Ceará , 21 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3593 www.diariomunicipal.com.br/aprece 75 22.11.2024, para o dia 06.12.2024, no mesmo horário. Ubajara/CE, 19 de Novembro de 2024. JOÃO PAULO MIRANDA ALBUQUERQUE - Pregoeiro. CIRCULAR: 21/11/2024, NOS SEGUINTES VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO: DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ APRECE Publicado por: Taynara Cesar Jordao Código Identificador:2E510F98 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 014/2024 “Estabelece a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso do município de UMARI, com vistas à compatibilização entre a realização da Receita e a execução da Despesa para o exercício financeiro de 2025.”. O Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Umari, Sr. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA no uso de suas atribuições a que lhe confere a Lei Orgânica do Município e; CONSIDERANDO exigência contida no art. 8º da Lei Complementar nº 101 de 05/05/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que prevê a obrigatoriedade do Poder Executivo estabelecer em até trinta dias da promulgação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso; CONSIDERANDO as necessidades de realização de despesas de cada Secretaria Municipal durante o exercício; CONSIDERANDO a necessidade de o município manter a compatibilidade entre as receitas e despesas orçamentárias conjugadas com o fluxo de caixa e cronologia de pagamentos; CONSIDERANDO que o art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 05/05/2000 prevê o desdobramento em metas bimestrais de arrecadação DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A autorização para a realização da despesa e movimentação financeira da Administração Direta, incluindo os Fundos Especiais e Administração Indireta Autárquica e Fundacional, consoante a Lei que estima a receita e autoriza a despesa do município, ficam limitadas aos preceitos constantes deste Decreto. Parágrafo Único – Fazem parte integrante deste Decreto: I - O Anexo I – dispõe sobre o desdobramento da Receita em Metas Mensais e Bimestrais; II - O Anexo II – dispõe sobre o Cronograma de Desembolso III - O Anexo III – dispõe sobre a Programação Financeira. CAPÍTULO II DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO Seção I Das Finalidades Art. 2º - A Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso com o objetivo de cumprir o princípio do planejamento e do equilíbrio das contas públicas destinam-se a: I - Assegurar às Secretarias Municipais a implementação do planejamento realizado em cada pasta, com vistas à melhor execução dos programas de governo; II - Identificar as causas do déficit financeiro ou orçamentário, quando houver; III - Servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, em caso de não atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme art. 4º § 1º da Lei Complementar nº 101/2000; IV - Possibilitar a identificação das falhas no planejamento orçamentário; V - Permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a administração municipal e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 50, II, da Lei Complementar nº 101/2000; VI - Permitir a correta utilização dos recursos financeiros legalmente vinculados ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorreu o ingresso. CAPÍTULO III DAS METAS DE ARRECADAÇÃO E DE EXECUÇÃO DA DESPESA Art. 3° - Ficam estabelecidas, conforme Anexo I deste Decreto, as metas de arrecadação mensal e para os bimestres do presente exercício. CAPÍTULO IV DOS DESEMBOLSO Seção I Dos Critérios Para os Desembolsos Art. 5° - As exigibilidades inscritas na contabilidade do município no Passivo Financeiro e no Passivo Permanente obedecerão à estrita ordem cronológica de seus vencimentos. Parágrafo Único – A observância da ordem de que trata o caput poderá ser alterada I - Para pequenas despesas de pronto pagamento; II - Nos casos em que decorram vantagens financeiras para o Erário, como descontos e abatimentos que sejam capazes de justificar a alteração da ordem; III - Nos casos em que forem decretadas Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública no município. Seção II Dos Repasses Financeiros Para o Poder Legislativo Art. 6° - Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados até o dia vinte de cada mês. Art. 7° - Os repasses mensais no exercício atenderão às operações. Parágrafo Único – Os repasses ao Poder Legislativo atenderão ao limite constitucional e aos valores referentes às dotações consignadas na Unidade Orçamentária Câmara de Vereadores para o exercício e em créditos adicionais, e obedecerá ao cronograma de desembolso elaborado pelo Legislativo para atendimento de suas despesas. Seção III Dos Valores Constitucionais Para Educação e Saúde Art. 8° - Os valores vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e às Ações e Serviços Públicos de Saúde, serão depositados em contas bancárias específicas, para fins de controle e padronização de rotinas. Seção IV Dos Valores dos Recursos VinculadosFechar