DOMCE 18/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3591
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SEÇÃO II
Da Transferência
Art. 58 Transferência é a passagem do estudante de uma unidade
escolar para outra, inclusive de unidade escolar de país estrangeiro,
assegurado o aproveitamento de estudos e seu posicionamento,
conforme a matriz curricular e a Proposta Pedagógica da Unidade
Escolar receptora.
§ 1º A transferência do estudante poderá ocorrer para uma
Modalidade na mesma etapa de ensino, desde que se cumpra o exigido
na Modalidade requerida.
§ 2º Cabe à unidade escolar receptora a responsabilidade de promover
a regularização da vida escolar do estudante, registrando as situações
peculiares, tais como matrícula por componente curricular, matrícula
por dependência, matrícula com aproveitamento de resultados
parciais, obtidos em exames supletivos, adaptações, validação de
estudos, dispensa de frequência, de acordo com a legislação,
comprovante de conclusão do Ensino Fundamental, identificação das
escolas anteriormente cursadas, e outros dados que a escola julgar
necessário.
§ 3º O histórico escolar do estudante é o documento oficial para
matrícula em outra instituição educacional.
§ 4º A ficha individual, contendo o registro dos períodos parciais
cursados, acompanha o histórico escolar.
§ 5º Informações sobre conteúdos de ensino devem acompanhar o
histórico escolar ou a ficha individual, sempre que solicitadas.
Art. 59 A diferença de currículo em relação aos componentes,
unidades curriculares ou áreas do conhecimento da parte diversificada
não constitui impedimento para aceitação de matrícula por
transferência e nem é objeto de retenção escolar.
Art. 60 A circulação de estudos entre Etapas e Modalidades de Ensino
de diferentes organizações curriculares é permitida desde que
efetuadas as adaptações necessárias.
Art. 61 A instituição educacional poderá solicitar os esclarecimentos
necessários à unidade escolar de origem, quando houver dúvida
referente aos documentos escolares apresentados pelo estudante.
Art. 62 Na enturmação de estudantes em processo de transferência de
um estabelecimento escolar para outro com organização escolar
diferenciada, a Unidade de Ensino deverá:
I. instituir o coletivo de professores para proceder ao diagnóstico
relativo ao domínio de conhecimento, às vivências e às experiências
dos estudantes, para encaminhar as devidas
II. intervenções e acompanhamento pedagógicos pelo resultado
constatado e, a seguir,definir a enturmação apropriada;
III. Os procedimentos para enturmação deverão constar em ata, e os
documentos comprobatórios arquivados em pasta individual do
estudante.
Art. 63 É assegurado aos estudantes matriculados, sem interrupção
temporal, em etapas e modalidades devidamente autorizados e em
andamento, o direito de concluírem seus estudos no formato original.
Art. 64 Os registros referentes ao desempenho e à assiduidade do
estudante, até a data da transferência, são atribuições exclusivas do
estabelecimento de origem, devendo ser eles transpostos para a
documentação escolar do estudante no estabelecimento de destino,
sem modificações.
Art. 65 O estudante poderá transferir-se em qualquer época e
independentemente da comprovação da existência de vaga,
observadas as especificidades garantidas na legislação em vigência.
Art. 66 A matrícula será efetivada mediante a apresentação da
documentação escolar de transferência.
§ 1º A Escola poderá aceitar a matrícula por transferência, mediante a
apresentação de atestado de transferência, expedida pela Unidade
Escolar de origem.
§ 2º A Escola de destino deverá de imediato, manter o intercâmbio
com a escola de origem, até a efetivação da matrícula.
Art. 67 À transferência do estudante de Escola vinculada ao Sistema
de Ensino de outro país, aplicam-se as normas da presente Resolução,
respeitadas também as do Sistema de origem, exigindo-se:
I. requerimento de matrícula do interessado, maior de idade, pais ou
responsáveis pelo menor de idade, à direção da escola;
II.
documento
escolar
devidamente
traduzido,
por
tradutor
juramentado e com visto do Consulado Brasileiro ou apostilamento no
país de origem, respeitados os acordos diplomáticos;
III. histórico escolar de estudos realizados no Brasil, anteriores à
transferência para o país estrangeiro, se for o caso.
