Ceará , 21 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3593 www.diariomunicipal.com.br/aprece 62 DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR Art. 7º. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, por endereço eletrônico (e-mail institucional), a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, o preço, até a data e o horário máximo estabelecidos no aviso de contratação; I – os documentos de habilitação serão solicitados do fornecedor declarado vencedor; II - caberá ao fornecedor certificar-se do efetivo recebimento da proposta e documentação pelo órgão contratante, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação não seja recebida dentro do prazo máximo fixado no Aviso de Contratação Direta. SEÇÃO V DO JULGAMENTO DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS Art. 8º. Encerrado o prazo para envio das propostas adicionais, o Agente de Contratação realizará a verificação da conformidade das propostas recebidas, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação, fazendo a ordem de classificação. Art. 9º. Definido o resultado do julgamento, o fornecedor detentor da proposta mais vantajosa deverá enviar sua documentação de habilitação de acordo com a solicitação estabelecida no Aviso de Contratação Direta. Parágrafo único. No caso de não haver nenhuma proposta adicional, o Agente de Contratação solicitará a documentação da empresa que apresentou a cotação de menor valor, e estando a mesma habilitada, esta deverá ser contratada. SEÇÃO VI DA HABILITAÇÃO Art. 10. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas as seguintes condições: I – HABILITAÇÃO JURÍDICA 1 - documentação de comprovação de existência da pessoa jurídica e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada. II – HABILITAÇÃO FISCAL, SOCIAL E TRABALHISTA 1 - as habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos: a – inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b – a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; c – a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; d – a regularidade perante a Justiça do Trabalho; e – o cumprimento do disposto no Inciso XXXIII do Art. 7º da Constituição Federal. III – HABILITAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA/AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS 1 - em se tratando de serviços que exija conhecimento técnico do objeto, o Aviso de Contratação Direta poderá exigir do licitante vencedor, declaração ou atestado de capacidade técnica, que demonstre ter executado serviços similares ao objeto da dispensa; 2 - em se tratando de serviços contínuos, o aviso poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da dispensa, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos. 3 - a exigência de qualificação técnica deverá ser justificada com base no Art. 18, Inciso IX da Lei federal nº 14.133/21. IV – HABILITAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA/OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA a - a documentação relativa à qualificação técnica será restrita a: 1 - registro ou inscrição da empresa na entidade profissional competente; 2 - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação; 3 - o profissional indicado pelo licitante deverá participar da obra ou serviço objeto da dispensa, e será admitida a sua substituição por profissional de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração; 4 - a exigência de qualificação técnica deverá ser justificada com base no Art. 18, inciso IX da Lei federal nº 14.133/21, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto. V – HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA a - a documentação referente à comprovação econômico-financeira, conforme o objeto, poderá ser dispensada, no todo ou em parte, definida no aviso de contratação direta. b - a documentação exigida nesta SEÇÃO VI, poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública do município, desde que prevista no aviso e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto na Lei federal nº 14.133/21 e no Regulamento municipal nº 026/2024, de 20 de agosto de 2024; c - A exigência de qualificação econômico-financeira deverá ser justificada com base no Art. 18, inciso IX da Lei federal nº 14.133/21. Art. 11. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do Inciso IV do Art. 75 da Lei federal nº 14.133/2021, a documentação mencionada nesta seção poderá ser dispensada, total ou parcialmente, e serão definidas no aviso de contratação direta. Art. 12. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no aviso, o fornecedor será habilitado. SEÇÃO VII PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO Art. 13. No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá: I. republicar o procedimento; II. fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou III. valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando- se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. SEÇÃO VIII DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO Art. 14. Encerradas as etapas de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei federal nº 14.133, de 2021. SEÇÃO IX DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Aplicação Art. 15. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei federal nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual. SEÇÃO X DOS RECURSOS Art. 16. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da Lei federal nº 14.133/21, cabem: I – recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de: a) julgamento das propostas; b) ato de habilitação ou inabilitação de licitante; c) anulação ou revogação da dispensa; d) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração; § 1º. Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “a” e “ ” do inciso do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições: I – a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente após a divulgação do resultado de habilitação no site oficial do Município, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no Inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de publicação da ata de habilitação ou inabilitação no site oficial do Município;Fechar