Ceará , 21 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3593 www.diariomunicipal.com.br/aprece 61 Publicado por: Erbenia Vieira Monte Código Identificador:6CA98F1A GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 033/2024, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024. Dispõe sobre os Regulamentos das Contratações diretas, Dispensa e Inexigibilidade de licitação, de que trata a Lei federal nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do município de Piquet Carneiro, Ceará, e dá outras providências. O PREFEITO DA CIDADE DE PIQUET CARNEIRO, no uso das atribuições legais que o cargo lhe confere, e CONSIDERANDO a Lei federal nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do disposto nos Artigos 72, 73, 74 e 75 da referida Lei federal nº 14.133/2021, para fins de sua aplicação plena no âmbito da Administração Pública direta e indireta do município de Piquet Carneiro, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Do Objeto Art. 1º. Este Decreto regulamenta as contratações através de Dispensa e Inexigibilidade de Licitação, regidas pela Lei federal nº 14.133/2021, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do município de Piquet Carneiro, Ceará. Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto consideram-se: I – Contratação Direta: as contratações feitas através de Dispensa e Inexigibilidade de licitação; II - Dispensa: contratação direta que pode ser dispensável ou dispensada, rol taxativo; III – Inexigibilidade: inviabilidade de competição, rol exemplificativo; § 1º. Contratação Direta Dispensável: autorização para não licitar, discricionária, vários casos; § 2º. Contratação Direta Dispensada: legislador determina que não se licite, vinculada, alienação de bens. CAPTÍTULO II Seção I DA PUBLICIDADE Art. 3º. Fica estabelecido que a publicidade do ato que autoriza as contratações diretas de dispensa e inexigibilidade de licitação previstas nos Arts nºs 74 e 75 da Lei federal nº 14.133/2021, deverá ser feita no Sitio Eletrônico Oficial do Município. § 1º- Site Eletrônico Oficial do Município: canal oficial de comunicação da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, onde o cidadão encontra informações referentes aos atos praticados pelo Poder Público, legislação, bem como, onde estão sendo utilizados os recursos públicos de forma transparente, inclusive avisos e extratos de contratos das contratações diretas e de licitações normatizadas pela Lei federal nº 14.133/2021 de 01 de abril de 2021. § 2º - O extrato do contrato deverá ser disponibilizado no Sitio Eletrônico Oficial do Município, após 10 dias de sua assinatura. CAPÍTULO III DA DISPENSA Seção I Disposições Gerais Art. 4º. Os órgãos e entidades da administração municipal adotarão a dispensa de licitação, nos casos do Art. 75 da Lei federal nº 14.133/2021. As dispensas dos incisos I e II do Art. 75 são comumente chamadas de dispensa de pequeno valor. I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do Art. 75 da Lei federal nº 14.133/2021; II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do Art. 75 da Lei federal nº 14.133/2021; § 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados: I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. § 2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. § 3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do Art. 75 da Lei federal nº 14.133/2021. § 4º. As contratações diretas, sempre que o objeto permitir, serão preferencialmente realizadas com as empresas consideradas MEI, ME E EPP sediadas no município ou nos municípios que fazem parte da região do CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO DO SERTÃO CENTRAL SUL – CODESSUL. SEÇÃO II DO PROCEDIMENTO INSTRUÇÃO Art. 5º. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - documento de formalização de demanda ou solicitação de despesa; II - termo de referência, ao critério do órgão contratante; III -projeto básico, para as obras e serviços de engenharia; IV - estimativa de despesa; V - justificativa de preço; VI - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; VII - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação mínima necessária; VIII - razão de escolha do contratado; IX - autorização da autoridade competente; X – poderá ser dispensado parecer jurídico e/ou técnico; XI – O documento de Estudo Técnico Preliminar-ETP, será totalmente dispensado nos casos de dispensa e inexigibilidade. Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão. SEÇÃO III DO AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA Art. 6º. As contratações de que tratam os incisos I e II do caput do Art. 75 da Lei federal nº 14.133/21, serão precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial do Município, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. O Aviso de Contratação Direta também deverá conter as seguintes informações: I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; II - as quantidades e o preço estimado de cada item, que deverá ser calculado na forma estabelecida no Art. 23 da Lei federal nº 14.133/21, de preferência as cotações mencionadas nos incisos II e IV do referido artigo; III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra; IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar federal nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006. V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; VI - a data e o horário máximo de envio da documentação de habilitação e propostas adicionais dos licitantes, e o endereço eletrônico (e-mail) Institucional do órgão; Parágrafo único. O prazo fixado para abertura e julgamento do procedimento, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta, no Site Oficial do Município. SEÇÃO IVFechar