DOMCE 21/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3593
www.diariomunicipal.com.br/aprece 8
a) Plano de Trabalho Simplificado (ANEXO I) contendo dados
cadastrais da/do Proponente, descrição da proposta, objetivo, público
alvo, cronograma de execução simplificado.
b) RG, CPF do Proponente (Pessoa Física) ou do representante legal
(Pessoa Jurídica/MEI);
c) Comprovante de residência no Município de Alto Santo, atual e
outro datado de doze meses atrás, ou auto declaração de residência
(ANEXO IV);
e) Auto declaração dos aspectos sociais da/do proponente, assinadas
de próprio punho ou digitalmente (ANEXO V);
1. Gênero feminino (cis ou transgênera);
2. Negro ou negra;
3. Pessoa LGBTQIA+;
4. Pessoa com Deficiência;
5. Idoso (a) – com idade igual ou superior a 60 anos;
6. Povos e Comunidades Tradicionais ou Originários (indígenas,
quilombolas, de terreiro, ciganos e ribeirinhos);
7.4 O proponente é responsável pelo envio dos documentos e pela
qualidade visual, conteúdo dos arquivos e informações de seu projeto.
7.5 Cada Proponente poderá concorrer neste edital com, no máximo,
dois projetos e poderá ser contemplado com no máximo um.
7.6. Os projetos apresentados deverão conter previsão de execução
não superior a um ano a partir da data de recebimento do recurso.
7.7 O proponente deve se responsabilizar pelo acompanhamento das
atualizações/publicações pertinentes ao edital e seus prazos nos canais
formais de comunicação da Prefeitura Municipal de Alto Santo e da
Secretaria de Cultura, Turismo e Integração Social de Alto Santo.
7.8. As inscrições deste edital são gratuitas.
7.9 As propostas que apresentem quaisquer formas de preconceito de
origem, raça, etnia, gênero, cor, idade ou outras formas de
discriminação serão desclassificadas, com fundamento no disposto no
inciso IV do caput do art. 3º da Constituição, garantidos o
contraditório e a ampla defesa.
7.10 Caso haja impedimentos ou dificuldades de acesso à plataforma
digital,
as
inscrições
poderão
ser
entregues ou
realizadas
presencialmente, na Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e
Integração Social, localizada no endereço, rua: Geracina Bessa
Moura, 95, Bairro Alípio-Alto Santo-CE, entre 08h e 17h.
8. DA AVALIAÇÃO ARTÍSTICA
8.1 A avaliação das propostas será feita por três (03) precaristas
técnicos contratados e acompanhada pela comissão de fiscalização de
Lei Paulo Gustavo, composta por representante governamental e
sociedade civil de Alto Santo-CE, designada por Portaria e publicada
em Diário Oficial do Município.
Critério
Definição
Pontuação
1.Benefícios
diretos
à
população de Alto Santo
A proposta tem como objetivo atender necessidades e
demandas da comunidade definida como público-alvo.
1,0
2.Benefícios diretos a agentes
culturais de Alto Santo
A proposta prioriza em sua equipe de trabalho e
artistas
convidados
a
articulação
em
rede,
contribuindo para o desenvolvimento da Cadeia
Produtiva da Cultura local.
1,0
3.Territorialidade
A proposta apresenta tema central voltado para a
difusão da história, da arte e da cultura local.
1,0
4.Equidade
A proposta apresenta tema central, ações ou atividades
voltadas para a visibilidade de questões de igualdade,
preconceito e identidade de gênero, raça, etnia, etária
ou de acessibilidade/capacitismo
1,0
5.Singularidade
e
Autenticidade
A proposta traz em si autores, manifestações,
elementos
verdadeiros,
únicos,
peculiares
e
inconfundíveis.
1,0
6.Originalidade e Inovação
A proposta apresenta novos pontos de vista sobre
modos de fazer, de contar, de registrar ou de divulgar
a cultura. Por exemplo: novos usos para antigas
tecnologias ou adequação das novas tecnologias às
necessidades e recursos disponíveis.
1,0
7.Viabilidade técnica
A proposta demonstra capacidade técnica, equipe
preparada e suficiente, meios próprios para a
divulgação das atividades etc.
1,0
8.Clareza e consistência na
exposição da ideia
O plano de ação da proposta está escrito de forma
direta e simples para ser compreendido claramente por
quem o lê
1,0
9.Tempo
de
atuação
do
proponente e na sua atividade
artística
O agente individual tem mais de um ano de atuação
comprovada no município
1,0
10.
