DOMCE 18/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3591 
 
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SEÇÃO II  
Da Transferência  
Art. 58 Transferência é a passagem do estudante de uma unidade 
escolar para outra, inclusive de unidade escolar de país estrangeiro, 
assegurado o aproveitamento de estudos e seu posicionamento, 
conforme a matriz curricular e a Proposta Pedagógica da Unidade 
Escolar receptora. 
§ 1º A transferência do estudante poderá ocorrer para uma 
Modalidade na mesma etapa de ensino, desde que se cumpra o exigido 
na Modalidade requerida. 
§ 2º Cabe à unidade escolar receptora a responsabilidade de promover 
a regularização da vida escolar do estudante, registrando as situações 
peculiares, tais como matrícula por componente curricular, matrícula 
por dependência, matrícula com aproveitamento de resultados 
parciais, obtidos em exames supletivos, adaptações, validação de 
estudos, dispensa de frequência, de acordo com a legislação, 
comprovante de conclusão do Ensino Fundamental, identificação das 
escolas anteriormente cursadas, e outros dados que a escola julgar 
necessário. 
§ 3º O histórico escolar do estudante é o documento oficial para 
matrícula em outra instituição educacional. 
§ 4º A ficha individual, contendo o registro dos períodos parciais 
cursados, acompanha o histórico escolar. 
§ 5º Informações sobre conteúdos de ensino devem acompanhar o 
histórico escolar ou a ficha individual, sempre que solicitadas. 
Art. 59 A diferença de currículo em relação aos componentes, 
unidades curriculares ou áreas do conhecimento da parte diversificada 
não constitui impedimento para aceitação de matrícula por 
transferência e nem é objeto de retenção escolar. 
Art. 60 A circulação de estudos entre Etapas e Modalidades de Ensino 
de diferentes organizações curriculares é permitida desde que 
efetuadas as adaptações necessárias. 
Art. 61 A instituição educacional poderá solicitar os esclarecimentos 
necessários à unidade escolar de origem, quando houver dúvida 
referente aos documentos escolares apresentados pelo estudante. 
Art. 62 Na enturmação de estudantes em processo de transferência de 
um estabelecimento escolar para outro com organização escolar 
diferenciada, a Unidade de Ensino deverá: 
I. instituir o coletivo de professores para proceder ao diagnóstico 
relativo ao domínio de conhecimento, às vivências e às experiências 
dos estudantes, para encaminhar as devidas 
II. intervenções e acompanhamento pedagógicos pelo resultado 
constatado e, a seguir,definir a enturmação apropriada; 
III. Os procedimentos para enturmação deverão constar em ata, e os 
documentos comprobatórios arquivados em pasta individual do 
estudante. 
  
Art. 63 É assegurado aos estudantes matriculados, sem interrupção 
temporal, em etapas e modalidades devidamente autorizados e em 
andamento, o direito de concluírem seus estudos no formato original. 
Art. 64 Os registros referentes ao desempenho e à assiduidade do 
estudante, até a data da transferência, são atribuições exclusivas do 
estabelecimento de origem, devendo ser eles transpostos para a 
documentação escolar do estudante no estabelecimento de destino, 
sem modificações. 
Art. 65 O estudante poderá transferir-se em qualquer época e 
independentemente da comprovação da existência de vaga, 
observadas as especificidades garantidas na legislação em vigência. 
Art. 66 A matrícula será efetivada mediante a apresentação da 
documentação escolar de transferência. 
§ 1º A Escola poderá aceitar a matrícula por transferência, mediante a 
apresentação de atestado de transferência, expedida pela Unidade 
Escolar de origem. 
§ 2º A Escola de destino deverá de imediato, manter o intercâmbio 
com a escola de origem, até a efetivação da matrícula. 
Art. 67 À transferência do estudante de Escola vinculada ao Sistema 
de Ensino de outro país, aplicam-se as normas da presente Resolução, 
respeitadas também as do Sistema de origem, exigindo-se: 
I. requerimento de matrícula do interessado, maior de idade, pais ou 
responsáveis pelo menor de idade, à direção da escola; 
II. 
documento 
escolar 
devidamente 
traduzido, 
por 
tradutor 
juramentado e com visto do Consulado Brasileiro ou apostilamento no 
país de origem, respeitados os acordos diplomáticos; 
III. histórico escolar de estudos realizados no Brasil, anteriores à 
transferência para o país estrangeiro, se for o caso. 
  
