DOE 22/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº221  | FORTALEZA, 22 DE NOVEMBRO DE 2024
CLÁUSULA OITAVA – DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS
8.1. A liberação de recursos financeiros será realizada em conta bancária específica aberta na instituição financeira pública, operadora do sistema E-PARCE-
RIAS, devendo obedecer ao cronograma de desembolso do Plano de Trabalho e estando condicionada ao atendimento pela organização da sociedade civil e 
pelo interveniente, quando este assumir a execução do objeto, dos seguintes requisitos:
a) regularidade cadastral;
b) situação de adimplência;
c) comprovação de depósito da contrapartida, quando for o caso.
8.2. A liberação de recursos financeiros prevista no item 8.1 será precedida de autorização do ordenador de despesas do órgão concedente.
CLÁUSULA NONA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS
9.1. Compete à organização da sociedade civil realizar a movimentação dos recursos financeiros liberados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Esta-
dual, o que somente poderá ocorrer para atendimento das seguintes finalidades:
a) pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho;
b) ressarcimento de valores;
c) aplicação no mercado financeiro.
9.2. A movimentação dos recursos da conta específica da parceria para pagamento de despesas e ressarcimento de valores será efetuada por meio de Ordem 
Bancária de Transferência – OBT, emitida pelo sistema corporativo de gestão das parcerias.
9.3. A movimentação de recursos prevista no item 9.1 deverá ser comprovada à Administração Pública mediante a apresentação de extrato bancário da conta 
específica do instrumento, a cada 60 (sessenta) dias contados da primeira liberação de recursos da parceria, e de comprovante de recolhimento dos saldos 
remanescentes, até 30 (trinta) dias após o término da vigência da parceria.
9.4. O extrato bancário de que trata o item anterior contemplará a movimentação financeira referente ao período compreendido entre a data da primeira 
liberação de recursos e o quinto dia útil imediatamente anterior ao final do referido prazo de apresentação, cumulativamente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NO MERCADO FINANCEIRO
10.1. Os recursos da parceria serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de 
mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade, na mesma instituição bancária da conta específica do 
instrumento de parceria.
10.2. Os rendimentos das aplicações financeiras poderão ser aplicados na execução do objeto do instrumento mediante prévia alteração do Plano de Trabalho, 
formalizada por meio de celebração de Termo Aditivo, nos termos do parágrafo único do artigo 95 do Decreto Estadual nº 32.810/2018.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS
11.1. O ressarcimento de valores compreende a devolução:
a) De saldo remanescente, a título de restituição;
b) Decorrente de glosa efetuada quando do monitoramento durante a execução do instrumento celebrado;
c) Decorrente de glosa efetuada quando da análise da prestação de contas.
11.2. A devolução de saldo remanescente de que trata a alínea “a” do item 11.1 deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da vigência 
ou a rescisão do Termo de Colaboração, mediante recolhimento ao Estado, observada a proporcionalidade dos recursos financeiros transferidos, incluídos os 
valores provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras, se houver,nos termos do Art. 94, §1° do Decreto Estadual n.º 32.810/2018.
11.3. A devolução decorrente de glosas de que trata a alínea “b” do item 11.1 deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento 
pela organização da sociedade civil da notificação encaminhada pela Administração Pública, por meio de depósito bancário na conta específica do Termo 
de Colaboração, nos termos do Art. 94, §2° do Decreto Estadual n.º 32.810/2018;
11.4. A devolução decorrente de glosas de que trata a alínea “c” do item 11.1 deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento 
pela organização da sociedade civil da notificação encaminhada pela Administração Pública, mediante recolhimento ao Estado, nos termos do Art. 94, §3° 
do Decreto Estadual n.º 32.810/2018;
11.5. O valor das glosas de que tratam as alíneas “b” e “c” do item 11.1 deverá ser devolvido atualizado monetariamente pela taxa IPCA;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.1. Compete à organização da sociedade civil comprovar a boa e regular aplicação dos recursos financeiros recebidos através deste Termo de Colaboração 
mediante apresentação de Prestação de Contas.
12.2. A prestação de contas encaminhada pela organização da sociedade civil deverá observar as regras previstas no Decreto Estadual n° 32.810/2018 e conter 
elementos que permitam ao gestor do instrumento concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado.
12.2.1. Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente;
12.2.2. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e 
o cumprimento das normas pertinentes;
12.2.3. A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.
12.3. Compete à organização da sociedade civil apresentar a prestação de contas final no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência, 
mediante os seguintes procedimentos:
a) Apresentação do Relatório Final de Execução do Objeto;
b) Devolução dos saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, nos termos do item 11.2;
c) Apresentação do extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento.
12.4. Na hipótese de descumprimento de metas ou dos resultados estabelecidos no plano de trabalho, a organização da sociedade civil, além do disposto no 
item 12.3, deverá apresentar relatório de execução financeira, gerado pelo sistema corporativo de gestão das parcerias, contendo a descrição das despesas e 
receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto.
12.5. O não cumprimento dos procedimentos indicados no item 12.3 ensejará a inadimplência da organização da sociedade civil e a instauração de Tomada 
de Contas Especial, de acordo com o disposto no regulamento do Tribunal de Contas do Estado.
12.6. A prestação de contas anual, ou final, será realizada pelo gestor do instrumento no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apresentação 
pela organização da sociedade civil.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO DIREITO DE PROPRIEDADE DOS BENS REMANESCENTES
13.1. Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério da Administração Pública, ser doados quando, após a consecução do 
objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO MONITORAMENTO
14.1. O monitoramento da execução de instrumentos de parceria será realizado pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, com vistas a garantir 
a regularidade dos atos praticados e a adequada execução do objeto, nos termos do Art. 43 da Lei Complementar nº 119/2012, sem prejuízo da atuação dos 
órgãos de controle interno e externo.
14.2. O monitoramento de que trata a cláusula 14.1 é de responsabilidade do servidor designado como gestor do instrumento, e será realizado tendo como 
base o instrumento celebrado, o Plano de Trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros.
14.3. O atraso superior a 30 (trinta) dias na realização das atividades de monitoramento, ensejará a proibição de celebração de novos convênios e instrumentos 
congêneres pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual concedente, até a sua realização,conforme estabelecido no parágrafo único do art. 44 da 
Lei Complementar nº 119/2012.
14.4. O monitoramento compreenderá as atividades de acompanhamento e fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO ACOMPANHAMENTO
15.1. Sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, a execução do Termo de Colaboração será acompanhada por representante da 
Administração Pública, ficando designado como gestor(a) do presente instrumento o(a) Sr(a). XXXXXXXX, inscrito(a) no CPF sob o nº XXXXXXX e na 
Matrícula Funcional nº XXXXXXX, ao(a) qual compete:
a) Avaliar os produtos e os resultados da parceria;
b) Verificar a regularidade no pagamento das despesas, ressarcimento e da aplicação das parcelas dos recursos transferidos;
c) Registrar todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto, inclusive as apontadas pela fiscalização;
d) Suspender a liberação dos recursos financeiros e o pagamento de despesas do instrumento diante da constatação de irregularidades decorrentes do uso 
inadequado de recursos ou de pendências de ordem técnica;
e) Notificar a organização da sociedade civil, estabelecendo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para prestar esclarecimento ou 
sanear as irregularidades ou pendências detectadas;
f) Analisar, no prazo de até 30 (trinta) dias, os esclarecimentos apresentados ou o saneamento das pendências pela organização da sociedade civil;
g) Quantificar e glosar, no prazo de até 15 (quinze) dias, os valores correspondentes às irregularidades ou pendências não saneadas pela organização da 
sociedade civil;

                            

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