Ceará , 21 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3593 www.diariomunicipal.com.br/aprece 73 Fica aberto prazo para apresentação de recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de revogação da licitação, conforme estabelece a Lei 14.133/2021, Art. 165, inciso , alínea “d”. Sem mais. PUBLIQUE-SE. Senador Pompeu/CE, 19 de Novembro de 2024. FRANCISCO VALBERLANIO MARTINS Ordenador de Despesas da Secretaria de Infraestrutura Publicado por: Claudio Machado Cavalcante Código Identificador:18210001 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 047/2024 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024 DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E ESTABELECE O CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO DO PODER EXECUTIVO DE TABULEIRO DO NORTE PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios à execução da receita e despesa orçamentária no corrente exercício e de dar cumprimento ao disposto nos art. 8º e 13º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o planejamento orçamentário e financeiro para a execução da receita e despesa no corrente exercício e de dar cumprimento ao disposto na Lei Municipal nº 2.359/2024, de 25 de outubro de 2024; DECRETA: Art. 1º - Fica estabelecida a Programação Orçamentária e Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso do Município de Tabuleiro do Norte para a execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025. Parágrafo único - Integram este Decreto: I - Anexo I: A Programação Financeira que as Secretarias Municipais e Demais Órgãos e Entidades da Administração Municipal ficam autorizados a utilizar no exercício. II - Anexo II: O Cronograma Mensal de Desembolso, que estabelece limite de valores para movimentação e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos e entidades da administração municipal. III - Anexo III: Dispõe sobre Quadro de Metas Bimestrais de Arrecadação do Exercício. Art. 2º - A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso destinam-se a: I - Assegurar às Secretarias/Fundos Municipais à implementação do planejamento realizado em cada pasta, com vistas à melhor execução dos programas de governo através das dotações orçamentárias fixados nos projetos e atividade inerentes a cada unidade gestora; II - Servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação de empenho e movimentação orçamentária e financeira, em caso de não-atingimento dos resultados fiscais previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme art. 4º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000; III - Permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a administração municipal, e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 50, II, da Lei Complementar nº 101/2000; IV - Permitir a correta utilização dos recursos financeiros das Unidades Orçamentárias e avaliando o comportamento de arrecadação das receitas e execução das despesas primando assim, para o cumprimento das metas previstas e mantendo o equilibro orçamentário da receita e despesa pública. Art. 3º - Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados até o dia vinte de cada mês, em conta bancária especificada para esta finalidade em nome e movimentação da Câmara Municipal. Art. 4º - Os órgãos e fundos especiais do Poder Executivo poderão empenhar as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, na forma e nos montantes constantes dos anexos deste Decreto. § 1º - Não se aplica ao disposto no caput às dotações orçamentárias relativas: I - Às despesas relacionadas com: a) Pessoal e Encargos Sociais; b) Juros e Encargos da Dívida; c) Amortização da Dívida; II - As despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município. Art. 5º - O pagamento de despesas no exercício de 2025, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, fica autorizado até os montantes constantes dos anexos deste Decreto e do lastro financeiro oriundos de exercícios anteriores. Parágrafo único - Excluem-se do limite disposto no caput às dotações relacionadas no § 1º do Art. 4º deste Decreto. Art. 6º - Observadas as exclusões do § 1º do Art. 4º deste Decreto, as liberações de recursos do Tesouro Municipal para os órgãos e fundos especiais do Poder Executivo terão como parâmetro os limites mensais fixados nos anexos deste Decreto, as disponibilidades de recursos, bem como o pagamento efetivo de cada órgão. Parágrafo único - A Secretaria de Administração e Finanças poderá requerer dos órgãos setoriais do Poder Executivo a devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades administrativas que não possuam vinculação específica, tendo por referência os parâmetros previstos no caput deste artigo. Art. 7º - O empenho e pagamento de despesas à conta das fontes de recursos relacionadas na Lei Orçamentária Anual deverão ocorrer, respeitadas as dotações aprovadas, até o montante da efetiva arrecadação das receitas correspondentes no presente exercício. Art. 8º - Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, entidades e fundos especiais do Poder Executivo, constantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os montantes disponibilizados e com o cronograma nele estabelecido. Art. 9º - A Secretaria de Administração e Finanças poderá, por meio de Portaria, ajustar os anexos I e II deste Decreto em decorrência de: a) excesso de arrecadação; b) créditos adicionais que vierem a ser aberto no exercício de 2025; c) superávit do exercício anterior; e d) realização de operações de crédito. Art. 10 - Ao final de cada bimestre, se verificada que a receita realizada não comporta a despesa liquidada, far-se-á a limitação de empenho, de acordo com os critérios previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, através de Portaria da Secretária de Administração e Finanças do Município.Fechar