DOMCE 18/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3591 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               47 
 
instrumentos, pesquisas, provas, tais como as do SAEB e outras 
promovidas por Sistemas de Ensino de diferentes entes federativos, 
dados estatísticos, incluindo os resultados que compõem o Índice de 
Desenvolvimento 
da 
Educação 
Básica 
(IDEB) 
eou 
que 
o 
complementem ou substituem, e os decorrentes da supervisão e 
verificações in loco.  
  
SEÇÃO III  
Classificação, Reclassificação, Progressão Parcial, Recuperação e 
Recomposição  
Art. 71 Classificação é o posicionamento do estudante em etapa 
organizada, sob a forma de Série, Ano, Fase, período semestral, 
alternância, ciclo, período de estudo, grupo não seriado ou outra 
forma adotada pela escola. 
Art. 72 A classificação do estudante, em qualquer etapa, série, ano ou 
fase, exceto a primeira do Ensino Fundamental, será feita: 
I. por promoção, para estudantes que cursaram, com aproveitamento, 
a série, ano ou fase anterior ou outra forma de organização adotada 
pela própria escola; 
II. por transferência, para estudantes procedentes de outras escolas, 
mediante apreciação do Histórico Escolar em que se consigne o 
aproveitamento curricular quanto aos componentes da Base Nacional 
Comum; 
III. por avaliação realizada pelo coletivo dos professores da escola, 
independentemente de escolarização formal anterior ou quando não 
for possível a recuperação dos registros escolares, realizada pela 
instituição receptora, para situá-lo na etapa, série, ano, ciclo, período 
ou fase adequada. 
  
Parágrafo único. Para a classificação, deverão ser verificados os 
conhecimentos da Base Nacional Comum Curricular. 
Art. 73 Reclassificação do estudante é seu reposicionamento em série, 
ano, fase, ciclo, período, ou outra forma de organização adotada pela 
escola, diferente daquela indicada no seu histórico escolar, exceto no 
último ano do ensino Fundamental, vedado o princípio do retrocesso, 
podendo ocorrer nas seguintes situações: 
a) Avanço – propicia condições para a conclusão de estudos em 
menos tempo, ao estudante com: 
I. Habilidades avançadas; 
II. Altas habilidades ou superdotação nos termos da resolução 
específica; 
  
b) Aceleração – forma de reposicionamento do estudante com 
distorção escolar em relação a sua idade; 
c) Transferência – estudante oriundo de outra escola do território 
nacional ou exterior poderá ser avaliado e posicionado em ano 
diferente ao indicado no seu histórico escolar; 
d) Frequência – Estudante com frequência de 75% da carga horária 
mínima exigida e que apresentar desempenho satisfatório. 
  
