DOE 25/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            2
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº222  | FORTALEZA, 25 DE NOVEMBRO DE 2024
Governador
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE 
MEDEIROS
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria da Articulação Política
WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO
Secretaria da Cultura
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
MOISÉS BRAZ RICARDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
JOÃO SALMITO FILHO
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA
Secretaria dos Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FABRIZIO GOMES SANTOS
Secretaria da Infraestrutura
HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO
Secretaria da Igualdade Racial
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Secretaria da Juventude
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Secretaria das Mulheres
JADE AFONSO ROMERO
Secretaria da Pesca e Aquicultura
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Proteção Animal
DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO
Secretaria do Planejamento e Gestão
ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI
Secretaria dos Povos Indígenas
 JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO
Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Saúde
TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ
Secretaria do Trabalho
VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Turismo
YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
 
Art. 2º A Medalha a que se refere o art. 1º deste Decreto será outorgada, em conjunto, pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar 
do Estado do Ceará (CBMCE) e pelo Coordenador da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (Cedec), em cerimônia solene, em data 
estabelecida pela Cedec.
 
Art. 3º A concessão da Medalha Proteção e Defesa Civil do Estado do Ceará far-se-á mediante decisão de uma Comissão Técnica, incumbida de 
apreciar o mérito de cada nome indicado.
 
§ 1º A Comissão Técnica a que se refere o caput deste artigo será composta por 5 (cinco) membros, a saber:
 
I - o Comandante-Geral do CBMCE, que a presidirá;
 
II - o Comandante Adjunto do CBMCE;
 
III - o Diretor Executivo de Planejamento e Gestão Interna do CBMCE;
 
IV - o Coordenador da Cedec; e
 
V - um integrante da Cedec designado por seu Coordenador, para secretariar a comissão.
 
§ 2º As propostas para candidatos ao agraciamento com a Medalha Proteção e Defesa Civil do Estado do Ceará poderão ser apresentadas à Comissão 
Técnica por quaisquer de seus membros, bem como pelos detentores da Medalha.
 
§ 3º As decisões da Comissão Técnica se darão por maioria simples, cabendo ao Presidente da Comissão o voto de qualidade, quando necessário.
 
§ 4º O integrante da Comissão Técnica indicado para secretariar seus trabalhos, na forma do inciso V do § 1º deste artigo, será o responsável pelos 
livros de registro dos agraciados, pelo arquivo, pelas atas de reunião e pelos demais assuntos pertinentes ao seu funcionamento.
 
Art. 4º A concessão da Medalha Proteção e Defesa Civil do Estado do Ceará dar-se-á por portaria do Comandante-Geral do CBMCE, a ser publicada 
no Diário Oficial do Estado.
 
Parágrafo único. A Medalha acompanha o respectivo diploma, que será assinado pelo Comandante-Geral do CBMCE e pelo Coordenador da Cedec.
 
Art. 5º A Medalha poderá ser cassada por meio de portaria do Comandante-Geral do CBMCE, por proposta da Comissão Técnica, quando seu 
detentor:
 
I - cometer ato contrário à dignidade, à honra e a preceitos morais que afetem o Sistema Nacional ou Estadual de Proteção e Defesa Civil ou a sociedade, 
desde que apurado em procedimento sumário, observado o disposto na legislação que rege o processo administrativo no âmbito da Administração 
Pública estadual;
 
II - tiver sido condenado judicialmente por crime contra a integridade e a soberania nacional, ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade;
 
III - tiver seus direitos políticos suspensos ou mandato eletivo cassado;
 
IV - recusar a nomeação ou promoção ou devolver a Medalha que lhe haja sido conferida;
 
V - findo o prazo de seis meses, a contar da data fixada para entrega da Medalha, não a tenha recebido por qualquer motivo; e
 
VI - tiver praticado ato que invalide as razões pelas quais foi condecorado.
 
Art. 6º Em caso de distinção post mortem, a Medalha será entregue ao cônjuge, familiar ou pessoa devidamente designada pela família.

                            

Fechar