DOEAM 18/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 18 de novembro de 2024 5
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#203014#5#206610/>
Protocolo 203014
<#E.G.B#203012#5#206608>
DECRETO N.º 50.655, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
GREEN
GERENCIAMENTO
E
TRATAMENTO
DE
RESÍDUOS DE MATERIAL PLÁSTICO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise do PROJETO
DE IMPLANTAÇÃO n.º 166/2024-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 310ª reunião
realizada no dia 31 de outubro de 2024, referendada pela Resolução n.º
012/2024-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 329/2024-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA
o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que
“REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais
nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 732/2024 -
GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.016101.003429/2024-99,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS à sociedade empresária GREEN GERENCIAMENTO E TRATAMENTO
DE RESÍDUOS DE MATERIAL PLÁSTICO LTDA., estabelecida na Rua
Ernesto Costa, n.º 600, Galpão A Comunidade da Fe I, Colônia Antônio
Aleixo, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 55.618.716/0001-49 e no
CCA sob o n.º 06.201.678-4, para fabricação dos produtos enquadrados
como bem final, conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto
n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, a seguir citados:
I - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto a de
Poliestireno Expansível e a Auto-Adesiva), NCM/SH: 3921.14.00,
3921.13.10, 3920.93.00, 3920.62.11, 3921.90.11, 3920.94.00, 3920.51.00,
3920.69.00, 3921.13.90, 3920.71.00, 3920.99.90, 3920.43.90, 3920.20.11,
3920.73.90, 3920.30.00, 3920.91.00, 3920.99.40, 3920.92.00, 3920.59.00,
3920.10.99, 3920.99.30, 3920.20.19, 3921.90.90, 3920.49.00, 3916.20.00,
3926.90.90, 3921.12.00, 3921.90.20, 3921.19.00, 3920.20.90, 3921.90.19,
3920.62.91, 3920.61.00, 3920.99.20, 3921.11.00, 3920.43.10, 3920.62.99,
3920.10.10, 3920.73.10, 3920.10.91, 3920.62.19, 3920.63.00 e 3920.99.10;
II - Artigo de Matéria Plástica (Exceto Poliestireno Expansível) para
Transporte ou Embalagem, NCM/SH: 3920.10.10, 3923.40.00, 3920.10.99,
3923.21.90, 3923.21.10, 3923.29.90, 3923.50.00, 3923.30.90, 3920.43.90 e
3923.29.10.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II do caput
deste artigo fazem jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de
55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do artigo 8.º do
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de
Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 18 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#203012#5#206608/>
Protocolo 203012
<#E.G.B#203013#5#206609>
DECRETO N.º 50.656, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
RESERVA COMÉRCIO EXTERIOR LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise do PROJETO
DE IMPLANTAÇÃO n.º 156/2024-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 310ª reunião
realizada no dia 31 de outubro de 2024, referendada pela Resolução n.º
012/2024-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 335/2024-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA
o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que
“REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais
nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 735/2024 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.016101.003432/2024-02,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária RESERVA COMÉRCIO EXTERIOR
LTDA., estabelecida na Avenida Paris, n.º 14, Quadra 8 Sala 1 - Parte 10
Conj Campos Elíseos, Planalto, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º
26.522.208/0010-55, e no CCA sob o n.º 06.201.660-1, para fabricação dos
produtos enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do artigo 7.º do
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, a seguir citados:
I - BICICLETA ELÉTRICA (CICLO-ELÉTRICO), NCM/SH 8711.60.00;
II - MOTONETA ELÉTRICA, NCM/SH 8711.60.00 e 8711.90.00.
§ 1.º O produto elencado no inciso I do caput deste artigo faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do
inciso XIII do § 11 do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05
de julho de 2023;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “b” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de
05 de julho de 2023;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto
no inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de
julho de 2023;
§ 2º O diferimento de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1.º deste
artigo encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no inciso
II do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho
de 2023.
§ 3.º o produto relacionado no inciso II do caput deste artigo enquadrado
como bem final, conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto
n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus ao incentivo fiscal do crédito
estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III
do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de
Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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