Indutores
sociais
(pontuação não cumulativa)
● Pessoa preta, parda ou indígena;
● ulher cis ou mulher trans/travesti;
● dentidade não cisg nera ou ageneridade, tais como
homens
trans,
pessoas
não
bináries,
queer/questionando, intersexo, andrógine, fluido ou
outra variabilidade;
● Projetos propostos por mestres e mestras da Cultura
Popular, ou que os beneficiem diretamente, através de
contratação;
● Pessoa com defici ncia;
● Pessoa idosa, com idade igual ou superior a 60 anos.
1,0
8.3 As propostas avaliadas pelos critérios estabelecidos no item
anterior terão a seguinte gradação de pontos na análise de cada
critério:
Situação de análise
Pontuação
Não atende ao critério
0,0
Atende insuficiente ou parcialmente ao critério
0.5
Atende satisfatória ou plenamente ao critério
1,0
8.4 A partir do somatório dos pontos segundo os critérios acima, as
propostas
serão
consideradas
insuficientes,
classificadas
ou
selecionadas, seguindo a gradação abaixo.
Situação de análise
Pontuação
Proposta insuficiente
0,0 a 5,0
Proposta classificada
5,0 a 10,0
Proposta selecionada
8,5 a 10,0
8.5. No caso de as propostas selecionadas ultrapassarem o teto de
projetos aprovados, conforme expresso no item 3.1, os critérios de
desempate serão:
1º Maior pontuação geral;
2º Maior pontuação no item 9. Tempo de atuação do proponente na
sua atividade artística;
3º. Ter pontuado no item 10. Indutores sociais.
8.6 .Ficam definidas as seguintes reservas de aprovação para
proponentes:
I. - 30% (trinta por cento) para pessoas negras;
II. 10% (dez por cento) para pessoas indígenas;
III. 10% (dez por cento) para pessoas com deficiência.
8.7. Para atendimento dos requisitos do item 8.6 e seus incisos, será
necessária a apresentação de auto declaração (ANEXO V), assumindo
a responsabilidade civil e penal sobre a declaração.
8.8 Caso não se verifiquem projetos inscritos nas condições
informadas no item 8.6 ou havendo projetos inscritos não atinjam a
qualidade mínima necessária à sua aprovação, conforme parecer dos
parecerias e da Comissão Executiva, os valores passarão à categoria
original a fim de incentivar quaisquer outros projetos.
9. PLANILHA ORÇAMENTÁRIA DOS PROJETOS
9.1 O proponente deve preencher a planilha orçamentária presente no
Formulário de Inscrição, informando a destinação do recurso objeto
deste Edital, prevendo as deduções tributárias previstas em Lei.
9.2 A estimativa de custos do projeto será prevista por categorias, sem
a necessidade de detalhamento por item de despesa, conforme § 1º do
art. 24 do Decreto 11.453/2023.
9.3 A compatibilidade entre a estimativa de custos do projeto e os
preços praticados no mercado será avaliada pelos membros da
comissão de seleção, de acordo com tabelas referenciais de valores, ou
com outros métodos de verificação de valores praticados no mercado.
9.4 A estimativa de custos do projeto poderá apresentar valores
divergentes das práticas de mercado convencionais na hipótese de
haver
significativa
excepcionalidade
no
contexto
de
sua
implementação, consideradas variáveis territoriais e geográficas e
situações específicas, como a de povos indígenas, ribeirinhos,
atingidos por barragens e comunidades quilombolas e tradicionais.
9.5. Os itens da planilha orçamentária poderão ser glosados, ou seja,
vetados, total ou parcialmente, pela Comissão de Seleção, se, após
análise, não forem considerados com preços compatíveis aos
praticados no mercado ou forem considerados incoerentes e em
desconformidade com o projeto apresentado.
9.6 Caso o proponente discorde dos valores glosados (vetados) poderá
apresentar recurso na fase de mérito cultural, conforme dispõe o item
13.8
9.7 O valor solicitado não poderá ser superior ao valor máximo
destinado a cada projeto, conforme Anexo I do presente edital.
10. ACESSIBILIDADE
10.1. Os projetos devem contar com medidas de acessibilidade física,
atitudinal e comunicacional compatíveis com as características dos
produtos resultantes do objeto, nos termos do disposto na Lei nº
13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência), de modo a contemplar:
I-No aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade para permitir o
acesso de pessoas com mobilidade reduzida ou idosas aos locais onde
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