20 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº222 | FORTALEZA, 25 DE NOVEMBRO DE 2024 VIII – investimento em inovação e novas tecnologias; IX - contratação de serviços relacionados a assessoramento técnico no desenvolvimento e qualificação da produção, comercialização e outros; e X – comunicação, que envolve despesas relacionadas a serviços de comunicação com a iniciativa, como artes, gráfica, marketing, design, produção de camisetas, kits promocionais, spot de rádios, redes sociais, dentre outros diretamente relacionadas com a implementação da iniciativa proposta. CAPÍTULO IV DA SELEÇÃO E AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE NEGÓCIOS Art. 5º O acesso aos recursos de que trata este Decreto se dará através de manifestação de interesse a editais de chamada pública expedidos pela SDA. § 1º As mulheres rurais deverão apresentar propostas de negócios que serão avaliados pelo Comitê de Análise e Elegibilidade da SDA. § 2º Cada proponente deverá realizar a inscrição de sua iniciativa através do preenchimento da Manifestação de Interesse (MI) em formulário eletrônico disponível no site da SDA/Projeto São José. § 3º As propostas de negócios serão avaliadas quanto aos aspectos de coerência e clareza, de forma a identificar as potencialidades, exequibilidade, viabilidade econômica, com capacidade de contribuir para autonomia financeira, relevância de inclusão produtiva, levando em consideração dados econômicos, sociais e ambientais, capacidade de geração de renda e sua articulação com redes de parcerias, inovação tecnológica e transição agroecológica. § 4º Com o objetivo de prezar pelo controle social e pela transparência na utilização dos recursos públicos, a relação dos projetos aprovados pelo Comitê de Análise e Elegibilidade deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado. § 5º Os projetos aprovados deverão ter suas informações divulgadas de forma detalhada no sítio eletrônico da SDA, devendo, ainda, ser cadastrados nos sistemas corporativos do Estado para garantir a transparência das informações. CAPÍTULO V DO PLANO DE TRABALHO Art. 6º Para a celebração do Termo de Fomento às Mulheres Rurais, a proponente deverá apresentar o seu plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: I - identificação da proponente; II - descrição do objeto; III - descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas; IV - forma de execução do objeto com a descrição das etapas, com seus respectivos itens; V - estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto; VI - os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso; VII - valor total das ações constantes do Plano de Trabalho; VIII - previsão de início e fim da execução do objeto. Art. 7º A aprovação do Plano de Trabalho pela SDA está condicionada: I - ao atendimento das exigências estabelecidas no art. 6º deste Decreto; II - à compatibilidade com as informações apresentadas na proposta de negócio selecionada, observados os termos e as condições constantes no edital de chamada pública; III - à viabilidade de sua execução, mediante análise da compatibilidade entre os valores apresentados no plano de trabalho e o valor de referência ou teto indicado no edital; IV - à verificação do cronograma de desembolso. Parágrafo único. A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria. CAPÍTULO VI DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE REPASSE Art. 8º Para implementação dos projetos selecionados e aprovados e operacionalização dos recursos, serão formalizados entre a SDA e a mulher beneficiária Termo de Fomento às Mulheres Rurais. Art. 9º A celebração do Termo de Fomento às Mulheres Rurais está condicionada: I - à regularidade cadastral e à adimplência da mulher parceira (RG, CPF, Comprovante de Endereço atualizado e certidões de regularidade fiscal) II – à aprovação do Plano de Trabalho; e III - comprovante de abertura de conta específica em banco oficial para o repasse dos recursos. Art. 10. A beneficiária que tiver seu projeto selecionado será convocada e deverá comprovar o atendimento das condições que tratam os incisos I e III do art. 9º, deste Decreto, e apresentar o plano de trabalho, no prazo de 20 (vinte) dias da convocação. Art. 11. A etapa de celebração do Termo de Fomento às Mulheres Rurais compreenderá as seguintes atividades: I – apresentação e verificação dos requisitos da celebração; II – apresentação e aprovação de plano de trabalho; III – elaboração do Termo de Fomento às Mulheres Rurais; IV – vinculação orçamentária e financeira; V – emissão do parecer jurídico; VI – formalização do instrumento; VII – publicidade do instrumento. Parágrafo único. Para atendimento da condição de regularidade cadastral e adimplência da beneficiária, será considerada sua situação na data de assinatura do instrumento celebrado. CAPÍTULO VII DA ELABORAÇÃO DO INSTRUMENTO JURÍDICO Art. 12. Compete à SDA a elaboração da minuta do Termo de Fomento às Mulheres Rurais, que deverá conter, no mínimo, cláusulas dispondo sobre: I - a descrição do objeto pactuado; II - as obrigações de cada um dos partícipes; III - o acompanhamento e a fiscalização; IV - a vigência e as alterações no instrumento; V - a identificação da classificação orçamentária da despesa, por exercício financeiro e valores; VI - a faculdade de a SDA rescindir o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações de responsabilidades em caso de descumprimento por parte da mulher beneficiária; VII - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa; VIII - a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos; IX - os dados bancários da conta específica da parceria, com expressa previsão de que é através desta que serão movimentados os recursos do Termo de Fomento; X – o valor total e o cronograma de desembolso. Parágrafo único. Será parte integrante do Termo de Fomento às Mulheres Rurais o respectivo Plano de trabalho e anexos. Art. 13. Caberá à SDA providenciar a publicação da íntegra do Termo de Fomento às Mulheres Rurais, inclusive eventual termo aditivo, na Plataforma Ceará Transparente. Art. 14. O Termo de Fomento às Mulheres Rurais terá eficácia a partir da publicação no Diário Oficial do Estado. CAPÍTULO VIII DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS Art. 15. Compete à área responsável pela gestão financeira da SDA proceder à liberação dos recursos financeiros, obedecendo ao cronograma de desembolso estabelecido no Plano de Trabalho aprovado. Art. 16. Os recursos financeiros liberados serão mantidos em conta bancária específica, aberta na instituição financeira indicada pela Administração Pública. Art. 17. Ao final do prazo para prestação de contas do Termo de Fomento às Mulheres Rurais, a conta específica deverá ser encerrada pela beneficiária. CAPÍTULO IX DA AQUISIÇÃO E CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS Art. 18. Os processos de aquisições de bens e contratações de serviços previstos no plano de trabalho deverão, obrigatoriamente, seguir as normas contidas no Regulamento de Aquisições para Mutuários de Operações de Financiamento de Projetos de Investimento do Bird e no Manual Operacional do Projeto - MOP. Art. 19. Todos os processos de aquisições e contratações deverão ser previamente enviados aos técnicos da SDA, que realizarão as análises devidas, para, após a aprovação, a beneficiária prosseguir com sua finalização. Art. 20. Todas as aquisições e contratações previstas neste Capítulo deverão seguir as normas contra fraude e corrupção estabelecidas no Acordo de Empréstimo, firmado entre o governo do Estado do Ceará e o Bird.Fechar