Ceará , 18 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3591 www.diariomunicipal.com.br/aprece 48 RECONHECIMENTO da Educação Infantil e Ensino Fundamental deverão ser formalizados pelo Diretor da Unidade Escolar até (90) noventa a (120) cento e vinte dias antes do término da validade do último ato regulatório. Parágrafo Primeiro: Nenhuma Unidade Educacional poderá iniciar sua atividade sem os respectivos atos regulamentares. Parágrafo Segundo: Para a regularização plena da oferta da Educação Infantil e Fundamental no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Mauriti, a escola deverá ter o Cadastro expedido pelo Conselho Municipal de Educação, por meio do sistema eletrônico E- CME, disponível no site do CME, para em seguida requerer o Alvará de Funcionamento perante a Prefeitura Municipal de Mauriti. Art. 80 Para fins de abertura de processos regulatórios de Credenciamento, Recredenciamento, Reconhecimento e Renovação de Reconhecimentos de curso, a Unidade de Educação pertencente ao Sistema Municipal de Educação de Mauriti deverá apresentar um quadro de Gestores: I. Núcleo Gestor composto por, no mínimo: a) Diretor de Escola, b) Secretário Escolar, Parágrafo Único. As Unidades Escolares públicas e as criadas e mantidas exclusivamente pela livre iniciativa, de pequeno porte, compreendidas como aquelas que atendem até 200 (duzentos) estudantes, será permitida acumulação da função do Diretor da Unidade com a do Coordenador Pedagógico, não sendo dispensada sob qualquer hipótese o Secretário Escolar. Art. 81 No Processo de Credenciamento de nova Unidade Educacional somente será concedido o Ato Credenciamento e Autorização às Escolas com Conceito Institucional maior ou igual a 3 (três). Parágrafo Primeiro: Negado o Ato autorizativo por insuficiência de conceito a mantenedora somente poderá requerer um novo processo decorrido o prazo de um ano. Parágrafo Segundo: Para as Unidades Educacionais já em funcionamento, e com seus atos regulatórios válidos na vigência desta lei, poderá ser concedido o Recredenciamento com conceito Institucional inferior a 3 (três) mediante a assinatura de Protocolo de Compromisso ou Termo de Saneamento de Deficiência. Parágrafo Terceiro: O Protocolo de Compromisso será verificado no ato regulatório subsequente, o Termo de Saneamento de Deficiência terá seu prazo estabelecido no documento. Parágrafo Quarto: Em caso de descumprimento do Protocolo de Compromisso ou Termo de Saneamento de Deficiência, e mediante a obtenção de Conceito Institucional menor que 3 (três) caberá ao Conselho Municipal de Educação expedir, através de Resolução, ato declaratório de cessação de atividades, dando ciência ao Ministério Público do Estado Ceará para a adoção das medidas legais. Art. 82 A solicitação de CREDENCIAMENTO, RECREDENCIAMENTO, AUTORIZAÇÃO, RECONHECIMENTO e RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO deverá ser protocolado no sistema eletrônico E-CME, disponível no site do Conselho Municipal de Educação e instruído com os seguintes documentos: I - INSTITUIÇÃO PÚBLICA: A) cópia do ato legal que autorizou (portaria de criação, ou último ato expedido pelo CME) o funcionamento da instituição, Matriz Curricular, Regimento e Projeto Político Pedagógico, elaborados de acordo com as diretrizes do CME e, com as devidamente aprovados pelo órgão competente; Cópia do Alvará de Funcionamento, expedido pela Prefeitura Municipal de Mauriti. B) Relação nominal do corpo docente contendo a especificação da habilitação, a(s) disciplina(s) que cada um ministra, tipo e data de contratação, a carga horária atribuída a cada docente. C) cópia da nomeação do Diretor (a), e Secretário (a). II – se INSTITUIÇÃO PARTICULAR: A) cópia do ato legal que autorizou (portaria de criação, ou último ato expedido pelo CME) o funcionamento da instituição, Matriz