DOMCE 21/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3593 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               12 
 
PROTEÇÃO ANIMAL 
RESERVA DE CONTIGENCIA 
100.000,00 
Total Geral das despesas 
40.328.266,00 
  
Art. 4º - O Poder Executivo, através de Decreto e no prazo de 30 
(trinta) dias a contar da publicação da presente Lei (após aprovação 
deste Projeto de Lei), estabelecerá o detalhamento por elemento de 
Despesa, correspondente aos Projetos, Atividades e Operações 
Especiais. 
Parágrafo Único – O detalhamento observará as Metas Fiscais, a 
Distribuição das Cotas Bimestrais e o Cronograma de Desembolso 
Segundo os órgãos que integram a estrutura administrativa do 
Governo Municipal com recursos especificados nesta Lei, observados 
a classificação estabelecida nas Normas Brasileiras de Contabilidade 
Aplicada ao Setor Público – NBCASP (NBCs T 16.1 a 16.11). 
  
Art. 5º - Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder 
Executivo poderá limitar o empenho da despesa e bloquear saldos 
financeiros da distribuição das cotas bimestrais dos diversos órgãos 
que compõem a estrutura administrativa do Poder Executivo, assim 
como alterar o cronograma de desembolso financeiro – no que couber, 
para garantir o equilíbrio econômico-financeiro da Fazenda Pública 
Municipal. 
  
Art. 6º - os valores insuficientemente contemplados no PPA para as 
realizações das respectivas despesas no exercício a que se refere este 
Projeto de Lei serão contemplados, orçamentária e financeiramente, 
de acordo com as disposições da Lei do PPA para o quadriênio 2022 a 
2025, através de abertura de créditos adicionais por Decreto, na forma 
como dispõe o inciso III do art. 7º deste Projeto de Lei. 
  
Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a: 
  
I - Realizar operações de créditos destinadas a aquisição de diversos 
equipamentos, conforme estabelece a Lei Federal nº 4.320/64 e 
Resolução do Senado Federal; 
  
II - Realizar, até o dia 10 de janeiro do exercício financeiro, operações 
de crédito por antecipação da Receita, para atender insuficiência de 
Caixa, observadas a capacidade de endividamento e as disposições 
regulamentares do Senado Federal, identificando a despesa vinculada 
mediante a utilização do Identificador de Operações de Crédito – 
IDOC; 
  
III - Abrir a qualquer época do exercício, até o limite de 80% (oitenta 
por cento) do valor estimado da Receita, crédito suplementares, 
inclusive sobre os créditos adicionais abertos durante a execução deste 
Orçamento, por projeto, atividade, operações especiais e/ou por 
elementos da despesa, segundo a oportunidade e conveniência 
administrativa, utilizando como fundos os recursos previstos no art. 
43, da Lei Federal nº 4.320/64, respeitadas as disposições da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias; 
IV - Atualizar os valores orçados a preço da data da apresentação da 
proposta orçamentária, para os preços de janeiro do exercício a que 
ela se refere, observada, a variação do Índice de Preços ao 
Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Getúlio Vargas ou 
outro índice que venha a substituí-lo; 
V - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite dos recursos 
transferidos pelos Governos Federal e Estadual, provenientes de 
convênios com destinação e/ou de execução delegada, observadas as 
disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei de 
Responsabilidade Fiscal e a Lei do Plano Plurianual. 
  
§ 1º - A utilização dos fundos para a abertura dos créditos adicionais, 
depois de justificado o impacto orçamentário, obedecerá a ordem 
cronológica do § 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e as 
obrigações de curto prazo da Fazenda Pública Municipal dos 
exercícios anteriormente encerrados. 
§ 2º - os valores consignados nas ações do Plano Plurianual, serão 
considerados créditos plurianuais, desde que iniciada sua execução e 
segundo a respectiva ação no exercício a que se refere o presente 
Projeto de Lei Orçamentário. 
  
§ 3º - Os créditos adicionais autorizados no último quadrimestre do 
exercício a que se refere este Projeto de Lei, terão vigência no 
exercício seguinte, observadas as disposições do Art. 167 da 
Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
§ 4º - Os créditos adicionais poderão ser movimentados 
eletronicamente, observadas as normas gerais de direito financeiro e o 
estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
  
Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a 
delegar aos gestores dos órgãos de sua estrutura administrativa a 
competência para movimentar as dotações orçamentárias atribuídas às 
respectivas unidades orçamentárias. 
§ 1º A consolidação dos resultados mensais da execução orçamentária 
ficará sob a responsabilidade do Órgão Central de Contabilidade, nos 
termos do art. 66 e seu parágrafo único da Lei Federal nº 4.320/64, 
observado no que couber, 
  
as determinações e competências dos gestores responsáveis pelos 
respectivos órgãos. 
§ 2º Ocorrendo reestruturação dos órgãos do Poder Executivo, fica o 
Prefeito Municipal autorizado proceder ao remanejamento total ou 
parcial das dotações orçamentárias para outros órgãos, respeitados os 
respectivos valores originais consignados neste Projeto de Lei e a 
classificação orçamentária segundo os objetivos das ações a que 
estejam vinculadas. 
  
Art. 9º - Durante a execução orçamentária, as despesas classificáveis 
em Operações Especiais serão consignadas no órgão orçamentário 
transit rio “Encargos 
da Fa enda P  lica”, inclusive os cr ditos adicionais a ertos com esta 
finalidade, vedada esta consignação nos órgãos da estrutura 
administrativa que compõem as Contas de Gestão. 
  
Art. 10º – Os Poderes Legislativo e Executivo, manterão de forma 
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de cumprir as 
determinações do art. 74 da Constituição Federal e proporcionar a 
imediata consolidação das contas públicas municipais resultantes da 
execução do presente Projeto de Lei, sem prejuízo à independência e a 
competência dos respectivos controles internos. 
  
Parágrafo único. As disposições do caput deste artigo objetivam 
apoiar as atividades dos órgãos do sistema de controle externo e 
permitir a transparência, a publicidade e a avaliação do desempenho 
administrativo consolidado, resultante da execução orçamentária das 
contas públicas no exercício a que se refere. 
  
Art. 11º – O detalhamento da despesa por elemento e Identificador de 
Uso – IDUSO e de Operações de Crédito – IDOC e, a respectiva 
vinculação aos recursos condicionados, serão objetos de decretos 
individualizados do Poder Executivo. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 13 de novembro 
de 2024. 
  
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO 
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE 
Publicado por: 
Ismar Junior Florentino Sampaio 
Código Identificador:2BE4A6C3 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
LEI N 053/2024. 
 
LEI N 053/2024. 
ARNEIROZ-CE 13 DE NOVEMBRO DE 2024. 
  
DENOMINA DE FRANCISCO ALVES SIQUEIRA 
A RUA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do 
Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de 
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara 

                            

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