2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº222 | FORTALEZA, 25 DE NOVEMBRO DE 2024 Governador ELMANO DE FREITAS DA COSTA Vice-Governadora JADE AFONSO ROMERO Casa Civil MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS Procuradoria Geral do Estado RAFAEL MACHADO MORAES Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Articulação Política WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria da Cultura LUISA CELA DE ARRUDA COELHO Secretaria do Desenvolvimento Agrário MOISÉS BRAZ RICARDO Secretaria do Desenvolvimento Econômico JOÃO SALMITO FILHO Secretaria da Diversidade MITCHELLE BENEVIDES MEIRA Secretaria dos Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FABRIZIO GOMES SANTOS Secretaria da Infraestrutura HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres JADE AFONSO ROMERO Secretaria da Pesca e Aquicultura ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Proteção Animal DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO Secretaria do Planejamento e Gestão ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI Secretaria dos Povos Indígenas JULIANA ALVES Secretaria da Proteção Social ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO Secretaria das Relações Internacionais ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Saúde TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria do Trabalho VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Turismo YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO Art. 2º A Medalha a que se refere o art. 1º deste Decreto será outorgada, em conjunto, pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE) e pelo Coordenador da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (Cedec), em cerimônia solene, em data estabelecida pela Cedec. Art. 3º A concessão da Medalha Proteção e Defesa Civil do Estado do Ceará far-se-á mediante decisão de uma Comissão Técnica, incumbida de apreciar o mérito de cada nome indicado. § 1º A Comissão Técnica a que se refere o caput deste artigo será composta por 5 (cinco) membros, a saber: I - o Comandante-Geral do CBMCE, que a presidirá; II - o Comandante Adjunto do CBMCE; III - o Diretor Executivo de Planejamento e Gestão Interna do CBMCE; IV - o Coordenador da Cedec; e V - um integrante da Cedec designado por seu Coordenador, para secretariar a comissão. § 2º As propostas para candidatos ao agraciamento com a Medalha Proteção e Defesa Civil do Estado do Ceará poderão ser apresentadas à Comissão Técnica por quaisquer de seus membros, bem como pelos detentores da Medalha. § 3º As decisões da Comissão Técnica se darão por maioria simples, cabendo ao Presidente da Comissão o voto de qualidade, quando necessário. § 4º O integrante da Comissão Técnica indicado para secretariar seus trabalhos, na forma do inciso V do § 1º deste artigo, será o responsável pelos livros de registro dos agraciados, pelo arquivo, pelas atas de reunião e pelos demais assuntos pertinentes ao seu funcionamento. Art. 4º A concessão da Medalha Proteção e Defesa Civil do Estado do Ceará dar-se-á por portaria do Comandante-Geral do CBMCE, a ser publicada no Diário Oficial do Estado. Parágrafo único. A Medalha acompanha o respectivo diploma, que será assinado pelo Comandante-Geral do CBMCE e pelo Coordenador da Cedec. Art. 5º A Medalha poderá ser cassada por meio de portaria do Comandante-Geral do CBMCE, por proposta da Comissão Técnica, quando seu detentor: I - cometer ato contrário à dignidade, à honra e a preceitos morais que afetem o Sistema Nacional ou Estadual de Proteção e Defesa Civil ou a sociedade, desde que apurado em procedimento sumário, observado o disposto na legislação que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública estadual; II - tiver sido condenado judicialmente por crime contra a integridade e a soberania nacional, ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade; III - tiver seus direitos políticos suspensos ou mandato eletivo cassado; IV - recusar a nomeação ou promoção ou devolver a Medalha que lhe haja sido conferida; V - findo o prazo de seis meses, a contar da data fixada para entrega da Medalha, não a tenha recebido por qualquer motivo; e VI - tiver praticado ato que invalide as razões pelas quais foi condecorado. Art. 6º Em caso de distinção post mortem, a Medalha será entregue ao cônjuge, familiar ou pessoa devidamente designada pela família.Fechar