DOMCE 18/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3591 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               49 
 
.Conceito 1 - Credenciamento, recredenciamento de Unidade Escolar 
e renovação de reconhecimento de cursos, por um período de 1 (um) 
ano. 
  
Art. 87 - A Avaliação Institucional Externa tem por objetivo 
identificar as condições de ensino oferecidas aos estudantes, em 
especial as relativas ao perfil do corpo docente, às instalações físicas e 
a organização didático-pedagógica. 
Art. 88 A avaliação das Unidades Escolares utilizará procedimentos e 
instrumentos, dentre os quais obrigatoriamente as visitas por 
comissões de especialistas, e formulário próprio aprovado pelo 
Conselho Municipal de Educação com a análise dos seguintes 
indicadores: 
Parágrafo Segundo: Recredenciamento é o ato regulatório pelo qual 
o CME renova o credenciamento conferido a uma instituição de 
ensino. 
Parágrafo Terceiro: A Autorização é o ato regulatório pelo qual à 
Unidade Educacional recebe do Conselho Municipal de Educação de 
Mauriti a permissão por tempo determinado para o funcionamento de 
uma ou mais etapas da Educação Infantil e Fundamental e Educação 
de Jovens e Adultos. 
Parágrafo Quarto: Reconhecimento é ato regulatório pelo qual o 
CME declara a legalidade das etapas e modalidades já autorizados e 
ofertadas pelas instituições de ensino credenciada/recredenciada e que 
assegura a validade nacional dos certificados expedidos. 
Parágrafo Quinto: Renovação do Reconhecimento é o ato 
regulatório pelo qual o CME renova o reconhecimento das etapas e 
modalidades ofertadas pelas instituições de ensino já reconhecidas e 
que assegura a validade nacional dos certificados expedidos. 
Parágrafo Sexto: Os processos de Credenciamento da Unidade 
Educacional pública e privada e de Autorização para a oferta da 
Educação Básica, em suas etapas e/ou modalidades, deverão ser 
protocolados e tramitarem simultaneamente. 
Art. 89 No Processo de Credenciamento de nova Unidade 
Educacional será concedido o Ato Credenciamento e Autorização às 
Escolas com conceito Institucional equivalente ao conceito alcançado 
na avaliação realizada pelo CME, conforme valores atribuídos em 
cada dimensão, contabilizados no sistema E-cme. 
Art. 90 Ao Conselho Municipal de Educação de Mauriti é reservado, 
em qualquer tempo, o direito de fiscalizar as instituições credenciadas 
e autorizadas a funcionar, para constatar as condições estruturais e 
pedagógicas de funcionamento, verificadas as inconsistências, poderá 
o Conselheiro solicitar a abertura de processo de supervisão que 
deverá ser aprovado pelo CME e instaurado pela Presidência. 
Art. 91 Cabe ao Conselho Municipal de Educação, Órgão Normativo 
deste Sistema, aplicar as 
penalidades quando comprovadas 
irregularidades que comprometam o funcionamento da escola ou 
turmas de Educação Infantil e Fundamental, ou mesmo quando 
verificado o não cumprimento da proposta pedagógica, por meio da 
formação continuada, do planejamento e/ou sua efetivação. 
Parágrafo Primeiro - Confirmada(s) a(s) irregularidade(s), em 
processo que assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório, será 
aplicada à escola, de acordo com a natureza da irregularidade, a(s) 
seguinte(s) sanção(ões): 
I – Advertência, realizada por meio de notificação, fica a escola 
advertida da irregularidade, com respectiva orientação para a solução 
da(s) situação(ões) apresentada(s), com prazo para as devidas 
providências. 
II – Suspensão, realizada por meio de parecer próprio, até o 
atendimento das providências, no prazo definido pelo Conselho 
Municipal de Educação: 
a) da realização de novas matrículas, a partir da data de expedição da 
sanção; 
b) do efeito do parecer de credenciamento/recredenciamento e 
autorização de funcionamento da escola e/ou das turmas de educação 
infantil e Fundamental; 
c) do efeito do cadastro da escola junto ao Conselho Municipal de 
Educação. 
III – Cessação temporária, por meio de parecer próprio, do 
funcionamento da escola ou turmas de Educação Infantil, até o 
atendimento das providências, no prazo máximo de 180 dias; 
IV - Instauração de sindicância ou processo administrativo nas 
instituições da Rede Municipal. 
Art. 92 Nos documentos escolares expedidos aos educandos, além 
