DOMCE 22/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3594 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               53 
 
A 
SEC.DE 
ACAO 
SOCIAL,TRAB.JUV.E 
EMPREENDEDORISMO, torna público que realizará as 13:00, do 
dia 
27 
de 
novembro 
de 
2024, 
no 
endereço 
eletrônico 
compras.m2atecnologia.com.br, Dispensa nº 039/24-DL. Objeto: 
AQUISIÇÃO DE REDES DE DORMIR PARA DISTRIBUIÇÃO 
GRATUITA AO GRUPO DE IDOSOS ACOMPANHADOS PELA 
SECRETARIA SOCIAL, JUVENTUDE E EMPREENDEDORISMO 
DO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA/CE. Aviso de Contratação Direta à 
disposição na Comissão de Contratação, no endereço: Av. Coronel 
João Correia, 298, centro, Itaiçaba e no endereço eletrônico: 
https://www.itaicaba.ce.gov.br/licitacao.php#; 
compras.m2atecnologia.com.br. 
  
Itaiçaba/CE, 22 de novembro de 2024. 
Publicado por: 
Raniela de Souza Santos 
Código Identificador:7D52F939 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA 
 
SECRETARIA DE FINANÇAS E ADMINISTRAÇAO 
DECRETO N.º 047/2024 
 
DECRETO N.º 047/2024, de 19 de novembro de 2024. 
  
Dispõe sobre a Programação Orçamentária e 
Financeira e estabelece o Cronograma Mensal de 
desembolso do Poder Executivo de Jaguaretama para 
o exercício de 2025, e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas, e 
  
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios à execução 
da receita e despesa orçamentária no corrente exercício e de dar 
cumprimento ao disposto nos art. 8º e 13º da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000. 
  
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o planejamento 
orçamentário e financeiro para à execução da receita e despesa no 
corrente exercício e de dar cumprimento ao disposto na Lei Municipal 
nº 1.293/2024, de 04 de novembro de 2024. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º. Fica estabelecida a Programação Orçamentária e Financeira e 
o Cronograma Mensal de Desembolso do Município de Jaguaretama 
para a execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025. 
  
Parágrafo único. Integram este Decreto: 
  
I.Anexo I: A Programação Financeira que as Secretarias Municipais e 
Demais Órgãos e Entidades da Administração Municipal ficam 
autorizados a utilizar no exercício. 
  
II.Anexo II: O Cronograma Mensal de Desembolso, que estabelece 
limite de valores para movimentação e o empenho de dotações 
orçamentárias dos órgãos e entidades da administração municipal. 
  
III.Anexo III: Dispõe sobre Quadro de Metas Bimestrais de 
Arrecadação do Exercício. 
  
Art. 2º. A programação financeira e o cronograma mensal de 
desembolso destinam-se a: 
  
I.Assegurar às Secretarias/Fundos Municipais à implementação do 
planejamento realizado em cada pasta, com vistas à melhor execução 
dos programas de governo através das dotações orçamentárias fixados 
nos projetos e atividade inerentes a cada unidade gestora; 
  
II.Servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação de 
empenho e movimentação orçamentária e financeira, em caso de não-
atingimento dos resultados fiscais previsto na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, conforme art. 4º, § 1º da Lei Complementar nº 
101/2000; 
  
III.Permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a administração 
municipal, e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 50, II, da 
Lei Complementar nº 101/2000; 
  
IV.Permitir a correta utilização dos recursos financeiros das Unidades 
Orçamentárias e avaliando o comportamento de arrecadação das 
receitas e execução das despesas primando assim, para o cumprimento 
das metas previstas e mantendo o equilibro orçamentário da receita e 
despesa pública. 
  
Art. 3º. Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados 
até o dia vinte de cada mês, em conta bancária especificada para esta 
finalidade em nome e movimentação da Câmara Municipal. 
  
Art. 4º. Os órgãos e fundos especiais do Poder Executivo poderão 
empenhar as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual para o 
exercício de 2025, na forma e nos montantes constantes dos anexos 
deste Decreto. 
  
§ 1º. Não se aplica ao disposto no caput às dotações orçamentárias 
relativas: 
  
I– As despesas relacionadas com: 
a)Pessoal e Encargos Sociais; 
b)Juros e Encargos da Dívida; 
c)Amortização da Dívida; 
  
II– As despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do 
Município. 
  
Art. 5º. O pagamento de despesas no exercício de 2025, inclusive dos 
Restos a Pagar de exercícios anteriores, fica autorizado até os 
montantes constantes dos anexos deste Decreto e do lastro financeiro 
oriundos de exercícios anteriores. 
  
Parágrafo Único. Excluem-se do limite disposto no caput às dotações 
relacionadas no § 1º do Art. 4º deste Decreto. 
  
Art. 6º. Observadas as exclusões do § 1º do Art. 4º deste Decreto, as 
liberações de recursos do Tesouro Municipal para os órgãos e fundos 
especiais do Poder Executivo terão como parâmetro os limites 
mensais fixados nos anexos deste Decreto, as disponibilidades de 
recursos, bem como o pagamento efetivo de cada órgão. 
  
Parágrafo único. A Secretaria de Finanças e Administração poderá 
requerer dos órgãos setoriais do Poder Executivo a devolução de 
saldos financeiros em excesso nas unidades administrativas que não 
possuam vinculação específica, tendo por referência os parâmetros 
previstos no caput deste artigo. 
  
Art. 7º. O empenho e pagamento de despesas à conta das fontes de 
recursos relacionadas na Lei Orçamentária Anual deverão ocorrer, 
respeitadas as dotações aprovadas, até o montante da efetiva 
arrecadação das receitas correspondentes no presente exercício. 
  
Art. 8º. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos 
órgãos, entidades e fundos especiais do Poder Executivo, constantes 
do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município, a 
realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam 
compatíveis com os montantes disponibilizados e com o cronograma 
nele estabelecido. 
  
Art. 9º. A Secretaria de Finanças e Administração poderá, por meio de 
Portaria, ajustar os anexos I e II deste Decreto em decorrência de: a) 
excesso de arrecadação; b) créditos adicionais que vierem a ser aberto 
no exercício de 2024; c) superávit do exercício anterior; e d) 
realização de operações de crédito. 
  
Art. 10º. Ao final de cada bimestre, se verificada que a receita 
realizada não comporta a despesa liquidada, far-se-á a limitação de 
empenho, de acordo com os critérios previstos na Lei de Diretrizes 

                            

Fechar