DOEAM 18/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 18 de novembro de 2024
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I - Partes e Peças Metálicas para Fins Industriais, NCM/SH
8714.10.00, 7308.90.90, 7326.90.90 e 7308.90.10;
II - Laminado de Ferro / Aço em Fita, Tira, Chapa e “Blanks”, NCM/SH
7208.54.00, 7208.26.90, 7210.11.00, 7211.19.00, 7211.14.00, 7208.25.00,
7208.51.00, 7314.50.00, 7209.17.00, 7208.90.00, 7210.49.90, 7211.90.90,
7308.90.90, 7209.28.00, 7208.53.00, 7212.20.10, 7212.60.00, 7210.49.10,
7211.23.00, 7212.20.90, 7208.52.00, 7209.26.00, 7208.37.00, 7208.26.10,
7209.27.00, 7209.16.00, 7210.30.90, 7212.30.00, 7308.90.10, 7210.61.00,
7326.90.90 e 7211.13.00;
III - Barra de Ferro Aço Dentada, com Nervuras, Sulcos ou Relevo,
NCM/SH 7214.20.00.
§ 1.º Os produtos relacionados nos incisos I e II do caput deste artigo
enquadrados como bem intermediário, conforme o inciso I do artigo 7.º do
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazem jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I
do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de
05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º
47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2.º O diferimento de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se
quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º
do artigo 9.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 3.º O produto relacionado no inciso III do caput deste artigo enquadrado
como bem final, conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto
n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus ao incentivo fiscal do crédito
estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III
do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de
Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 18 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#203022#10#206618/>
Protocolo 203022
<#E.G.B#203023#10#206619>
DECRETO N.º 50.665, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
SOLINOX LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise do PROJETO
DE DIVERSIFICAÇÃO n.º 190/2024-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho
de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 310ª reunião
realizada no dia 31 de outubro de 2024, referendada pela Resolução n.º
012/2024-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 364/2024-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA
o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que
“REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais
nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 750/2024 -
GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.016101.003460/2024-20,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária SOLINOX LTDA.,
estabelecida na Avenida Silves, n.º 1736, Crespo, Manaus-AM, inscrita
no CNPJ sob o n.º 04.876.828/0001-69 e no CCA sob o n.º 06.300.042-3,
para fabricação do produto Partes e Peças Usinadas para Ciclomotores,
Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadrículos, NCM/SH: 8483.60.19,
8409.91.11, 8409.91.12, 8409.91.90, 8714.10.00, 7317.00.90, 7318.29.00,
8511.90.00, 8483.90.00, 8483.60.90, 8483.10.20, 8483.40.90, 8421.99.99,
7315.19.00, 8714.94.90, 8483.10.90 e 7318.19.00, enquadrado como bem
intermediário, conforme inciso I do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º
47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 1.º O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes
incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I
do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de
05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º
47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2.º O diferimento de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se
quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º
do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de
Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 18 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 203023
<#E.G.B#203024#10#206620>
DECRETO N.º 50.666, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024
REGULARIZA a situação funcional do servidor da
Secretaria de Estado de Saúde, que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 50.372, de 02 de outubro de 2024,
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, apresentou
incorreção na parte relativa à matrícula do servidor ELVIS ROBERTO
PANTOJA, da Secretaria de Estado de Saúde;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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