DOMCE 18/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3591 
 
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organizar em equipes de estudos e de práticas esportivas, artísticas e 
políticas; 
V. a presença articuladora e mobilizadora do diretor no cotidiano da 
escola e nos espaços com os quais a escola interage, em busca da 
qualidade social das aprendizagens que lhe caibam desenvolver, com 
transparência e responsabilidade; 
VI. a participação por meio da organização estudantil deve ser o 
mecanismo de inserção dos estudantes no cotidiano e atividades 
educacionais, recreativas e construtiva de um novo e vigoroso espaço 
educacional, despertando o protagonismo estudantil para a construção 
de uma sociedade mais justa e humana; 
VII. a participação da comunidade escolar e a formação dos 
Conselhos Escolares, assegurando as unidades escolares progressivos 
graus de autonomia administrativa, pedagógica e financeira; 
VIII. aplicação dos critérios democráticos para seleção de diretores 
nos moldes da legislação específica; 
IX. aplicação dos critérios democráticos e de transparência nos 
mecanismos pedagógicos, administrativos e financeiros consignados 
em lei; 
X. participação dos profissionais da educação na elaboração do 
Projeto Político Pedagógico. 
SEÇÃO I  
Da Formação Continuada dos Profissionais da Educação  
Art. 99 Entre os princípios definidos para a educação nacional está a 
valorização do profissional da educação, com a compreensão de que 
valorizá- lo é valorizar a escola, com qualidade gestorial, educativa, 
social, cultural, ética, estética e ambiental. 
§ 1º A valorização do profissional da educação escolar vincula-se à 
obrigatoriedade da garantia de qualidade e ambas se associam à 
exigência de programas de formação inicial e continuada de docentes 
e não docentes, no contexto do conjunto de múltiplas atribuições 
definidas para os sistemas educativos, em que se inscrevem as funções 
do professor. 
§ 2º Os programas de formação inicial e continuada dos profissionais 
da educação vinculados às orientações destas Diretrizes, devem 
prepará-los para o desempenho de suas atribuições, considerando 
necessário: 
I. além de um conjunto de habilidades cognitivas, saber pesquisar, 
orientar, avaliar e elaborar propostas, isto é, interpretar e reconstruir o 
conhecimento coletivamente; 
II. trabalhar cooperativamente em equipe; 
III. compreender, interpretar e aplicar a linguagem e os instrumentos 
produzidos ao longo da evolução tecnológica, econômica e 
organizativa; 
IV. desenvolver competências para a integração com a comunidade e 
para o relacionamento com as famílias. 
  
Art. 100 O Sistema Municipal de Ensino deve instituir orientações 
para que o projeto de formação inicial e continuada dos profissionais 
da educação preveja: 
I. a consolidação da identidade dos profissionais da educação, nas 
suas relações com a escola e com o estudante; 
II. a criação de incentivos para o resgate da imagem social do 
professor, assim como da autonomia docente, tanto individual como 
coletiva; 
III. a definição de indicadores de qualidade social da educação 
escolar, a fim de que as agências formadoras de profissionais da 
educação participantes revejam os projetos dos cursos de formação 
inicial e continuada de docentes, de modo que correspondam às 
exigências de um projeto de Nação. 
  
SEÇÃO II  
Disposições Finais e Transitórias  
Art. 101 A progressão do estudante em qualquer forma de 
organização de oferta está condicionada ao mínimo de 75% (setenta e 
cinco por cento) de frequência, em relação ao cômputo do total de 
horas do ano letivo em curso, exceto os três Anos iniciais do Ensino 
Fundamental, que devem ser compreendidos como um bloco 
pedagógico. 
  
Art. 102 Cabe à Secretaria Municipal de Educação de Mauriti-Ceará, 
em colaboração com o Conselho Municipal de Educação - CME, 
formular, acompanhar, monitorar e avaliar a execução da Política de 
Educação Básica para o Município de Mauriti -Ce. 
Art. 103 As unidades escolares da rede pública devem encaminhar 
seus estudantes não possuidores de documentos de identificação ao 
órgão público encarregado desse serviço, para atendimento à 
normatização vigente. 
Art. 104 A matrícula escolar pode ser cancelada a qualquer tempo, 
desde que identificada irregularidade na documentação apresentada, 
cabendo responsabilidade aos transgressores. 
Art. 105 As Unidades Escolares deverão adequar o Projeto Político- 
Pedagógico e o Regimento Escolar, nos termos desta Resolução, a 
partir de sua publicação. 
Art. 106 A presente Resolução Normativa entra em vigor na data de 
sua publicação, 
  
CUMPRA-SE.  
  
Mauriti, 07 de novembro de 2024. 
  
CICERA SAMPAIO DE LUCENA  
Presidente do Conselho Municipal de Educação de Mauriti 
  
HOMOLOGO:  
  
GILBERTO JUCA DA SILVA  
Secretário de Educação de Mauriti 
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:83F237A8 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
ESTADO DO CEARÁ. PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MAURITI/CE. AVISO DE ADJUDICAÇÃO E 
HOMOLOGAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 
2024.10.14.01/PE. 
 
ESTADO DO CEARÁ. PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MAURITI/CE. 
AVISO 
DE 
ADJUDICAÇÃO 
E 
HOMOLOGAÇÃO. 
PREGÃO 
ELETRÔNICO 
Nº 
2024.10.14.01/PE. Objeto: Contratação de serviços para realização 
de evento da semana da criança nas unidades escolares da 
Secretaria Municipal de Educação da cidade de Mauriti/CE. 
Empresas 
vencedoras: 
CONVIDA 
CONSULTORIA 
E 
ASESSORIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 08.272.030/0001-69, 
vencedora do lote 01, no valor de (R$ 39.999,84); CEARENSE 
SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ nº 
02.809.266/0001-05, vencedora do lote 02, no valor de (R$ 
19.498,80). Adjudico e Homologo o processo na forma da Lei. 
  
Mauriti/CE, 14 de Novembro de 2024. 
  
GILBERTO JUCA DA SILVA- 
Secretário de Educação. 
  
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. 
Publicado por: 
Iarinda Franca de Almeida 
Código Identificador:613590A5 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
EXTRATO DE CONTRATO Nº 2024.11.13.02/SME 
 
EXTRATO DE CONTRATO Nº 2024.11.13.02/SME. Partes: 
Prefeitura Municipal de Mauriti, através da Secretaria de Educação e a 
empresa DELVALLE MATERIAIS ELETRICOS LTDA. - EPP. 
OBJETO: Aquisição de materiais de construção, hidráulicos e 
elétricos, destinados aos pequenos reparos e manutenção dos 
prédios públicos de responsabilidades da Secretaria de Educação 
do Município de Mauriti/CE. Valor: (R$ 16.457,43). 
  
Mauriti/CE, 13 de novembro de 2024. 
  
Signatários: Gilberto Juca da Silva e Fernando Rodrigues Vale. 
 

                            

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