Ceará , 21 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3593 www.diariomunicipal.com.br/aprece 63 a - a manifestação de recurso e a apresentação das razões recursais será feita através do endereço eletrônico indicado no aviso de contratação direta. II – a apreciação dar-se-á em fase única. § 2º. O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos. § 3º. O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento. § 4º. O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de divulgação da interposição do recurso. § 5º. Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses. SEÇÃO XI DA PESQUISA DE PREÇOS Art. 17. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, as quantidades a serem contratadas, observadas as peculiaridades do local de execução do objeto. § 1º. Para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não: I – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; II – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso; III – pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; § 2º. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no § 1º, I, II, III deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. § 3º. Nas contratações diretas por dispensa, preferencialmente será adotada a forma de pesquisa do inciso III, § 1º deste artigo. § 4º. Para obras e serviços de engenharia o orçamento estimado será feito através de Projeto Básico de acordo com o Art. 23, § 2º da Lei federal nº 14.133/2021. SEÇÃO XII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e recebimento de propostas e documentos observarão o horário de Brasília, Distrito Federal. Art. 19. Os valores expressos no Art. 75, incisos I e II da Lei federal nº 14.133/21, serão atualizados nos termos do Art. 182 da Lei federal nº 14.133/21 e a vigência de novos valores se dará automaticamente, sem necessidade de ato normativo próprio. CAPÍTULO IV DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 20. As hipóteses previstas no Art. 74 da Lei federal nº 14.133/2021 são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição. § 1º. Para fins do disposto no inciso I do caput do Art. 74 da Lei federal nº 14.133/2021, o órgão ou a entidade deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência por marca específica. § 2º. Para fins do disposto no inciso II do caput do Art. 74 da Lei federal nº 14.133/2021, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico. § 3º. As hipóteses de inexigibilidade previstas no Inciso III do caput do Art. 74 da Lei federal nº 14.133/2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade, aliada à notória especialização e observados os seguintes aspectos: I – considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato; II – é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade. § 4º. Nas contratações com fundamento no Inciso IV do caput do Art. 74 da Lei federal nº 14.133/2021 deve ser observado o Art. 79 da Lei nº 14.133/21 que disciplina as regras do credenciamento, que é um procedimento auxiliar de contratação. § 5º. Nas contratações com fundamento no inciso V do caput do Art. 74 da Lei federal nº 14.133/2021 deve ser observado os seguintes requisitos: I – laudo de avaliação prévia do bem, seu estado de conservação e custos de adaptações, caso sejam necessárias; II – certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto; III – para os casos de aluguel social disponibilizados pela Secretaria Municipal da Assistência Social para as pessoas em situação de vulnerabilidade social, será observado somente o requisito do inciso I do § 5º deste artigo. § 6º. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação. SEÇÃO II DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Art. 21. Na instrução dos processos de inexigibilidade deverão ser adotados, no que couber, os documentos listados no Art. 5º deste regulamento. SEÇÃO III DO PROCEDIMENTO Art. 22. No caso de inexigibilidade, a divulgação no Site Oficial do Município deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato. § 1º. Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade. § 2º. A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas. SEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. São competentes para autorizar as inexigibilidades de licitação previstas no Art. 74 da Lei federal nº 14.133/2021 as autoridades máximas dos órgãos e entidades públicas, admitida a delegação. Art. 24. Nas hipóteses de inexigibilidade de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, a Administração utilizará, preferencialmente, o credenciamento. O Sistema de Registro de Preços será utilizado nos termos de regulamentação específica da administração municipal. Art. 25. Nenhum pagamento será efetuado antes da publicação dos extratos da inexigibilidade e/ou do contrato no Site Oficial do Município.Fechar