DOMCE 21/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3593 
 
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DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR 
Art. 7º. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de 
contratação direta, encaminhará, por endereço eletrônico (e-mail 
institucional), a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca 
do produto, quando for o caso, o preço, até a data e o horário máximo 
estabelecidos no aviso de contratação; 
I – os documentos de habilitação serão solicitados do fornecedor 
declarado vencedor; 
II - caberá ao fornecedor certificar-se do efetivo recebimento da 
proposta e documentação pelo órgão contratante, ficando responsável 
pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação não 
seja recebida dentro do prazo máximo fixado no Aviso de Contratação 
Direta. 
SEÇÃO V 
DO JULGAMENTO 
DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS 
Art. 8º. Encerrado o prazo para envio das propostas adicionais, o 
Agente de Contratação realizará a verificação da conformidade das 
propostas recebidas, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade 
do preço em relação ao estipulado para a contratação, fazendo a 
ordem de classificação. 
Art. 9º. Definido o resultado do julgamento, o fornecedor detentor da 
proposta mais vantajosa deverá enviar sua documentação de 
habilitação de acordo com a solicitação estabelecida no Aviso de 
Contratação Direta. 
Parágrafo único. No caso de não haver nenhuma proposta adicional, o 
Agente de Contratação solicitará a documentação da empresa que 
apresentou a cotação de menor valor, e estando a mesma habilitada, 
esta deverá ser contratada. 
SEÇÃO VI 
DA HABILITAÇÃO 
Art. 10. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão 
exigidas as seguintes condições: 
I – HABILITAÇÃO JURÍDICA 
1 - documentação de comprovação de existência da pessoa jurídica e, 
quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser 
contratada. 
II – HABILITAÇÃO FISCAL, SOCIAL E TRABALHISTA 
1 - as habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a 
verificação dos seguintes requisitos: 
a – inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro 
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); 
b – a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal 
do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da 
lei; 
c – a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que 
demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; 
d – a regularidade perante a Justiça do Trabalho; 
e – o cumprimento do disposto no Inciso XXXIII do Art. 7º da 
Constituição Federal. 
III 
– 
HABILITAÇÃO 
DE 
QUALIFICAÇÃO 
TÉCNICA/AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS 
1 - em se tratando de serviços que exija conhecimento técnico do 
objeto, o Aviso de Contratação Direta poderá exigir do licitante 
vencedor, declaração ou atestado de capacidade técnica, que 
demonstre ter executado serviços similares ao objeto da dispensa; 
2 - em se tratando de serviços contínuos, o aviso poderá exigir 
certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado 
serviços similares ao objeto da dispensa, em períodos sucessivos ou 
não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) 
anos. 
3 - a exigência de qualificação técnica deverá ser justificada com base 
no Art. 18, Inciso IX da Lei federal nº 14.133/21. 
IV – HABILITAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA/OBRAS E 
SERVIÇOS DE ENGENHARIA 
a - a documentação relativa à qualificação técnica será restrita a: 
1 - registro ou inscrição da empresa na entidade profissional 
competente; 
2 - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho 
profissional competente, detentor de atestado de responsabilidade 
técnica por execução de obra ou serviço de características 
semelhantes, para fins de contratação; 
3 - o profissional indicado pelo licitante deverá participar da obra ou 
serviço objeto da dispensa, e será admitida a sua substituição por 
profissional de experiência equivalente ou superior, desde que 
aprovada pela Administração; 
4 - a exigência de qualificação técnica deverá ser justificada com base 
no Art. 18, inciso IX da Lei federal nº 14.133/21, mediante indicação 
das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do 
objeto. 
V – HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA 
a - a documentação referente à comprovação econômico-financeira, 
conforme o objeto, poderá ser dispensada, no todo ou em parte, 
definida no aviso de contratação direta. 
b - a documentação exigida nesta SEÇÃO VI, poderá ser substituída 
por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública do 
município, desde que prevista no aviso e que o registro tenha sido 
feito em obediência ao disposto na Lei federal nº 14.133/21 e no 
Regulamento municipal nº 026/2024, de 20 de agosto de 2024; 
c - A exigência de qualificação econômico-financeira deverá ser 
justificada com base no Art. 18, inciso IX da Lei federal nº 14.133/21. 
Art. 11. No caso de contratações para entrega imediata, considerada 
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de 
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um 
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e 
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que 
trata a alínea "c" do Inciso IV do Art. 75 da Lei federal nº 
14.133/2021, a documentação mencionada nesta seção poderá ser 
dispensada, total ou parcialmente, e serão definidas no aviso de 
contratação direta. 
Art. 12. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no 
aviso, o fornecedor será habilitado. 
SEÇÃO VII 
PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO 
Art. 13. No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão ou 
entidade poderá: 
I. republicar o procedimento; 
II. fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar 
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou 
III. valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de 
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às 
condições de habilitação exigidas. 
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser 
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. 
SEÇÃO VIII 
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 
Art. 14. Encerradas as etapas de julgamento e de habilitação, o 
processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do 
objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o 
disposto no art. 71 da Lei federal nº 14.133, de 2021. 
SEÇÃO IX 
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Aplicação 
Art. 15. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas 
previstas na Lei federal nº 14.133, de 2021, e em outras legislações 
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de 
despesa ou da rescisão do instrumento contratual. 
SEÇÃO X 
DOS RECURSOS 
Art. 16. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da Lei 
federal nº 14.133/21, cabem: 
I – recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de 
intimação ou de lavratura da ata, em face de: 
a) julgamento das propostas; 
b) ato de habilitação ou inabilitação de licitante; 
c) anulação ou revogação da dispensa; 
d) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e 
escrito da Administração; 
§ 1º. Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas 
alíneas “a” e “ ” do inciso   do caput deste artigo, serão observadas as 
seguintes disposições: 
I – a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente após 
a divulgação do resultado de habilitação no site oficial do Município, 
sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões 
recursais previsto no Inciso I do caput deste artigo será iniciado na 
data de publicação da ata de habilitação ou inabilitação no site oficial 
do Município; 

                            

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