DOMCE 21/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3593 
 
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Fica aberto prazo para apresentação de recurso, no prazo de 3 (três) 
dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em 
face de revogação da licitação, conforme estabelece a Lei 
14.133/2021, Art. 165, inciso  , alínea “d”. 
  
Sem mais. 
  
PUBLIQUE-SE. 
  
Senador Pompeu/CE, 19 de Novembro de 2024. 
  
FRANCISCO VALBERLANIO MARTINS 
Ordenador de Despesas da Secretaria de Infraestrutura 
 
Publicado por: 
Claudio Machado Cavalcante 
Código Identificador:18210001 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
DECRETO Nº 047/2024 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024 
 
DISPÕE 
SOBRE 
A 
PROGRAMAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA 
E 
FINANCEIRA 
E 
ESTABELECE O CRONOGRAMA MENSAL DE 
DESEMBOLSO DO PODER EXECUTIVO DE 
TABULEIRO DO NORTE PARA O EXERCÍCIO 
DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas, e 
  
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios à execução 
da receita e despesa orçamentária no corrente exercício e de dar 
cumprimento ao disposto nos art. 8º e 13º da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o planejamento 
orçamentário e financeiro para a execução da receita e despesa no 
corrente exercício e de dar cumprimento ao disposto na Lei Municipal 
nº 2.359/2024, de 25 de outubro de 2024; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º - Fica estabelecida a Programação Orçamentária e Financeira 
e o Cronograma Mensal de Desembolso do Município de Tabuleiro do 
Norte para a execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 
2025. 
  
Parágrafo único - Integram este Decreto: 
  
I - Anexo I: A Programação Financeira que as Secretarias Municipais 
e Demais Órgãos e Entidades da Administração Municipal ficam 
autorizados a utilizar no exercício. 
II - Anexo II: O Cronograma Mensal de Desembolso, que estabelece 
limite de valores para movimentação e o empenho de dotações 
orçamentárias dos órgãos e entidades da administração municipal. 
III - Anexo III: Dispõe sobre Quadro de Metas Bimestrais de 
Arrecadação do Exercício. 
  
Art. 2º - A programação financeira e o cronograma mensal de 
desembolso destinam-se a: 
  
I - Assegurar às Secretarias/Fundos Municipais à implementação do 
planejamento realizado em cada pasta, com vistas à melhor execução 
dos programas de governo através das dotações orçamentárias fixados 
nos projetos e atividade inerentes a cada unidade gestora; 
II - Servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação 
de empenho e movimentação orçamentária e financeira, em caso de 
não-atingimento dos resultados fiscais previsto na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, conforme art. 4º, § 1º da Lei Complementar nº 
101/2000; 
III - Permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a 
administração municipal, e o controle deste fluxo, conforme prevê o 
art. 50, II, da Lei Complementar nº 101/2000; 
IV - Permitir a correta utilização dos recursos financeiros das 
Unidades Orçamentárias e avaliando o comportamento de arrecadação 
das receitas e execução das despesas primando assim, para o 
cumprimento das metas previstas e mantendo o equilibro 
orçamentário da receita e despesa pública. 
  
Art. 3º - Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados 
até o dia vinte de cada mês, em conta bancária especificada para esta 
finalidade em nome e movimentação da Câmara Municipal. 
  
Art. 4º - Os órgãos e fundos especiais do Poder Executivo poderão 
empenhar as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual para o 
exercício de 2025, na forma e nos montantes constantes dos anexos 
deste Decreto. 
  
§ 1º - Não se aplica ao disposto no caput às dotações orçamentárias 
relativas: 
  
I - Às despesas relacionadas com: 
  
a) Pessoal e Encargos Sociais; 
b) Juros e Encargos da Dívida; 
c) Amortização da Dívida; 
  
II - As despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do 
Município. 
  
Art. 5º - O pagamento de despesas no exercício de 2025, inclusive 
dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, fica autorizado até os 
montantes constantes dos anexos deste Decreto e do lastro financeiro 
oriundos de exercícios anteriores. 
  
Parágrafo único - Excluem-se do limite disposto no caput às 
dotações relacionadas no § 1º do Art. 4º deste Decreto. 
  
Art. 6º - Observadas as exclusões do § 1º do Art. 4º deste Decreto, as 
liberações de recursos do Tesouro Municipal para os órgãos e fundos 
especiais do Poder Executivo terão como parâmetro os limites 
mensais fixados nos anexos deste Decreto, as disponibilidades de 
recursos, bem como o pagamento efetivo de cada órgão. 
  
Parágrafo único - A Secretaria de Administração e Finanças poderá 
requerer dos órgãos setoriais do Poder Executivo a devolução de 
saldos financeiros em excesso nas unidades administrativas que não 
possuam vinculação específica, tendo por referência os parâmetros 
previstos no caput deste artigo. 
  
Art. 7º - O empenho e pagamento de despesas à conta das fontes de 
recursos relacionadas na Lei Orçamentária Anual deverão ocorrer, 
respeitadas as dotações aprovadas, até o montante da efetiva 
arrecadação das receitas correspondentes no presente exercício. 
  
Art. 8º - Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos 
órgãos, entidades e fundos especiais do Poder Executivo, constantes 
do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município, a 
realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam 
compatíveis com os montantes disponibilizados e com o cronograma 
nele estabelecido. 
  
Art. 9º - A Secretaria de Administração e Finanças poderá, por meio 
de Portaria, ajustar os anexos I e II deste Decreto em decorrência de: 
a) excesso de arrecadação; 
b) créditos adicionais que vierem a ser aberto no exercício de 2025; 
c) superávit do exercício anterior; e 
d) realização de operações de crédito. 
  
Art. 10 - Ao final de cada bimestre, se verificada que a receita 
realizada não comporta a despesa liquidada, far-se-á a limitação de 
empenho, de acordo com os critérios previstos na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, através de Portaria da Secretária de Administração e 
Finanças do Município. 

                            

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