DOMCE 19/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3592
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01. RECEITAS
R$
1.1 Receitas Correntes
80.689.000,00
1.2 Receitas de Capital
1.270.000,00
TOTAL GERAL
81.959.000,00
Art. 4° - A Receita será realizada com base no produto do que for
arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o
desdobramento do Anexo II , a seguir:
FONTES
VALOR
1.1. RECEITAS CORRENTES
Impostos, taxas e contribuições de melhoria
2.463.000,00
Contribuições
550.000,00
Receita Patrimonial
575.000,00
Receita de Serviços
18.000,00
Transferências Correntes
76.978.100,00
Outras Receitas Correntes
104.900,00
1.2. RECEITAS DE CAPITAL
Transferência de capital
1.270.000,00
T O T A L
81.959.000,00
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
Art. 5° - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita
Orçamentária, é fixada em R$ 81.959.000,00 (OITENTA E UM
MILHÕES, NOVECENTOS E CINQUENTA E NOVE MIL REAIS),
desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO,
para o exercício de 2025, nos seguintes agregados:
I - Orçamento Fiscal, em R$ 59.734.250,00 (CINQUENTA E NOVE
MILHÕES, SETECENTOS E TRINTA E QUATRO MIL E
DUZENTOS E CINQUENTA REAIS).
II - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 22.224.750,00 (VINTE
E DOIS MILHÕES, DUZENTOS E VINTE E QUATRO MIL E
SETECENTOS E CINQUENTA REAIS).
Parágrafo Único - Do montante fixado no inciso II, deste artigo, para
o Orçamento da Seguridade Social a quantia de R$ 11.914.750,00
(ONZE MILHÕES, NOVECENTOS E QUATORZE MIL E
SETECENTOS E CINQUENTA REAIS), será custeada com recursos
do Orçamento Fiscal.
Art. 6° - Estão plenamente assegurados recursos para os
investimentos que se encontram em fase de execução, em
conformidade com a supracitada LDO - que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2025.
Capítulo III
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 7° - A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está
definida nos Anexo III e IV desta Lei.
Despesas por Função
Capítulo IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
Art. 8° - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais
suplementares até o limite de 70% (setenta por cento) do total da
despesa fixada no Caput do Art. 5.º desta Lei, nos termos do art. 43 da
Lei Federal 4.320/64, com a finalidade de incorporar valores que
excedam as fixações constantes nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, através da transposição, remanejamento ou
transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
de modo a cobrir as insuficiências, mediante a utilização de recursos
provenientes:
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do
Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964; e
Reserva de Contingência.
Art. 9° - Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior,
conforme o inciso I, § 1º art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
II - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de
arrecadação verificado na receita, conforme o inciso II, § 1º, art.43 da
Lei nº 4.320, de 1964;
III - Suplementar as respectivas dotações, com recursos de operações
de crédito, conforme o IV, § 1º, art.43 da Lei nº4.320, de 1964;
Parágrafo único. Os remanejamentos e suplementações de que
tratam os incisos I, II e III deste artigo não serão computados no limite
fixado no art.8º desta Lei.
Art. 10 – Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único - Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de
contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo
poderá ser utilizado para amparar a abertura de créditos adicionais,
para outros fins, observando o disposto no art. 42 da Lei Federal nº
4.320/64.
Título III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo Único
Art. 11 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, no
curso da execução orçamentária, Operações de Crédito nas espécies,
limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e
na legislação federal pertinente, em especial na Lei Complementar n.º
101 – Lei de Responsabilidade/LRF, de 04 de maio de 2000, mediante
lei específica.
Art. 12 - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar
parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as
despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 13 - O Chefe do Poder Executivo fixará, através de decreto, o
Detalhamento da Despesa por elemento de gasto das Atividades e
Projetos correspondentes aos respectivos programas de trabalho, das
Unidades Orçamentárias.
Art. 14 – Através de decreto, o Chefe do Poder Executivo Municipal
fixará o Cronograma de Desembolso Financeiro das diversas unidades
orçamentárias.
Art. 15 – Os créditos adicionais e extraordinários autorizados no
exercício financeiro de 2023 e reabertos nos limites de seus saldos,
conforme §2º do artigo 167, da Constituição Federal, obedecerão à
codificação constante desta Lei.
Art. 16 – A reabertura de créditos adicionais que trata a artigo
anterior será efetivada, quando necessária, até 30 de abril de 2025.
Art. 17 – As metas fiscais dos resultados primário e nominal,
apurados segundo esta Lei, demonstrativos em anexo, atualizam as
metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2025.
Art. 18 – As Ações, os Programas e seus respectivos valores
constantes deste projeto de lei, no que couber, serão recepcionados
pela Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2025 e Lei do Plano
Plurianual do quadriênio 2022 a 2025 que deverão sofrer as alterações
necessárias para compatibilização com esta Lei e suas alterações
efetivadas mediante créditos adicionais.
Art. 19 – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2025,
revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - Estado
do Ceará, aos 18 dias de Novembro de 2024.
SEBASTIÃO SOTERO VERAS
Prefeito Municipal
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2024.11.18
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL – ESTADO DO
CEARÁ, Cidadão SEBASTIÃO SOTERO VERAS, em pleno
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