Ceará , 18 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3591 www.diariomunicipal.com.br/aprece 47 instrumentos, pesquisas, provas, tais como as do SAEB e outras promovidas por Sistemas de Ensino de diferentes entes federativos, dados estatísticos, incluindo os resultados que compõem o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) eou que o complementem ou substituem, e os decorrentes da supervisão e verificações in loco. SEÇÃO III Classificação, Reclassificação, Progressão Parcial, Recuperação e Recomposição Art. 71 Classificação é o posicionamento do estudante em etapa organizada, sob a forma de Série, Ano, Fase, período semestral, alternância, ciclo, período de estudo, grupo não seriado ou outra forma adotada pela escola. Art. 72 A classificação do estudante, em qualquer etapa, série, ano ou fase, exceto a primeira do Ensino Fundamental, será feita: I. por promoção, para estudantes que cursaram, com aproveitamento, a série, ano ou fase anterior ou outra forma de organização adotada pela própria escola; II. por transferência, para estudantes procedentes de outras escolas, mediante apreciação do Histórico Escolar em que se consigne o aproveitamento curricular quanto aos componentes da Base Nacional Comum; III. por avaliação realizada pelo coletivo dos professores da escola, independentemente de escolarização formal anterior ou quando não for possível a recuperação dos registros escolares, realizada pela instituição receptora, para situá-lo na etapa, série, ano, ciclo, período ou fase adequada. Parágrafo único. Para a classificação, deverão ser verificados os conhecimentos da Base Nacional Comum Curricular. Art. 73 Reclassificação do estudante é seu reposicionamento em série, ano, fase, ciclo, período, ou outra forma de organização adotada pela escola, diferente daquela indicada no seu histórico escolar, exceto no último ano do ensino Fundamental, vedado o princípio do retrocesso, podendo ocorrer nas seguintes situações: a) Avanço – propicia condições para a conclusão de estudos em menos tempo, ao estudante com: I. Habilidades avançadas; II. Altas habilidades ou superdotação nos termos da resolução específica; b) Aceleração – forma de reposicionamento do estudante com distorção escolar em relação a sua idade; c) Transferência – estudante oriundo de outra escola do território nacional ou exterior poderá ser avaliado e posicionado em ano diferente ao indicado no seu histórico escolar; d) Frequência – Estudante com frequência de 75% da carga horária mínima exigida e que apresentar desempenho satisfatório. Art. 74 A reclassificação de estudante será permitida no Sistema Municipal de Ensino, mediante processo formal de avaliação realizado pelo Conselho de Classe ou similar e, no caso dos primeiros anos do Ensino Fundamental ou equivalente, com o (a) Professor (a) unidocente, sendo que em ambas as situações o processo será orientado e acompanhado pelo (a) Coordenador (a) Pedagógico/Supervisor Pedagógico (a), antes do início do 2º bimestre ou primeiro período avaliativo. § 1º A reclassificação tomará por base as diretrizes curriculares previstas na Base Nacional Comum Curricular, cuja sequência será preservada, levando- se em conta, na avaliação o grau de maturidade, competências e habilidades mínimas para prosseguimento de estudos. § 2º O resultado da avaliação, realizada pelo coletivo dos professores da Unidade Escolar, justificativa e procedimentos deverão ser registrados em atas individuais, em Livros de Processos Especiais, da qual será extraída súmula assinada pela Equipe Gestora, pelo Conselho de Classe e Professores envolvidos e deverá ser arquivada na pasta individual do estudante, juntamente com os demais documentos que fundamentam a reclassificação do estudante, assegurando-se anotação no histórico escolar. Art. 75 A Progressão Parcial é aquela por meio do qual o estudante, não obtendo aprovação final em até 3 (três) componentes curriculares, poderá cursá-la subsequente e concomitantemente às séries/ano seguintes, mediante plano especial de estudos. I. a progressão pode ser parcial, sendo que