantitativo e classificatório, adota uma estratégia de progresso individual e contínuo que favorece o crescimento do estudante, preservando a qualidade necessária para a sua formação escolar, sendo organizada de acordo com regras comuns a essas duas Etapas. VII. As avaliações que resultem no registro de dificuldade de aprendizagem devem corresponder a indicações de atividades suplementares e/ou alternativas, podendo ser realizadas em classe ou em turno diferente daquele que o estudante frequenta. SEÇÃO II Da Avaliação Institucional Interna e Externa Art. 69 A Avaliação Institucional, sob a perspectiva democrática é o processo que busca avaliar a instituição de forma global, contemplando os vários elementos que a constituem em função de seu Projeto Político Pedagógico, a partir da participação e da reflexão coletiva, a fim de diagnosticar a realidade institucional e orientar a tomada de decisões. Parágrafo único. A avaliação institucional ocorrerá periodicamente e subsidiará a organização do Plano de Ação da Escola. Art. 70 A Avaliação Institucional no ambiente educacional compreende: interna e externa: I. AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL INTERNA – também denominada de autoavaliação, realiza-se periodicamente, considerando as orientações contidas nas regulamentações vigentes, para a revisão do conjunto de objetivos e metas, mediante ação dos diversos segmentos da comunidade educativa, o que pressupõe delimitação de indicadores compatíveis com a natureza e finalidade Institucionais, além da clareza quanto à qualidade social das aprendizagens e da escola. II. AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL EXTERNA – promovida pelo Conselho Municipal de Educação – CME e ainda pelos Órgãos Superiores dos Sistemas Educacionais, inclui, entre outrosFechar