DOMCE 18/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3591
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RECONHECIMENTO da Educação Infantil e Ensino Fundamental
deverão ser formalizados pelo Diretor da Unidade Escolar até (90)
noventa a (120) cento e vinte dias antes do término da validade do
último ato regulatório.
Parágrafo Primeiro: Nenhuma Unidade Educacional poderá iniciar
sua atividade sem os respectivos atos regulamentares.
Parágrafo Segundo: Para a regularização plena da oferta da
Educação Infantil e Fundamental no âmbito do Sistema Municipal de
Ensino de Mauriti, a escola deverá ter o Cadastro expedido pelo
Conselho Municipal de Educação, por meio do sistema eletrônico E-
CME, disponível no site do CME, para em seguida requerer o Alvará
de Funcionamento perante a Prefeitura Municipal de Mauriti.
Art. 80 Para fins de abertura de processos regulatórios de
Credenciamento, Recredenciamento, Reconhecimento e Renovação
de Reconhecimentos de curso, a Unidade de Educação pertencente ao
Sistema Municipal de Educação de Mauriti deverá apresentar um
quadro de Gestores:
I. Núcleo Gestor composto por, no mínimo:
a) Diretor de Escola,
b) Secretário Escolar,
Parágrafo Único. As Unidades Escolares públicas e as criadas e
mantidas exclusivamente pela livre iniciativa, de pequeno porte,
compreendidas como aquelas que atendem até 200 (duzentos)
estudantes, será permitida acumulação da função do Diretor da
Unidade com a do Coordenador Pedagógico, não sendo dispensada
sob qualquer hipótese o Secretário Escolar.
Art. 81 No Processo de Credenciamento de nova Unidade
Educacional somente será concedido o Ato Credenciamento e
Autorização às Escolas com Conceito Institucional maior ou igual a 3
(três).
Parágrafo Primeiro: Negado o Ato autorizativo por insuficiência de
conceito a mantenedora somente poderá requerer um novo processo
decorrido o prazo de um ano.
Parágrafo Segundo: Para as Unidades Educacionais já em
funcionamento, e com seus atos regulatórios válidos na vigência desta
lei, poderá ser concedido o Recredenciamento com conceito
Institucional inferior a 3 (três) mediante a assinatura de Protocolo de
Compromisso ou Termo de Saneamento de Deficiência.
Parágrafo Terceiro: O Protocolo de Compromisso será verificado no
ato regulatório subsequente, o Termo de Saneamento de Deficiência
terá seu prazo estabelecido no documento.
Parágrafo Quarto: Em caso de descumprimento do Protocolo de
Compromisso ou Termo de Saneamento de Deficiência, e mediante a
obtenção de Conceito Institucional menor que 3 (três) caberá ao
Conselho Municipal de Educação expedir, através de Resolução, ato
declaratório de cessação de atividades, dando ciência ao Ministério
Público do Estado Ceará para a adoção das medidas legais.
Art.
82
A
solicitação
de
CREDENCIAMENTO,
RECREDENCIAMENTO,
AUTORIZAÇÃO,
RECONHECIMENTO
e
RENOVAÇÃO
DE
RECONHECIMENTO deverá ser protocolado no sistema eletrônico
E-CME, disponível no site do Conselho Municipal de Educação e
instruído com os seguintes documentos:
I - INSTITUIÇÃO PÚBLICA:
A) cópia do ato legal que autorizou (portaria de criação, ou último
ato expedido pelo CME) o funcionamento da instituição, Matriz
Curricular, Regimento e Projeto Político Pedagógico, elaborados de
acordo com as diretrizes do CME e, com as devidamente aprovados
pelo órgão competente; Cópia do Alvará de Funcionamento, expedido
pela Prefeitura Municipal de Mauriti.
B) Relação nominal do corpo docente contendo a especificação da
habilitação, a(s) disciplina(s) que cada um ministra, tipo e data de
contratação, a carga horária atribuída a cada docente.
C) cópia da nomeação do Diretor (a), e Secretário (a).