§ 1º Na impossibilidade de o estudante atender todas as exigências do
caput deste artigo, a unidade escolar fará o processo de classificação
do estudante, conforme previsto nesta Resolução.
§ 2º Cabe à Unidade Escolar receptora propiciar formas de adaptação
de estudos, bem como plano de apoio pedagógico para recuperação de
estudantes com dificuldades de aprendizagem e frequência, atendendo
às exigências legais preconizadas na legislação de ensino aplicável.
CAPÍTULO X
Da Avaliação de Aprendizagem, Avaliação Institucional Interna e
Externa, Classificação, Reclassificação, Progressão, Recuperação
e Recomposição
SEÇÃO I
Da Avaliação de Aprendizagem
Art. 68 A avaliação da aprendizagem é uma prática pedagógica
intrínseca ao processo pedagógico, com a função de diagnosticar o
nível de apropriação do conhecimento pelo estudante, respeitando as
suas especificidades.
I. A avaliação é contínua, diagnóstica, cumulativa e processual
devendo refletir o desenvolvimento global do estudante e considerar
suas características individuais no conjunto dos componentes
curriculares cursados, com preponderância dos aspectos qualitativos
sobre os quantitativos.
II. Os critérios de avaliação do aproveitamento escolar serão
elaborados em consonância com a organização curricular e descritos
no Projeto Político Pedagógico e regulamentado no Regimento
Escolar, respeitados os critérios estabelecidos na legislação vigente e
normas emanadas pelo Sistema Municipal de Ensino.
III. A avaliação deve levar em conta os contextos e as condições de
aprendizagem, tomando tais registros como referência para melhorar o
desempenho da escola, dos professores e dos estudantes.
IV. Os registros elaborados durante o processo de avaliação deverão
conter indicações descritivas sobre os diferentes aspectos do
desenvolvimento e da aprendizagem do estudante.
V. A avaliação na Educação Infantil é realizada mediante
acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, sem o
objetivo de promoção, mesmo em se tratando de acesso ao Ensino
Fundamental.
VI. A avaliação da aprendizagem no Ensino Fundamental, de caráter
formativo, predominando sobre o quantitativo e classificatório, adota
uma estratégia de progresso individual e contínuo que favorece o
crescimento do estudante, preservando a qualidade necessária para a
sua formação escolar, sendo organizada de acordo com regras comuns
a essas duas Etapas.
VII. As avaliações que resultem no registro de dificuldade de
aprendizagem devem corresponder a indicações de atividades
suplementares e/ou alternativas, podendo ser realizadas em classe ou
em turno diferente daquele que o estudante frequenta.
SEÇÃO II
Da Avaliação Institucional Interna e Externa
Art. 69 A Avaliação Institucional, sob a perspectiva democrática é o
processo que busca avaliar a instituição de forma global,
contemplando os vários elementos que a constituem em função de seu
Projeto Político Pedagógico, a partir da participação e da reflexão
coletiva, a fim de diagnosticar a realidade institucional e orientar a
tomada de decisões.
Parágrafo único. A avaliação institucional ocorrerá periodicamente e
subsidiará a organização do Plano de Ação da Escola.
Art. 70 A Avaliação Institucional no ambiente educacional
compreende: interna e externa:
I. AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL INTERNA – também
denominada
de
autoavaliação,
realiza-se
periodicamente,
considerando as orientações contidas nas regulamentações vigentes,
para a revisão do conjunto de objetivos e metas, mediante ação dos
diversos segmentos da comunidade educativa, o que pressupõe
delimitação de indicadores compatíveis com a natureza e finalidade
Institucionais, além da clareza quanto à qualidade social das
aprendizagens e da escola.
II. AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL EXTERNA – promovida pelo
Conselho Municipal de Educação – CME e ainda pelos Órgãos
Superiores
dos
Sistemas
Educacionais,
inclui,
entre
outros
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