DOMCE 18/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3591
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organizar em equipes de estudos e de práticas esportivas, artísticas e
políticas;
V. a presença articuladora e mobilizadora do diretor no cotidiano da
escola e nos espaços com os quais a escola interage, em busca da
qualidade social das aprendizagens que lhe caibam desenvolver, com
transparência e responsabilidade;
VI. a participação por meio da organização estudantil deve ser o
mecanismo de inserção dos estudantes no cotidiano e atividades
educacionais, recreativas e construtiva de um novo e vigoroso espaço
educacional, despertando o protagonismo estudantil para a construção
de uma sociedade mais justa e humana;
VII. a participação da comunidade escolar e a formação dos
Conselhos Escolares, assegurando as unidades escolares progressivos
graus de autonomia administrativa, pedagógica e financeira;
VIII. aplicação dos critérios democráticos para seleção de diretores
nos moldes da legislação específica;
IX. aplicação dos critérios democráticos e de transparência nos
mecanismos pedagógicos, administrativos e financeiros consignados
em lei;
X. participação dos profissionais da educação na elaboração do
Projeto Político Pedagógico.
SEÇÃO I
Da Formação Continuada dos Profissionais da Educação
Art. 99 Entre os princípios definidos para a educação nacional está a
valorização do profissional da educação, com a compreensão de que
valorizá- lo é valorizar a escola, com qualidade gestorial, educativa,
social, cultural, ética, estética e ambiental.
§ 1º A valorização do profissional da educação escolar vincula-se à
obrigatoriedade da garantia de qualidade e ambas se associam à
exigência de programas de formação inicial e continuada de docentes
e não docentes, no contexto do conjunto de múltiplas atribuições
definidas para os sistemas educativos, em que se inscrevem as funções
do professor.
§ 2º Os programas de formação inicial e continuada dos profissionais
da educação vinculados às orientações destas Diretrizes, devem
prepará-los para o desempenho de suas atribuições, considerando
necessário:
I. além de um conjunto de habilidades cognitivas, saber pesquisar,
orientar, avaliar e elaborar propostas, isto é, interpretar e reconstruir o
conhecimento coletivamente;
II. trabalhar cooperativamente em equipe;
III. compreender, interpretar e aplicar a linguagem e os instrumentos
produzidos ao longo da evolução tecnológica, econômica e
organizativa;
IV. desenvolver competências para a integração com a comunidade e
para o relacionamento com as famílias.
Art. 100 O Sistema Municipal de Ensino deve instituir orientações
para que o projeto de formação inicial e continuada dos profissionais
da educação preveja:
I. a consolidação da identidade dos profissionais da educação, nas
suas relações com a escola e com o estudante;
II. a criação de incentivos para o resgate da imagem social do
professor, assim como da autonomia docente, tanto individual como
coletiva;
III. a definição de indicadores de qualidade social da educação
escolar, a fim de que as agências formadoras de profissionais da
educação participantes revejam os projetos dos cursos de formação
inicial e continuada de docentes, de modo que correspondam às
exigências de um projeto de Nação.
SEÇÃO II
Disposições Finais e Transitórias
Art. 101 A progressão do estudante em qualquer forma de
organização de oferta está condicionada ao mínimo de 75% (setenta e
cinco por cento) de frequência, em relação ao cômputo do total de
horas do ano letivo em curso, exceto os três Anos iniciais do Ensino
Fundamental, que devem ser compreendidos como um bloco
pedagógico.
Art. 102 Cabe à Secretaria Municipal de Educação de Mauriti-Ceará,
em colaboração com o Conselho Municipal de Educação - CME,
formular, acompanhar, monitorar e avaliar a execução da Política de
Educação Básica para o Município de Mauriti -Ce.
Art. 103 As unidades escolares da rede pública devem encaminhar
seus estudantes não possuidores de documentos de identificação ao
órgão público encarregado desse serviço, para atendimento à
normatização vigente.
Art. 104 A matrícula escolar pode ser cancelada a qualquer tempo,
desde que identificada irregularidade na documentação apresentada,
cabendo responsabilidade aos transgressores.
Art. 105 As Unidades Escolares deverão adequar o Projeto Político-
Pedagógico e o Regimento Escolar, nos termos desta Resolução, a
partir de sua publicação.
Art. 106 A presente Resolução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação,
CUMPRA-SE.
Mauriti, 07 de novembro de 2024.
CICERA SAMPAIO DE LUCENA
Presidente do Conselho Municipal de Educação de Mauriti
HOMOLOGO:
GILBERTO JUCA DA SILVA
Secretário de Educação de Mauriti
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:83F237A8
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ. PREFEITURA MUNICIPAL DE
MAURITI/CE. AVISO DE ADJUDICAÇÃO E
HOMOLOGAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº
2024.10.14.01/PE.
ESTADO DO CEARÁ. PREFEITURA MUNICIPAL DE
MAURITI/CE.
AVISO
DE
ADJUDICAÇÃO
E
HOMOLOGAÇÃO.
PREGÃO
ELETRÔNICO
Nº
2024.10.14.01/PE. Objeto: Contratação de serviços para realização
de evento da semana da criança nas unidades escolares da
Secretaria Municipal de Educação da cidade de Mauriti/CE.
Empresas
vencedoras:
CONVIDA
CONSULTORIA
E
ASESSORIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 08.272.030/0001-69,
vencedora do lote 01, no valor de (R$ 39.999,84); CEARENSE
SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ nº
02.809.266/0001-05, vencedora do lote 02, no valor de (R$
19.498,80). Adjudico e Homologo o processo na forma da Lei.
Mauriti/CE, 14 de Novembro de 2024.
GILBERTO JUCA DA SILVA-
Secretário de Educação.
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.
Publicado por:
Iarinda Franca de Almeida
Código Identificador:613590A5
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DE CONTRATO Nº 2024.11.13.02/SME
EXTRATO DE CONTRATO Nº 2024.11.13.02/SME. Partes:
Prefeitura Municipal de Mauriti, através da Secretaria de Educação e a
empresa DELVALLE MATERIAIS ELETRICOS LTDA. - EPP.
OBJETO: Aquisição de materiais de construção, hidráulicos e
elétricos, destinados aos pequenos reparos e manutenção dos
prédios públicos de responsabilidades da Secretaria de Educação
do Município de Mauriti/CE. Valor: (R$ 16.457,43).
Mauriti/CE, 13 de novembro de 2024.
Signatários: Gilberto Juca da Silva e Fernando Rodrigues Vale.
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