Art. 74 A reclassificação de estudante será permitida no Sistema 
Municipal de Ensino, mediante processo formal de avaliação 
realizado pelo Conselho de Classe ou similar e, no caso dos primeiros 
anos do Ensino Fundamental ou equivalente, com o (a) Professor (a) 
unidocente, sendo que em ambas as situações o processo será 
orientado 
e 
acompanhado 
pelo 
(a) 
Coordenador 
(a) 
Pedagógico/Supervisor Pedagógico (a), antes do início do 2º bimestre 
ou primeiro período avaliativo. 
§ 1º A reclassificação tomará por base as diretrizes curriculares 
previstas na Base Nacional Comum Curricular, cuja sequência será 
preservada, levando- se em conta, na avaliação o grau de maturidade, 
competências e habilidades mínimas para prosseguimento de estudos. 
§ 2º O resultado da avaliação, realizada pelo coletivo dos professores 
da Unidade Escolar, justificativa e procedimentos deverão ser 
registrados em atas individuais, em Livros de Processos Especiais, da 
qual será extraída súmula assinada pela Equipe Gestora, pelo 
Conselho de Classe e Professores envolvidos e deverá ser arquivada 
na pasta individual do estudante, juntamente com os demais 
documentos que fundamentam a reclassificação do estudante, 
assegurando-se anotação no histórico escolar. 
Art. 75 A Progressão Parcial é aquela por meio do qual o estudante, 
não obtendo aprovação final em até 3 (três) componentes curriculares, 
poderá cursá-la subsequente e concomitantemente às séries/ano 
seguintes, mediante plano especial de estudos. 
I. a progressão pode ser parcial, sendo que esta deve preservar a 
sequência do currículo e observar as normas do respectivo sistema de 
ensino, requerendo o redesenho da organização das ações 
pedagógicas, com previsão de horário de trabalho e espaço de atuação 
para professor e estudante, com conjunto próprio de recursos didático- 
pedagógicos; 
II. será sempre garantida matrícula ao estudante que apresentar 
situação de progressão parcial, mesmo em Unidades Escolares que 
não contemplarem em seu Regimento tal condição; 
III. a matrícula por progressão parcial será admitida a partir do 6ª ano, 
ou correspondente do Ensino Fundamental, quando a oferta for por 
componentes curriculares/áreas de conhecimento; 
IV. os estudos de componentes curriculares em que o estudante não 
obteve aprovação poderão ser realizados em qualquer turno de oferta 
da Etapa correspondente, mediante plano pedagógico previamente 
elaborado, acompanhado e avaliado pelo professor responsável; 
V. nos estudos programados para estudantes sujeitos à progressão 
parcial, levar-se-ão em consideração as dificuldades de aprendizagem 
detectadas; 
VI. a avaliação requerida para a progressão parcial será compreendida 
em termos de resultados apresentados pelo estudante, respeitado o seu 
ritmo 
de 
aprendizagem, 
conforme 
as 
ações 
programadas 
especialmente para ele, sob forma de recuperação de conteúdo, não se 
exigindo mínimo de frequência; 
VII. a escola oferecerá estudos de progressão parcial, mediante 
compromisso firmado com o estudante, por meio de calendário 
especial de atendimento, desde que não haja prejuízo no ano letivo em 
curso; 
VIII. os resultados finais obtidos pelo estudante sujeito à progressão 
parcial, quando favoráveis, obrigam a escola atualizar os registros na 
documentação escolar do estudante, em qualquer época do ano letivo 
em curso; 
IX. não será expedido certificado de conclusão a estudante sujeito a 
estudos de progressão parcial; 
X. caberá à equipe gestora da unidade escolar orientar e acompanhar o 
processo de progressão parcial; 
XI. ao professor da área de conhecimento ou componente curricular 
em que o estudante ficou de progressão parcial cabe registrar relatório 
circunstanciado dos conteúdos em que o mesmo apresentou 
dificuldade e as intervenções efetuadas, devendo ser arquivado na 
coordenação pedagógica e pasta individual do estudante, com a 
finalidade de subsidiar a estruturação do plano de atendimento no ano 
letivo subsequente; 
XII. Em caso de transferência, o relatório circunstanciado deve 
acompanhar o histórico escolar do estudante. 
§ 1º O estudante beneficiado com o regime de progressão parcial 
poderá acumular, no mesmo período letivo, a critério da escola e 
estabelecido em Regimento Escolar, até três dependências em 
componentes curriculares anteriores. 
§ 2º Se o número de componentes curriculares/áreas do conhecimento 
exceder o número previsto no parágrafo anterior, o estudante 
permanecerá na série, ano, ciclo ou período, porém dispensado dos 
componentes curriculares em que já tenha obtido aprovação. 
Art. 76 Será facultado ao estudante da última série, ano ou período do 
Ensino Fundamental que não lograr aproveitamento em mais de três 
componentes curriculares, cursar regularmente, em qualquer ano 
letivo subsequente, a título de aproveitamento de estudos, apenas os 
componentes curriculares em que não obteve aprovação. 
Art. 77 Cabe à Mantenedora e à Mantida estabelecer formas de 
Recuperação de Aprendizagem, podendo ser de forma processual e 
contínua, ou bimestral, semestral e anual, devendo sua organização 
estar regrada no PPP e Regimento Escolar de cada unidade de ensino. 
Art. 78 Cabe à Mantenedora e à Mantida estabelecer formas de 
Recomposição de Aprendizagem para que haja garantia dos direitos 
de aprendizagem referenciados na Base Nacional Comum Curricular – 
BNCC e no Documento de Referência Curricular do Município de 
Mauriti – DRC. 
CAPÍTULO XI  
Do Credenciamento, Recredenciamento das Unidades Escolares, 
Autorização, Reconhecimento e Renovação e Reconhecimento de 
Cursos  
Art. 79 O processo de solicitação de CREDENCIAMENTO, 
RECREDENCIAMENTO, 
AUTORIZAÇÃO, 
RECONHECIMENTO 
e 
RENOVAÇÃO 
DE 

                            

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