DOMCE 21/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3593 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               75 
 
22.11.2024, para o dia 06.12.2024, no mesmo horário. Ubajara/CE, 19 
de Novembro de 2024.  
  
JOÃO PAULO MIRANDA ALBUQUERQUE - 
Pregoeiro. 
  
CIRCULAR: 21/11/2024, NOS SEGUINTES VEÍCULOS DE 
COMUNICAÇÃO: 
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ 
APRECE 
  
Publicado por: 
Taynara Cesar Jordao 
Código Identificador:2E510F98 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 014/2024 
 
“Estabelece 
a 
Programação 
Financeira 
e 
o 
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso do 
município de UMARI, com vistas à compatibilização 
entre a realização da Receita e a execução da 
Despesa para o exercício financeiro de 2025.”. 
  
O Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Umari, Sr. ALEX 
SANDRO RUFINO FERREIRA no uso de suas atribuições a que 
lhe confere a Lei Orgânica do Município e; 
  
CONSIDERANDO 
exigência 
contida 
no 
art. 
8º 
da 
Lei 
Complementar nº 101 de 05/05/2000 – Lei de Responsabilidade 
Fiscal, que prevê a obrigatoriedade do Poder Executivo estabelecer 
em até trinta dias da promulgação da Lei Orçamentária Anual, a 
programação financeira e o cronograma de execução mensal de 
desembolso; 
  
CONSIDERANDO as necessidades de realização de despesas de 
cada Secretaria Municipal durante o exercício; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de o município manter a 
compatibilidade entre as receitas e despesas orçamentárias conjugadas 
com o fluxo de caixa e cronologia de pagamentos; 
  
CONSIDERANDO que o art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 
05/05/2000 prevê o desdobramento em metas bimestrais de 
arrecadação 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º - A autorização para a realização da despesa e movimentação 
financeira da Administração Direta, incluindo os Fundos Especiais e 
Administração Indireta Autárquica e Fundacional, consoante a Lei 
que estima a receita e autoriza a despesa do município, ficam 
limitadas aos preceitos constantes deste Decreto. 
  
Parágrafo Único – Fazem parte integrante deste Decreto: 
I - O Anexo I – dispõe sobre o desdobramento da Receita em Metas 
Mensais e Bimestrais; 
II - O Anexo II – dispõe sobre o Cronograma de Desembolso 
III - O Anexo III – dispõe sobre a Programação Financeira. 
  
CAPÍTULO II DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO 
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO 
  
Seção I  
Das Finalidades 
  
Art. 2º - A Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso 
com o objetivo de cumprir o princípio do planejamento e do equilíbrio 
das contas públicas destinam-se a: 
  
I - Assegurar às Secretarias Municipais a implementação do 
planejamento realizado em cada pasta, com vistas à melhor execução 
dos programas de governo; 
II - Identificar as causas do déficit financeiro ou orçamentário, quando 
houver; 
III - Servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação 
de empenho e movimentação financeira, em caso de não atingimento 
dos resultados fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
conforme art. 4º § 1º da Lei Complementar nº 101/2000; 
IV - Possibilitar a identificação das falhas no planejamento 
orçamentário; 
V - Permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a administração 
municipal e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 50, II, da Lei 
Complementar nº 101/2000; 
VI - Permitir a correta utilização dos recursos financeiros legalmente 
vinculados ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício 
diverso daquele em que ocorreu o ingresso. 
  
CAPÍTULO III 
DAS METAS DE ARRECADAÇÃO E DE EXECUÇÃO DA 
DESPESA 
  
Art. 3° - Ficam estabelecidas, conforme Anexo I deste Decreto, as 
metas de arrecadação mensal e para os bimestres do presente 
exercício. 
  
CAPÍTULO IV 
DOS DESEMBOLSO 
  
Seção I  
Dos Critérios Para os Desembolsos 
  
Art. 5° - As exigibilidades inscritas na contabilidade do município no 
Passivo Financeiro e no Passivo Permanente obedecerão à estrita 
ordem cronológica de seus vencimentos. 
  
Parágrafo Único – A observância da ordem de que trata o caput 
poderá ser alterada 
  
I - Para pequenas despesas de pronto pagamento; 
II - Nos casos em que decorram vantagens financeiras para o Erário, 
como descontos e abatimentos que sejam capazes de justificar a 
alteração da ordem; 
III - Nos casos em que forem decretadas Situação de Emergência e 
Estado de Calamidade Pública no município. 
  
Seção II 
Dos Repasses Financeiros Para o Poder Legislativo 
  
Art. 6° - Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados 
até o dia vinte de cada mês. 
  
Art. 7° - Os repasses mensais no exercício atenderão às operações. 
  
Parágrafo Único – Os repasses ao Poder Legislativo atenderão ao 
limite constitucional e aos valores referentes às dotações consignadas 
na Unidade Orçamentária Câmara de Vereadores para o exercício e 
em créditos adicionais, e obedecerá ao cronograma de desembolso 
elaborado pelo Legislativo para atendimento de suas despesas. 
  
Seção III 
Dos Valores Constitucionais Para Educação e Saúde 
  
Art. 8° - Os valores vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino e às Ações e Serviços Públicos de Saúde, serão depositados 
em contas bancárias específicas, para fins de controle e padronização 
de rotinas. 
  
Seção IV 
Dos Valores dos Recursos Vinculados 

                            

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