Curricular, Regimento e Projeto Político Pedagógico, elaborados de acordo com as diretrizes do CME e, com as devidamente aprovados pelo órgão competente; Cópia do Alvará de Funcionamento, expedido pela Prefeitura Municipal de Mauriti. B) demonstração da capacidade de autofinanciamento e prova de idoneidade econômico-financeira, mediante apresentação de Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União da mantenedora, ou Declaração de Imposto de Renda, ou Balanço Patrimonial devidamente assinado pelo Mantenedor e Contador. C) Relação do corpo docente contendo a especificação da habilitação, a(s) disciplina(s) que cada um ministra, tipo e data de contratação, a carga horária atribuída a cada docente. D) cópia da nomeação do Diretor(a), e Secretário (a). Parágrafo Primeiro: O Credenciamento é o ato regulatório que confere à Unidade Educacional a aptidão legal por tempo determinado para ofertar a Educação Básica, devendo ser solicitado antes do início das atividades escolares. será concedido por um período máximo de 05(cinco) anos, desde que atendidas todas as exigências contidas nesta resolução e observado o seguinte: a) Análise da documentação pela Assessoria Técnica do Conselho Municipal de Educação; b) Avaliação Institucional Externa realizado pelo Conselho Municipal de Educação mediante a análise de 5 (cinco) dimensões: . Dimensão 1: INFRAESTRUTURA FÍSICA . Dimensão 2: CORPO DOCENTE . Dimensão 3 CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO . Dimensão 4: ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA DA INSTITUIÇÃO . Dimensão 5: ORGANIZAÇÃO DE GESTÃO DA ESCOLA Art. 83 Na Avaliação Externa serão atribuído conceitos de 1 a 5, em ordem crescente de excelência, a cada um dos indicadores de cada uma das cinco dimensões; Parágrafo Primeiro: Serão considerados os critérios de análise dos respectivos indicadores da dimensão. Parágrafo Segundo: A atribuição dos conceitos deve ser feita na seguinte descrição: .Conceito 1 - Quando os indicadores da dimensão avaliada configuram um conceito NÃO EXISTENTE. .Conceito 2 - Quando os indicadores da dimensão avaliada configuram um conceito INSUFICIENTE. .Conceito 3 - Quando os indicadores da dimensão avaliada configuram um conceito SUFICIENTE. .Conceito 4 - Quando os indicadores da dimensão avaliada configuram um conceito MUITO BOM/MUITO BEM. .Conceito 5 Quando os indicadores da dimensão avaliada configuram um conceito EXCELENTE. Art. 84 Para obtenção de parecer favorável, a unidade escolar deverá obter a pontuação mínima de 25 pontos. Parágrafo Único: Além da obtenção da pontuação mínima, para receber parecer favorável em relação aos atos autorizativos pleiteados, deverá a Instituição cumprir todos os REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. Art. 85 Os resultados da avaliação realizada subsidiarão os processos de regulação que compreendem: .Atos Autorizativos: credenciamento das Unidades Escolares, autorização e reconhecimento de cursos; .Atos Regulatórios: recredenciamento de Unidade Escolar e renovação de reconhecimento de cursos. Art. 86 A avaliação das instituições de educação básica resultará na aplicação de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis, a cada uma das dimensões e ao conjunto das dimensões avaliadas. .Conceito 5 - Credenciamento, recredenciamento de Unidade Escolar e renovação de reconhecimento de cursos, por um período de 5 (cinco) anos. .Conceito 4 - Credenciamento, recredenciamento de Unidade Escolar e renovação de reconhecimento de cursos, por um período de 4 (quatro) anos. .Conceito 3 - Credenciamento, recredenciamento de Unidade Escolar e renovação de reconhecimento de cursos, por um período de 3 (três) anos. .Conceito 2 - Credenciamento, recredenciamento de Unidade Escolar e renovação de reconhecimento de cursos, por um período de 2 (dois) anos.Fechar