Fortaleza, 21 de novembro de 2024 | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº220 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 23,00 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº36.306, de 21 de novembro de 2024. ALTERA O DECRETO Nº33.311, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E AS DIRETRIZES PARA A ASCENSÃO FUNCIONAL E PARA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO (SEPLAG), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 13.658 e nº 13.659, ambas de 20 de setembro de 2005; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 33.311, de 18 de outubro de 2019, que dispõe sobre a avaliação de desempenho e as diretrizes para a ascensão funcional e para a concessão da gratificação de desempenho para servidores da Secretaria do Planejamento e Gestão; CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no referido regulamento, adequando-o a demandas de gestão específicas do corrente exercício; DECRETA: Art. 1º Acrescenta o art. 46 – A ao Decreto nº 33.311, de 18 de outubro de 2019, conforme a seguinte redação: “Art. 46 – A. No exercício de 2024, o titular da Seplag poderá rever ou suspender, para fins de reavaliação, as metas institucionais e as avaliações das Esferas de Competência e Critério Administrativo, constantes dos Anexos I, II e III, deste Decreto, ficando atribuídas aos servidores, na impossibilidade de contratação e cumprimento de novas metas para o referido exercício, repetidas as notas do último processo avaliativo a que fizeram jus.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº36.307, de 21 de novembro de 2024. ALTERA O DECRETO Nº34.848, DE 05 DE JULHO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS GERAIS PARA A AUTORIZAÇÃO E A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSI- DERANDO a necessidade de otimizar o fluxo das publicações de editais para a realização das seleções públicas estaduais voltadas à contratação temporária de excepcional interesse público; DECRETA: Art. 1º Acrescenta o parágrafo único ao artigo 17, do Decreto nº 34.848, de 05 de julho de 2022. “Art. 17. ... Parágrafo único. Às seleções de que trata o caput deste artigo não se aplica o disposto no art. 8º deste Decreto, devendo suas fases intermediárias ser publicadas no endereço eletrônico oficial do órgão ou entidade demandante da seleção, mantida a obrigatoriedade de publicação no Diário Oficial do Estado dos editais de abertura, de resultado final e de homologação.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº36.308, de 21 de novembro de 2024. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO TOTAL OU PARCIAL OU INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NOS MUNICÍPIOS DE PACATUBA, MARACANAÚ, CAUCAIA E SÃO GONÇALO DO AMARANTE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, da Constituição Estadual e com funda- mento no art. 5.º, alínea “h”, do Decreto-Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas posteriores alterações. CONSIDERANDO que a Política de Gerenciamento dos Recursos Hídricos visa assegurar a utilização múltipla e integral desse recurso, garantindo às populações e às atividades econômicas água em qualidade e em quantidade suficiente para atender as suas necessidades; CONSIDERANDO que ações governamentais estão sendo implementadas com o objetivo não somente de regular e controlar o uso da água, mas também de preservar a sua qualidade; CONSIDERANDO que o Trecho V do Sistema Adutor Castanhão/RMF (Eixão das Águas) permitirá o reforço ao suprimento hídrico da Região Metropolitana de Fortaleza e ao Complexo Industrial e Portuário do Pecém. DECRETA: Art.1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão, os imóveis com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, correspondentes à área total de 9.640,59 ha, situados nos Municípios de Pacatuba, Maracanaú, Caucaia e São Gonçalo do Amarante, conforme previsto nos Anexos I e II deste Decreto. Parágrafo único. A desapropriação referida no caput, deste artigo, destinar-se-á à implantação do Trecho V do Sistema Adutor Castanhão/RMF (Eixão das Águas), nos Municípios de Pacatuba, Maracanaú, Caucaia e São Gonçalo do Amarante. Art.2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, à desapropriação prevista neste Decreto, nos termos da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, e posteriores alterações. Art.3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro do Estado do Ceará. Art.4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁFechar