Fortaleza, 19 de novembro de 2024 | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº219 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 23,00 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.730, de 18 de abril de 2024. (Autoria: Bruno Pedrosa) CRIA A CAMPANHA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SEGURANÇA DIGITAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A presente Lei cria a Campanha Estadual de Conscientização sobre a Segurança Digital para promover o uso seguro e responsável da tecno- logia, tendo por escopo a ampla promoção dos mecanismos de segurança digital e a divulgação sobre os riscos presentes nos ambientes digitais Art. 2.º A Campanha Estadual de Conscientização sobre a Segurança Digital, terá por objetivos promover: I – a análise do impacto da tecnologia nas atividades cotidianas; II – o aprendizado do conceito de cibercidadania, estimulando a criticidade no trato das relações sociais nos ambientes digitais; III – a conscientização sobre os riscos presentes nos ambientes digitais, como o abuso sexual virtual, o incentivo ao uso de drogas, o cyberbullying, o vazamento de dados pessoais e a ação de cibercriminosos; IV – a conscientização sobre os cuidados que se deve ter com equipamentos eletrônicos e programas de computadores, de forma a evitar a perda de dados sensíveis e o acesso não autorizado aos dados pessoais; V – a apresentação das formas, entidades e autoridades competentes para reportar fatos que possam significar práticas ilícitas, contrárias à segurança digital; VI – a conscientização do uso de inteligência artificial. Art. 3.º As ações da Campanha Estadual de Conscientização sobre a Segurança Digital deverão ser realizadas anualmente na segunda semana do mês de fevereiro em consonância com o Dia Internacional da Internet Segura. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de novembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO Republicada por incorreção. *** *** *** LEI Nº19.065, de 19 de novembro de 2024. (Autoria: Larissa Gaspar) INSTITUI O DIA ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA SAÚDE ÚNICA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Promoção da Saúde Única, a ser comemorado, anualmente, no dia 3 de novembro. Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Saúde Única a integração entre saúde humana, saúde animal e saúde ambiental. Art. 3.º O Poder Executivo promoverá ações que garantam publicidade ao tema, à data e à sua finalidade. Art. 4.º Durante o Dia Estadual de Promoção da Saúde Única, o Poder Executivo destinará ações e eventos de mobilização com a finalidade de conscientizar a sociedade sobre a importância do tema. Art. 5.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de novembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº19.066, de 19 de novembro de 2024. (Autoria: Marcos Sobreira) INSTITUI O DIA ESTADUAL DO HERÓI GONÇALO INÁCIO DE LOIOLA ALBUQUERQUE MELO, O PADRE MORORÓ, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Herói Gonçalo Inácio de Loiola Albuquerque Melo, o Padre Mororó, a ser comemorado anualmente no dia 30 de abril. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de novembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº19.067, de 19 de novembro de 2024. (Autoria: De Assis Diniz) FICA DECLARADA DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO CEARÁ A EXPOSIÇÃO CENTRO NORDESTINA DE ANIMAIS E PRODUTOS DERIVADOS – EXPOCRATO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica declarada de Relevante Interesse Cultural Imaterial do Estado do Ceará a Exposição Centro Nordestina de Animais e Produtos Deri- vados – EXPOCRATO. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de novembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº19.068, de 19 de novembro de 2024. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, COM GARANTIA DA UNIÃO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação(ões) de crédito interno, com garantia da União, no valor de até R$822.606.000,00 (oitocentos e vinte e dois milhões, seiscentos e seis mil reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –BNDES, no âmbito do BNDES FINEM e NOVO FUNDO CLIMA, destinada(s) ao financiamento de despesas de capitais de projetos nas áreas de recursos hídricos constantes em Plano de Investimentos do Governo do Estado”, sem prejuízo do disposto na Lei n.º18.637/2023, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. O montante autorizado no caput poderá ser firmado em um ou mais contratos referentes ao mesmo objeto, desde que o somatório não ultrapasse o valor autorizado.Fechar