DOMCE 19/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3592 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               6 
 
01. RECEITAS  
R$ 
1.1 Receitas Correntes 
80.689.000,00 
1.2 Receitas de Capital 
1.270.000,00 
TOTAL GERAL 
81.959.000,00 
  
Art. 4° - A Receita será realizada com base no produto do que for 
arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o 
desdobramento do Anexo II , a seguir: 
  
FONTES 
VALOR 
1.1. RECEITAS CORRENTES 
  
Impostos, taxas e contribuições de melhoria 
2.463.000,00 
Contribuições 
550.000,00 
Receita Patrimonial 
575.000,00 
Receita de Serviços 
18.000,00 
Transferências Correntes 
76.978.100,00 
Outras Receitas Correntes 
104.900,00 
1.2. RECEITAS DE CAPITAL 
  
Transferência de capital 
1.270.000,00 
T O T A L 
81.959.000,00 
  
Capítulo II 
DA FIXAÇÃO DA DESPESA 
Da Despesa Total 
  
Art. 5° - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita 
Orçamentária, é fixada em R$ 81.959.000,00 (OITENTA E UM 
MILHÕES, NOVECENTOS E CINQUENTA E NOVE MIL REAIS), 
desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, 
para o exercício de 2025, nos seguintes agregados: 
I - Orçamento Fiscal, em R$ 59.734.250,00 (CINQUENTA E NOVE 
MILHÕES, SETECENTOS E TRINTA E QUATRO MIL E 
DUZENTOS E CINQUENTA REAIS). 
II - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 22.224.750,00 (VINTE 
E DOIS MILHÕES, DUZENTOS E VINTE E QUATRO MIL E 
SETECENTOS E CINQUENTA REAIS). 
  
Parágrafo Único - Do montante fixado no inciso II, deste artigo, para 
o Orçamento da Seguridade Social a quantia de R$ 11.914.750,00 
(ONZE MILHÕES, NOVECENTOS E QUATORZE MIL E 
SETECENTOS E CINQUENTA REAIS), será custeada com recursos 
do Orçamento Fiscal. 
  
Art. 6° - Estão plenamente assegurados recursos para os 
investimentos que se encontram em fase de execução, em 
conformidade com a supracitada LDO - que dispõe sobre as diretrizes 
orçamentárias para o exercício de 2025. 
Capítulo III 
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO 
Art. 7° - A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está 
definida nos Anexo III e IV desta Lei. 
Despesas por Função 
Capítulo IV 
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS 
Art. 8° - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais 
suplementares até o limite de 70% (setenta por cento) do total da 
despesa fixada no Caput do Art. 5.º desta Lei, nos termos do art. 43 da 
Lei Federal 4.320/64, com a finalidade de incorporar valores que 
excedam as fixações constantes nos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, através da transposição, remanejamento ou 
transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de 
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, 
de modo a cobrir as insuficiências, mediante a utilização de recursos 
provenientes: 
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do 
Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964; e 
Reserva de Contingência. 
Art. 9° - Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a: 
I - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do superávit 
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, 
conforme o inciso I, § 1º art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; 
II - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de 
arrecadação verificado na receita, conforme o inciso II, § 1º, art.43 da 
Lei nº 4.320, de 1964; 
III - Suplementar as respectivas dotações, com recursos de operações 
de crédito, conforme o IV, § 1º, art.43 da Lei nº4.320, de 1964; 
  
Parágrafo único. Os remanejamentos e suplementações de que 
tratam os incisos I, II e III deste artigo não serão computados no limite 
fixado no art.8º desta Lei. 
  
Art. 10 – Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao 
atendimento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos. 
  
Parágrafo único - Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de 
contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo 
poderá ser utilizado para amparar a abertura de créditos adicionais, 
para outros fins, observando o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 
4.320/64. 
Título III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Capítulo Único 
Art. 11 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, no 
curso da execução orçamentária, Operações de Crédito nas espécies, 
limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e 
na legislação federal pertinente, em especial na Lei Complementar n.º 
101 – Lei de Responsabilidade/LRF, de 04 de maio de 2000, mediante 
lei específica. 
  
Art. 12 - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar 
parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as 
despesas à efetiva realização das receitas. 
  
Art. 13 - O Chefe do Poder Executivo fixará, através de decreto, o 
Detalhamento da Despesa por elemento de gasto das Atividades e 
Projetos correspondentes aos respectivos programas de trabalho, das 
Unidades Orçamentárias. 
  
Art. 14 – Através de decreto, o Chefe do Poder Executivo Municipal 
fixará o Cronograma de Desembolso Financeiro das diversas unidades 
orçamentárias. 
  
Art. 15 – Os créditos adicionais e extraordinários autorizados no 
exercício financeiro de 2023 e reabertos nos limites de seus saldos, 
conforme §2º do artigo 167, da Constituição Federal, obedecerão à 
codificação constante desta Lei. 
  
Art. 16 – A reabertura de créditos adicionais que trata a artigo 
anterior será efetivada, quando necessária, até 30 de abril de 2025. 
  
Art. 17 – As metas fiscais dos resultados primário e nominal, 
apurados segundo esta Lei, demonstrativos em anexo, atualizam as 
metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício de 2025. 
  
Art. 18 – As Ações, os Programas e seus respectivos valores 
constantes deste projeto de lei, no que couber, serão recepcionados 
pela Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2025 e Lei do Plano 
Plurianual do quadriênio 2022 a 2025 que deverão sofrer as alterações 
necessárias para compatibilização com esta Lei e suas alterações 
efetivadas mediante créditos adicionais. 
  
Art. 19 – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2025, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - Estado 
do Ceará, aos 18 dias de Novembro de 2024. 
  
SEBASTIÃO SOTERO VERAS 
Prefeito Municipal 
  
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2024.11.18 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL – ESTADO DO 
CEARÁ, Cidadão SEBASTIÃO SOTERO VERAS, em pleno 

                            

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