Ceará , 21 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3593 www.diariomunicipal.com.br/aprece 12 PROTEÇÃO ANIMAL RESERVA DE CONTIGENCIA 100.000,00 Total Geral das despesas 40.328.266,00 Art. 4º - O Poder Executivo, através de Decreto e no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente Lei (após aprovação deste Projeto de Lei), estabelecerá o detalhamento por elemento de Despesa, correspondente aos Projetos, Atividades e Operações Especiais. Parágrafo Único – O detalhamento observará as Metas Fiscais, a Distribuição das Cotas Bimestrais e o Cronograma de Desembolso Segundo os órgãos que integram a estrutura administrativa do Governo Municipal com recursos especificados nesta Lei, observados a classificação estabelecida nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBCASP (NBCs T 16.1 a 16.11). Art. 5º - Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo poderá limitar o empenho da despesa e bloquear saldos financeiros da distribuição das cotas bimestrais dos diversos órgãos que compõem a estrutura administrativa do Poder Executivo, assim como alterar o cronograma de desembolso financeiro – no que couber, para garantir o equilíbrio econômico-financeiro da Fazenda Pública Municipal. Art. 6º - os valores insuficientemente contemplados no PPA para as realizações das respectivas despesas no exercício a que se refere este Projeto de Lei serão contemplados, orçamentária e financeiramente, de acordo com as disposições da Lei do PPA para o quadriênio 2022 a 2025, através de abertura de créditos adicionais por Decreto, na forma como dispõe o inciso III do art. 7º deste Projeto de Lei. Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a: I - Realizar operações de créditos destinadas a aquisição de diversos equipamentos, conforme estabelece a Lei Federal nº 4.320/64 e Resolução do Senado Federal; II - Realizar, até o dia 10 de janeiro do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da Receita, para atender insuficiência de Caixa, observadas a capacidade de endividamento e as disposições regulamentares do Senado Federal, identificando a despesa vinculada mediante a utilização do Identificador de Operações de Crédito – IDOC; III - Abrir a qualquer época do exercício, até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor estimado da Receita, crédito suplementares, inclusive sobre os créditos adicionais abertos durante a execução deste Orçamento, por projeto, atividade, operações especiais e/ou por elementos da despesa, segundo a oportunidade e conveniência administrativa, utilizando como fundos os recursos previstos no art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, respeitadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - Atualizar os valores orçados a preço da data da apresentação da proposta orçamentária, para os preços de janeiro do exercício a que ela se refere, observada, a variação do Índice de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Getúlio Vargas ou outro índice que venha a substituí-lo; V - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite dos recursos transferidos pelos Governos Federal e Estadual, provenientes de convênios com destinação e/ou de execução delegada, observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei do Plano Plurianual. § 1º - A utilização dos fundos para a abertura dos créditos adicionais, depois de justificado o impacto orçamentário, obedecerá a ordem cronológica do § 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e as obrigações de curto prazo da Fazenda Pública Municipal dos exercícios anteriormente encerrados. § 2º - os valores consignados nas ações do Plano Plurianual, serão considerados créditos plurianuais, desde que iniciada sua execução e segundo a respectiva ação no exercício a que se refere o presente Projeto de Lei Orçamentário. § 3º - Os créditos adicionais autorizados no último quadrimestre do exercício a que se refere este Projeto de Lei, terão vigência no exercício seguinte, observadas as disposições do Art. 167 da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 4º - Os créditos adicionais poderão ser movimentados eletronicamente, observadas as normas gerais de direito financeiro e o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a delegar aos gestores dos órgãos de sua estrutura administrativa a competência para movimentar as dotações orçamentárias atribuídas às respectivas unidades orçamentárias. § 1º A consolidação dos resultados mensais da execução orçamentária ficará sob a responsabilidade do Órgão Central de Contabilidade, nos termos do art. 66 e seu parágrafo único da Lei Federal nº 4.320/64, observado no que couber, as determinações e competências dos gestores responsáveis pelos respectivos órgãos. § 2º Ocorrendo reestruturação dos órgãos do Poder Executivo, fica o Prefeito Municipal autorizado proceder ao remanejamento total ou parcial das dotações orçamentárias para outros órgãos, respeitados os respectivos valores originais consignados neste Projeto de Lei e a classificação orçamentária segundo os objetivos das ações a que estejam vinculadas. Art. 9º - Durante a execução orçamentária, as despesas classificáveis em Operações Especiais serão consignadas no órgão orçamentário transit rio “Encargos da Fa enda P lica”, inclusive os cr ditos adicionais a ertos com esta finalidade, vedada esta consignação nos órgãos da estrutura administrativa que compõem as Contas de Gestão. Art. 10º – Os Poderes Legislativo e Executivo, manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de cumprir as determinações do art. 74 da Constituição Federal e proporcionar a imediata consolidação das contas públicas municipais resultantes da execução do presente Projeto de Lei, sem prejuízo à independência e a competência dos respectivos controles internos. Parágrafo único. As disposições do caput deste artigo objetivam apoiar as atividades dos órgãos do sistema de controle externo e permitir a transparência, a publicidade e a avaliação do desempenho administrativo consolidado, resultante da execução orçamentária das contas públicas no exercício a que se refere. Art. 11º – O detalhamento da despesa por elemento e Identificador de Uso – IDUSO e de Operações de Crédito – IDOC e, a respectiva vinculação aos recursos condicionados, serão objetos de decretos individualizados do Poder Executivo. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 13 de novembro de 2024. ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito Municipal de Arneiroz-CE Publicado por: Ismar Junior Florentino Sampaio Código Identificador:2BE4A6C3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI N 053/2024. LEI N 053/2024. ARNEIROZ-CE 13 DE NOVEMBRO DE 2024. DENOMINA DE FRANCISCO ALVES SIQUEIRA A RUA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a CâmaraFechar