esta deve preservar a sequência do currículo e observar as normas do respectivo sistema de ensino, requerendo o redesenho da organização das ações pedagógicas, com previsão de horário de trabalho e espaço de atuação para professor e estudante, com conjunto próprio de recursos didático- pedagógicos; II. será sempre garantida matrícula ao estudante que apresentar situação de progressão parcial, mesmo em Unidades Escolares que não contemplarem em seu Regimento tal condição; III. a matrícula por progressão parcial será admitida a partir do 6ª ano, ou correspondente do Ensino Fundamental, quando a oferta for por componentes curriculares/áreas de conhecimento; IV. os estudos de componentes curriculares em que o estudante não obteve aprovação poderão ser realizados em qualquer turno de oferta da Etapa correspondente, mediante plano pedagógico previamente elaborado, acompanhado e avaliado pelo professor responsável; V. nos estudos programados para estudantes sujeitos à progressão parcial, levar-se-ão em consideração as dificuldades de aprendizagem detectadas; VI. a avaliação requerida para a progressão parcial será compreendida em termos de resultados apresentados pelo estudante, respeitado o seu ritmo de aprendizagem, conforme as ações programadas especialmente para ele, sob forma de recuperação de conteúdo, não se exigindo mínimo de frequência; VII. a escola oferecerá estudos de progressão parcial, mediante compromisso firmado com o estudante, por meio de calendário especial de atendimento, desde que não haja prejuízo no ano letivo em curso; VIII. os resultados finais obtidos pelo estudante sujeito à progressão parcial, quando favoráveis, obrigam a escola atualizar os registros na documentação escolar do estudante, em qualquer época do ano letivo em curso; IX. não será expedido certificado de conclusão a estudante sujeito a estudos de progressão parcial; X. caberá à equipe gestora da unidade escolar orientar e acompanhar o processo de progressão parcial; XI. ao professor da área de conhecimento ou componente curricular em que o estudante ficou de progressão parcial cabe registrar relatório circunstanciado dos conteúdos em que o mesmo apresentou dificuldade e as intervenções efetuadas, devendo ser arquivado na coordenação pedagógica e pasta individual do estudante, com a finalidade de subsidiar a estruturação do plano de atendimento no ano letivo subsequente; XII. Em caso de transferência, o relatório circunstanciado deve acompanhar o histórico escolar do estudante. § 1º O estudante beneficiado com o regime de progressão parcial poderá acumular, no mesmo período letivo, a critério da escola e estabelecido em Regimento Escolar, até três dependências em componentes curriculares anteriores. § 2º Se o número de componentes curriculares/áreas do conhecimento exceder o número previsto no parágrafo anterior, o estudante permanecerá na série, ano, ciclo ou período, porém dispensado dos componentes curriculares em que já tenha obtido aprovação. Art. 76 Será facultado ao estudante da última série, ano ou período do Ensino Fundamental que não lograr aproveitamento em mais de três componentes curriculares, cursar regularmente, em qualquer ano letivo subsequente, a título de aproveitamento de estudos, apenas os componentes curriculares em que não obteve aprovação. Art. 77 Cabe à Mantenedora e à Mantida estabelecer formas de Recuperação de Aprendizagem, podendo ser de forma processual e contínua, ou bimestral, semestral e anual, devendo sua organização estar regrada no PPP e Regimento Escolar de cada unidade de ensino. Art. 78 Cabe à Mantenedora e à Mantida estabelecer formas de Recomposição de Aprendizagem para que haja garantia dos direitos de aprendizagem referenciados na Base Nacional Comum Curricular – BNCC e no Documento de Referência Curricular do Município de Mauriti – DRC. CAPÍTULO XI Do Credenciamento, Recredenciamento das Unidades Escolares, Autorização, Reconhecimento e Renovação e Reconhecimento de Cursos Art. 79 O processo de solicitação de CREDENCIAMENTO, RECREDENCIAMENTO, AUTORIZAÇÃO, RECONHECIMENTO e RENOVAÇÃO DEFechar