Ceará , 19 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3592 www.diariomunicipal.com.br/aprece 6 01. RECEITAS R$ 1.1 Receitas Correntes 80.689.000,00 1.2 Receitas de Capital 1.270.000,00 TOTAL GERAL 81.959.000,00 Art. 4° - A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento do Anexo II , a seguir: FONTES VALOR 1.1. RECEITAS CORRENTES Impostos, taxas e contribuições de melhoria 2.463.000,00 Contribuições 550.000,00 Receita Patrimonial 575.000,00 Receita de Serviços 18.000,00 Transferências Correntes 76.978.100,00 Outras Receitas Correntes 104.900,00 1.2. RECEITAS DE CAPITAL Transferência de capital 1.270.000,00 T O T A L 81.959.000,00 Capítulo II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Da Despesa Total Art. 5° - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 81.959.000,00 (OITENTA E UM MILHÕES, NOVECENTOS E CINQUENTA E NOVE MIL REAIS), desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício de 2025, nos seguintes agregados: I - Orçamento Fiscal, em R$ 59.734.250,00 (CINQUENTA E NOVE MILHÕES, SETECENTOS E TRINTA E QUATRO MIL E DUZENTOS E CINQUENTA REAIS). II - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 22.224.750,00 (VINTE E DOIS MILHÕES, DUZENTOS E VINTE E QUATRO MIL E SETECENTOS E CINQUENTA REAIS). Parágrafo Único - Do montante fixado no inciso II, deste artigo, para o Orçamento da Seguridade Social a quantia de R$ 11.914.750,00 (ONZE MILHÕES, NOVECENTOS E QUATORZE MIL E SETECENTOS E CINQUENTA REAIS), será custeada com recursos do Orçamento Fiscal. Art. 6° - Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos que se encontram em fase de execução, em conformidade com a supracitada LDO - que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025. Capítulo III DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO Art. 7° - A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexo III e IV desta Lei. Despesas por Função Capítulo IV DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS Art. 8° - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada no Caput do Art. 5.º desta Lei, nos termos do art. 43 da Lei Federal 4.320/64, com a finalidade de incorporar valores que excedam as fixações constantes nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de modo a cobrir as insuficiências, mediante a utilização de recursos provenientes: anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; e Reserva de Contingência. Art. 9° - Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a: I - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, conforme o inciso I, § 1º art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; II - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação verificado na receita, conforme o inciso II, § 1º, art.43 da Lei nº 4.320, de 1964; III - Suplementar as respectivas dotações, com recursos de operações de crédito, conforme o IV, § 1º, art.43 da Lei nº4.320, de 1964; Parágrafo único. Os remanejamentos e suplementações de que tratam os incisos I, II e III deste artigo não serão computados no limite fixado no art.8º desta Lei. Art. 10 – Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único - Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo poderá ser utilizado para amparar a abertura de créditos adicionais, para outros fins, observando o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64. Título III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Capítulo Único Art. 11 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, Operações de Crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, em especial na Lei Complementar n.º 101 – Lei de Responsabilidade/LRF, de 04 de maio de 2000, mediante lei específica. Art. 12 - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas. Art. 13 - O Chefe do Poder Executivo fixará, através de decreto, o Detalhamento da Despesa por elemento de gasto das Atividades e Projetos correspondentes aos respectivos programas de trabalho, das Unidades Orçamentárias. Art. 14 – Através de decreto, o Chefe do Poder Executivo Municipal fixará o Cronograma de Desembolso Financeiro das diversas unidades orçamentárias. Art. 15 – Os créditos adicionais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2023 e reabertos nos limites de seus saldos, conforme §2º do artigo 167, da Constituição Federal, obedecerão à codificação constante desta Lei. Art. 16 – A reabertura de créditos adicionais que trata a artigo anterior será efetivada, quando necessária, até 30 de abril de 2025. Art. 17 – As metas fiscais dos resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, demonstrativos em anexo, atualizam as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025. Art. 18 – As Ações, os Programas e seus respectivos valores constantes deste projeto de lei, no que couber, serão recepcionados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2025 e Lei do Plano Plurianual do quadriênio 2022 a 2025 que deverão sofrer as alterações necessárias para compatibilização com esta Lei e suas alterações efetivadas mediante créditos adicionais. Art. 19 – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - Estado do Ceará, aos 18 dias de Novembro de 2024. SEBASTIÃO SOTERO VERAS Prefeito Municipal EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2024.11.18 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL – ESTADO DO CEARÁ, Cidadão SEBASTIÃO SOTERO VERAS, em plenoFechar