DOMCE 18/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3591 
 
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RECONHECIMENTO da Educação Infantil e Ensino Fundamental 
deverão ser formalizados pelo Diretor da Unidade Escolar até (90) 
noventa a (120) cento e vinte dias antes do término da validade do 
último ato regulatório.  
Parágrafo Primeiro: Nenhuma Unidade Educacional poderá iniciar 
sua atividade sem os respectivos atos regulamentares. 
Parágrafo Segundo: Para a regularização plena da oferta da 
Educação Infantil e Fundamental no âmbito do Sistema Municipal de 
Ensino de Mauriti, a escola deverá ter o Cadastro expedido pelo 
Conselho Municipal de Educação, por meio do sistema eletrônico E-
CME, disponível no site do CME, para em seguida requerer o Alvará 
de Funcionamento perante a Prefeitura Municipal de Mauriti.  
Art. 80 Para fins de abertura de processos regulatórios de 
Credenciamento, Recredenciamento, Reconhecimento e Renovação 
de Reconhecimentos de curso, a Unidade de Educação pertencente ao 
Sistema Municipal de Educação de Mauriti deverá apresentar um 
quadro de Gestores: 
I. Núcleo Gestor composto por, no mínimo: 
a) Diretor de Escola, 
b) Secretário Escolar, 
Parágrafo Único. As Unidades Escolares públicas e as criadas e 
mantidas exclusivamente pela livre iniciativa, de pequeno porte, 
compreendidas como aquelas que atendem até 200 (duzentos) 
estudantes, será permitida acumulação da função do Diretor da 
Unidade com a do Coordenador Pedagógico, não sendo dispensada 
sob qualquer hipótese o Secretário Escolar. 
Art. 81 No Processo de Credenciamento de nova Unidade 
Educacional somente será concedido o Ato Credenciamento e 
Autorização às Escolas com Conceito Institucional maior ou igual a 3 
(três). 
Parágrafo Primeiro: Negado o Ato autorizativo por insuficiência de 
conceito a mantenedora somente poderá requerer um novo processo 
decorrido o prazo de um ano. 
Parágrafo Segundo: Para as Unidades Educacionais já em 
funcionamento, e com seus atos regulatórios válidos na vigência desta 
lei, poderá ser concedido o Recredenciamento com conceito 
Institucional inferior a 3 (três) mediante a assinatura de Protocolo de 
Compromisso ou Termo de Saneamento de Deficiência. 
Parágrafo Terceiro: O Protocolo de Compromisso será verificado no 
ato regulatório subsequente, o Termo de Saneamento de Deficiência 
terá seu prazo estabelecido no documento. 
Parágrafo Quarto: Em caso de descumprimento do Protocolo de 
Compromisso ou Termo de Saneamento de Deficiência, e mediante a 
obtenção de Conceito Institucional menor que 3 (três) caberá ao 
Conselho Municipal de Educação expedir, através de Resolução, ato 
declaratório de cessação de atividades, dando ciência ao Ministério 
Público do Estado Ceará para a adoção das medidas legais. 
Art. 
82 
A 
solicitação 
de 
CREDENCIAMENTO, 
RECREDENCIAMENTO, 
AUTORIZAÇÃO, 
RECONHECIMENTO 
e 
RENOVAÇÃO 
DE 
RECONHECIMENTO deverá ser protocolado no sistema eletrônico 
E-CME, disponível no site do Conselho Municipal de Educação e 
instruído com os seguintes documentos: 
I - INSTITUIÇÃO PÚBLICA:  
A) cópia do ato legal que autorizou (portaria de criação, ou último 
ato expedido pelo CME) o funcionamento da instituição, Matriz 
Curricular, Regimento e Projeto Político Pedagógico, elaborados de 
acordo com as diretrizes do CME e, com as devidamente aprovados 
pelo órgão competente; Cópia do Alvará de Funcionamento, expedido 
pela Prefeitura Municipal de Mauriti. 
B) Relação nominal do corpo docente contendo a especificação da 
habilitação, a(s) disciplina(s) que cada um ministra, tipo e data de 
contratação, a carga horária atribuída a cada docente. 
C) cópia da nomeação do Diretor (a), e Secretário (a). 
  