dos dados e informações necessários à identificação da escola, 
constará referência ao ato de Credenciamento e/ou Recredenciamento, 
Autorização ou Reconhecimentos válido na data assinatura do ato. 
Art. 93 Os documentos escolares expedidos sem o devido ato 
regulatório válido são nulos, cabendo aos pais ou responsáveis 
solicitar junto ao CME a regularização da vida escolar do educando, 
sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis. 
Parágrafo Único: Cabendo ao CME dar ciência ao Ministério Público 
do Estado Ceará para a adoção das medidas legais. 
Art. 94 A Unidade Educacional que não possui ato regulamentar 
vigente até a data da publicação desta Resolução deverá solicitar o 
processo de Credenciamento de Autorização para a oferta da 
Educação Básica pelo Sistema Eletrônico E-CME no prazo máximo 
de 30 a 60 dias corridos. 
Art. 95 O Conselho Municipal de Mauriti deverá utilizar de todos os 
meios legais para que a Unidade Educacional que não atender o que 
dispõe nesta Resolução cumpra com a legislação vigente. 
Parágrafo Primeiro: As Unidades Educacionais irregulares serão 
notificadas pelo Conselho Municipal de Mauriti por meio do Diário 
Oficial do Município para regularização de sua oferta no prazo de 30 
(dias) dias. 
Parágrafo Segundo: O não atendimento à solicitação de regularização 
diligenciada pelo Conselho Municipal de Mauriti implicará no 
encaminhamento dos documentos com informações essenciais para o 
Ministério Público, com vistas às providências cabíveis. 
Art. 96 Fica criado o Certificado de Regularidade Cadastral – SELO 
ESCOLA REGULARIZADA junto ao Conselho Municipal de 
Educação de Mauriti-Ceará. 
Parágrafo primeiro: - Determinar que o referido SELO seja exposto 
em local acessível, preferencialmente na Secretaria Escolar e/ou 
entrada principal da Instituição facilitando sua identificação junto aos 
pais, responsáveis e sociedade de modo geral 
Parágrafo segundo: - O SELO ESCOLA REGULARIZADA, 
somente será disponibilizado para Unidades Escolares com Ato Legal 
de Credenciamento/Recredenciamento, Autorização/Reconhecimento 
nos termos da presente Resolução. 
Parágrafo Terceiro: O SELO ESCOLA REGULARIZADA deverá 
ser gerado por meio da Plataforma E-CME disponibilizada após o 
encerramento do processo de regularização da Unidade Escolar 
pertencentes ao Sistema Municipal de Mauriti. 
CAPÍTULO XII  
Da Gestão Democrática e Organização da Escola  
Art. 97 As mantenedoras das unidades escolares pertencentes ao 
Sistema Municipal de Ensino definirão as normas da Gestão 
Democrática da Educação Básica, de acordo com as suas 
peculiaridades e com base nos princípios: 
a) Participação dos profissionais da educação na elaboração do 
Projeto Político-Pedagógico; 
b) Participação da comunidade escolar e instituição dos Conselhos 
Escolares, assegurando às unidades escolares que os integram, 
progressivos graus de autonomia administrativa, pedagógica e de 
gestão financeira; 
c) Participação estudantil, de acordo com a normatização específica 
vigente. 
Art. 98 A Gestão Democrática norteará todas as ações de 
planejamento, elaboração, organização, execução e avaliação das 
políticas educacionais, considerando: 
I. a superação dos processos e procedimentos burocráticos, assumindo 
com pertinência e relevância: os planos pedagógicos, os objetivos 
institucionais e educacionais e as atividades de avaliação contínua; 
II. a prática em que os sujeitos constitutivos da comunidade 
educacional discutam a própria práxis pedagógica impregnando-a de 
entusiasmo e de compromisso com a sua própria comunidade, 
valorizando-a, situando-a no contexto das relações sociais e buscando 
soluções conjuntas; 
III. a construção de relações interpessoais solidárias, geridas de tal 
modo que os professores e demais profissionais da educação se sintam 
estimulados a conhecer melhor os seus pares (colegas de trabalho, 
estudantes e famílias), a expor as suas ideias, a traduzir as suas 
dificuldades e expectativas pessoais e profissionais; 
IV. a instauração de relações e organização entre os estudantes, 
proporcionando a eles espaços de convivência e situações de 
aprendizagem, por meio dos quais aprendam a se compreender e se 

                            

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