§ 1º Na impossibilidade de o estudante atender todas as exigências do 
caput deste artigo, a unidade escolar fará o processo de classificação 
do estudante, conforme previsto nesta Resolução. 
§ 2º Cabe à Unidade Escolar receptora propiciar formas de adaptação 
de estudos, bem como plano de apoio pedagógico para recuperação de 
estudantes com dificuldades de aprendizagem e frequência, atendendo 
às exigências legais preconizadas na legislação de ensino aplicável. 
CAPÍTULO X  
Da Avaliação de Aprendizagem, Avaliação Institucional Interna e 
Externa, Classificação, Reclassificação, Progressão, Recuperação 
e Recomposição  
SEÇÃO I  
Da Avaliação de Aprendizagem  
Art. 68 A avaliação da aprendizagem é uma prática pedagógica 
intrínseca ao processo pedagógico, com a função de diagnosticar o 
nível de apropriação do conhecimento pelo estudante, respeitando as 
suas especificidades. 
I. A avaliação é contínua, diagnóstica, cumulativa e processual 
devendo refletir o desenvolvimento global do estudante e considerar 
suas características individuais no conjunto dos componentes 
curriculares cursados, com preponderância dos aspectos qualitativos 
sobre os quantitativos. 
II. Os critérios de avaliação do aproveitamento escolar serão 
elaborados em consonância com a organização curricular e descritos 
no Projeto Político Pedagógico e regulamentado no Regimento 
Escolar, respeitados os critérios estabelecidos na legislação vigente e 
normas emanadas pelo Sistema Municipal de Ensino. 
III. A avaliação deve levar em conta os contextos e as condições de 
aprendizagem, tomando tais registros como referência para melhorar o 
desempenho da escola, dos professores e dos estudantes. 
IV. Os registros elaborados durante o processo de avaliação deverão 
conter indicações descritivas sobre os diferentes aspectos do 
desenvolvimento e da aprendizagem do estudante. 
V. A avaliação na Educação Infantil é realizada mediante 
acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, sem o 
objetivo de promoção, mesmo em se tratando de acesso ao Ensino 
Fundamental. 
VI. A avaliação da aprendizagem no Ensino Fundamental, de caráter 
formativo, predominando sobre o quantitativo e classificatório, adota 
uma estratégia de progresso individual e contínuo que favorece o 
crescimento do estudante, preservando a qualidade necessária para a 
sua formação escolar, sendo organizada de acordo com regras comuns 
a essas duas Etapas. 
VII. As avaliações que resultem no registro de dificuldade de 
aprendizagem devem corresponder a indicações de atividades 
suplementares e/ou alternativas, podendo ser realizadas em classe ou 
em turno diferente daquele que o estudante frequenta. 
SEÇÃO II  
Da Avaliação Institucional Interna e Externa  
Art. 69 A Avaliação Institucional, sob a perspectiva democrática é o 
processo que busca avaliar a instituição de forma global, 
contemplando os vários elementos que a constituem em função de seu 
Projeto Político Pedagógico, a partir da participação e da reflexão 
coletiva, a fim de diagnosticar a realidade institucional e orientar a 
tomada de decisões. 
Parágrafo único. A avaliação institucional ocorrerá periodicamente e 
subsidiará a organização do Plano de Ação da Escola. 
Art. 70 A Avaliação Institucional no ambiente educacional 
compreende: interna e externa: 
I. AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL INTERNA – também 
denominada 
de 
autoavaliação, 
realiza-se 
periodicamente, 
considerando as orientações contidas nas regulamentações vigentes, 
para a revisão do conjunto de objetivos e metas, mediante ação dos 
diversos segmentos da comunidade educativa, o que pressupõe 
delimitação de indicadores compatíveis com a natureza e finalidade 
Institucionais, além da clareza quanto à qualidade social das 
aprendizagens e da escola. 
  
II. AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL EXTERNA – promovida pelo 
Conselho Municipal de Educação – CME e ainda pelos Órgãos 
Superiores 
dos 
Sistemas 
Educacionais, 
inclui, 
entre 
outros 

                            

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