II – se INSTITUIÇÃO PARTICULAR:
A) cópia do ato legal que autorizou (portaria de criação, ou último
ato expedido pelo CME) o funcionamento da instituição, Matriz
Curricular, Regimento e Projeto Político Pedagógico, elaborados de
acordo com as diretrizes do CME e, com as devidamente aprovados
pelo órgão competente; Cópia do Alvará de Funcionamento, expedido
pela Prefeitura Municipal de Mauriti.
B) demonstração da capacidade de autofinanciamento e prova de
idoneidade econômico-financeira, mediante apresentação de Certidão
de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa
da União da mantenedora, ou Declaração de Imposto de Renda, ou
Balanço Patrimonial devidamente assinado pelo Mantenedor e
Contador.
C) Relação do corpo docente contendo a especificação da habilitação,
a(s) disciplina(s) que cada um ministra, tipo e data de contratação, a
carga horária atribuída a cada docente.
D) cópia da nomeação do Diretor(a), e Secretário (a).
Parágrafo Primeiro: O Credenciamento é o ato regulatório que
confere à Unidade Educacional a aptidão legal por tempo determinado
para ofertar a Educação Básica, devendo ser solicitado antes do início
das atividades escolares. será concedido por um período máximo de
05(cinco) anos, desde que atendidas todas as exigências contidas nesta
resolução e observado o seguinte:
a) Análise da documentação pela Assessoria Técnica do Conselho
Municipal de Educação;
b) Avaliação Institucional Externa realizado pelo Conselho Municipal
de Educação mediante a análise de 5 (cinco) dimensões:
. Dimensão 1: INFRAESTRUTURA FÍSICA
. Dimensão 2: CORPO DOCENTE
. Dimensão 3 CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
. Dimensão 4: ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA DA
INSTITUIÇÃO
. Dimensão 5: ORGANIZAÇÃO DE GESTÃO DA ESCOLA
Art. 83 Na Avaliação Externa serão atribuído conceitos de 1 a 5, em
ordem crescente de excelência, a cada um dos indicadores de cada
uma das cinco dimensões;
Parágrafo Primeiro: Serão considerados os critérios de análise dos
respectivos indicadores da dimensão.
Parágrafo Segundo: A atribuição dos conceitos deve ser feita na
seguinte descrição:
.Conceito 1 - Quando os indicadores da dimensão avaliada
configuram um conceito NÃO EXISTENTE.
.Conceito 2 - Quando os indicadores da dimensão avaliada
configuram um conceito INSUFICIENTE.
.Conceito 3 - Quando os indicadores da dimensão avaliada
configuram um conceito SUFICIENTE.
.Conceito 4 - Quando os indicadores da dimensão avaliada
configuram um conceito MUITO BOM/MUITO BEM.
.Conceito 5 Quando os indicadores da dimensão avaliada configuram
um conceito EXCELENTE.
Art. 84 Para obtenção de parecer favorável, a unidade escolar deverá
obter a pontuação mínima de 25 pontos.
Parágrafo Único: Além da obtenção da pontuação mínima, para
receber parecer favorável em relação aos atos autorizativos pleiteados,
deverá
a
Instituição
cumprir
todos
os
REQUISITOS
OBRIGATÓRIOS.
Art. 85 Os resultados da avaliação realizada subsidiarão os processos
de regulação que compreendem:
.Atos Autorizativos: credenciamento das Unidades Escolares,
autorização e reconhecimento de cursos;
.Atos Regulatórios: recredenciamento de Unidade Escolar e renovação
de reconhecimento de cursos.
Art. 86 A avaliação das instituições de educação básica resultará na
aplicação de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco)
níveis, a cada uma das dimensões e ao conjunto das dimensões
avaliadas.
.Conceito 5 - Credenciamento, recredenciamento de Unidade Escolar
e renovação de reconhecimento de cursos, por um período de 5
(cinco) anos.
.Conceito 4 - Credenciamento, recredenciamento de Unidade Escolar
e renovação de reconhecimento de cursos, por um período de 4
(quatro) anos.
.Conceito 3 - Credenciamento, recredenciamento de Unidade Escolar
e renovação de reconhecimento de cursos, por um período de 3 (três)
anos.
.Conceito 2 - Credenciamento, recredenciamento de Unidade Escolar
e renovação de reconhecimento de cursos, por um período de 2 (dois)
anos.
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