II – se INSTITUIÇÃO PARTICULAR:  
A) cópia do ato legal que autorizou (portaria de criação, ou último 
ato expedido pelo CME) o funcionamento da instituição, Matriz 
Curricular, Regimento e Projeto Político Pedagógico, elaborados de 
acordo com as diretrizes do CME e, com as devidamente aprovados 
pelo órgão competente; Cópia do Alvará de Funcionamento, expedido 
pela Prefeitura Municipal de Mauriti. 
B) demonstração da capacidade de autofinanciamento e prova de 
idoneidade econômico-financeira, mediante apresentação de Certidão 
de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa 
da União da mantenedora, ou Declaração de Imposto de Renda, ou 
Balanço Patrimonial devidamente assinado pelo Mantenedor e 
Contador. 
C) Relação do corpo docente contendo a especificação da habilitação, 
a(s) disciplina(s) que cada um ministra, tipo e data de contratação, a 
carga horária atribuída a cada docente. 
D) cópia da nomeação do Diretor(a), e Secretário (a). 
  
Parágrafo Primeiro: O Credenciamento é o ato regulatório que 
confere à Unidade Educacional a aptidão legal por tempo determinado 
para ofertar a Educação Básica, devendo ser solicitado antes do início 
das atividades escolares. será concedido por um período máximo de 
05(cinco) anos, desde que atendidas todas as exigências contidas nesta 
resolução e observado o seguinte: 
a) Análise da documentação pela Assessoria Técnica do Conselho 
Municipal de Educação; 
b) Avaliação Institucional Externa realizado pelo Conselho Municipal 
de Educação mediante a análise de 5 (cinco) dimensões: 
  
. Dimensão 1: INFRAESTRUTURA FÍSICA 
. Dimensão 2: CORPO DOCENTE 
. Dimensão 3 CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO  
. Dimensão 4: ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA DA 
INSTITUIÇÃO  
. Dimensão 5: ORGANIZAÇÃO DE GESTÃO DA ESCOLA 
  
Art. 83 Na Avaliação Externa serão atribuído conceitos de 1 a 5, em 
ordem crescente de excelência, a cada um dos indicadores de cada 
uma das cinco dimensões; 
Parágrafo Primeiro: Serão considerados os critérios de análise dos 
respectivos indicadores da dimensão. 
Parágrafo Segundo: A atribuição dos conceitos deve ser feita na 
seguinte descrição: 
.Conceito 1 - Quando os indicadores da dimensão avaliada 
configuram um conceito NÃO EXISTENTE.  
.Conceito 2 - Quando os indicadores da dimensão avaliada 
configuram um conceito INSUFICIENTE.  
.Conceito 3 - Quando os indicadores da dimensão avaliada 
configuram um conceito SUFICIENTE. 
.Conceito 4 - Quando os indicadores da dimensão avaliada 
configuram um conceito MUITO BOM/MUITO BEM. 
.Conceito 5 Quando os indicadores da dimensão avaliada configuram 
um conceito EXCELENTE. 
  
Art. 84 Para obtenção de parecer favorável, a unidade escolar deverá 
obter a pontuação mínima de 25 pontos. 
Parágrafo Único: Além da obtenção da pontuação mínima, para 
receber parecer favorável em relação aos atos autorizativos pleiteados, 
deverá 
a 
Instituição 
cumprir 
todos 
os 
REQUISITOS 
OBRIGATÓRIOS.  
Art. 85 Os resultados da avaliação realizada subsidiarão os processos 
de regulação que compreendem: 
.Atos Autorizativos: credenciamento das Unidades Escolares, 
autorização e reconhecimento de cursos; 
  
.Atos Regulatórios: recredenciamento de Unidade Escolar e renovação 
de reconhecimento de cursos. 
Art. 86 A avaliação das instituições de educação básica resultará na 
aplicação de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) 
níveis, a cada uma das dimensões e ao conjunto das dimensões 
avaliadas. 
.Conceito 5 - Credenciamento, recredenciamento de Unidade Escolar 
e renovação de reconhecimento de cursos, por um período de 5 
(cinco) anos. 
.Conceito 4 - Credenciamento, recredenciamento de Unidade Escolar 
e renovação de reconhecimento de cursos, por um período de 4 
(quatro) anos. 
.Conceito 3 - Credenciamento, recredenciamento de Unidade Escolar 
e renovação de reconhecimento de cursos, por um período de 3 (três) 
anos. 
.Conceito 2 - Credenciamento, recredenciamento de Unidade Escolar 
e renovação de reconhecimento de cursos, por um período de 2 (dois) 
anos. 

                            

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