171 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº221 | FORTALEZA, 22 DE NOVEMBRO DE 2024 INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº003/2024/ISSEC I - ESPÉCIE: EXTRATO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 016/2021/ISSEC/SEPLAG; II - CONTRATANTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ-ISSEC/CNPJ-MF:07.271.141/0001-98; III - ENDEREÇO: Rua Senador Pompeu,685/CENTRO/ FORTALEZA/CE; IV - CONTRATADA: ARQUIVAR FORTALEZA GESTÃO DE DOCUMENTOS EIRELI/CNPJ-MF: 12.209.894/0001-03; V - ENDEREÇO: Rua Florêncio Fontenele,490, Galpão 03/JANGURUSSU/FORTALEZA/CE; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente TERMO ADITIVO Nº. 003/2024/ISSEC ao CONTRATO 016/2021/ISSEC/SEPLAG, tem como fundamento o Pregão Eletrônico nº. 20210001 – ISSEC e seus anexos, tem respaldo na Cláusula Oitava, item 8.1, do contrato inicial, com fundamento legal no Art. 57. Inciso II da Lei nº. 8.666/93 e legislação aplicável, com posteriores alterações, restando vinculado ao Processo Administrativo nº. 08335054/2023/ISSEC, o qual passa a fazer parte integrante deste Termo, indepen- dente de transcrição; VII- FORO: Fortaleza/CE; VIII - OBJETO: Constitui OBJETO do presente TERMO ADITIVO Nº. 003/2024/ISSEC, a prorrogação do prazo de vigência do CONTRATO 016/2021/ISSEC/SEPLAG, celebrado entre CONTRATANTE e CONTRATADA na data de 12 de novembro de 2021, com publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará – DOE em 29 de novembro de 2021, objetivando a continuidade dos serviços, sem alteração do valor pactuado, conforme justificativas e documentos anexos ao Processo Administrativo nº. 08335054/2023/ISSEC; IX - VALOR GLOBAL: R$ 381.506,57 (Trezentos e oitenta e um mil, quinhentos e seis reais e cinquenta e sete centavos); X - DA VIGÊNCIA: O presente TERMO ADITIVO Nº. 003/2024/ISSEC ao CONTRATO 016/2021/ISSEC/SEPLAG entrará em vigor na data de 13 de novembro de 2024; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ficam mantidas e inalteradas as demais Cláusulas e condições do CONTRATO 016/2021/ISSEC/SEPLAG, celebrado entre o ISSEC e a ARQUIVAR FORTALEZA GESTÃO DE DOCUMENTOS LTDA, e aquelas não modificadas por este TERMO ADITIVO Nº. 003/2024/ISSEC; XII - DATA: Fortaleza, em 08 de novembro de 2024; XIII - SIGNATÁRIOS: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ-ISSEC/Katherine Saunders Gondim/Superintendente/ Contratante e ARQUIVAR FORTALEZA GESTÃO DE DOCUMENTOS EIRELI, neste Ato representada por Daniel Alves da Luz/Contratada. Katherine Saunders Gondim SUPERINTENDENTE FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 24001.017050/2024-60 – NUP, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Edmilson Alves Maia, CPF nº 060.648.763-87, aposenta- do(a) pelo(a) Secretaria de Saúde do Estado do Ceará – SESA, onde recebia os proventos do(a) cargo/função de Motorista, nível/Referência 19, matrícula nº 400145-1-9, com óbito em 13/01/2024, pensão mensal no valor de R$ 664,38 (Seis seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 13/01/2024, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 26/08/2024: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) MARIA DE LOURDES DE SOUSA MAIA CÔNJUGE 546.924.903-49 664.38 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6. Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga- mento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 2024. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) 19001.379032/2024-39 – NUP SUÍTE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Joaquim Henrique de Holanda, CPF nº 006.107.553-15, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Fazenda – SEFAZ, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Fiscal da Receita Estadual, Nível/referência B, Classe 4, matrícula nº 006991-1-X, com óbito em 11/10/2024, pensão mensal no valor de R$ 17.467,30 (Dezessete mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos), correspondente a 80% do benefício, calcula do com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 11/10/2024, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) ANCIETA ALVES GOMES DE HOLANDA CÔNJUGE 223.015.003-06 17.467,30 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6. Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 2024. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) 22001.105844/2024-54 – NUP SUÍTE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Francisco Alves da Silva, CPF nº 070.859.823-49, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auxiliar de Serviços Gerais, nível/referencia 12, matrícula nº 0633371-0, com óbito em 08/03/2024, pensão mensal no valor de R$ 370,99 (Trezentos e setenta reais e noventa e nove centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 27/08/2024, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) MARIA TEREZINHA DE BRITO SILVA CÔNJUGE 697.670.503-10 370,99 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6. Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga- mento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de novembro de 2024. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE *** *** ***Fechar