DOE 25/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº222  | FORTALEZA, 25 DE NOVEMBRO DE 2024
ANEXO VIII A QUE SE REFERE O DECRETO N°36.316, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024
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DECRETO Nº36.317, de 22 de novembro de 2024.
REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº330, DE 14 DE JUNHO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE AÇÃO DE 
APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO ÀS MULHERES RURAIS, NO ÂMBITO DO ACORDO DE EMPRÉSTIMO 
CELEBRADO ENTRE O ESTADO E O BANCO MUNDIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Complementar nº 330, de 14 de junho de 2024, que instituiu a ação de apoio técnico e financeiro 
às mulheres rurais, no âmbito do Acordo de Empréstimo celebrado entre o Estado e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), 
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto define regras específicas para o financiamento das propostas de negócios previamente aprovadas em chamada pública realizada 
no âmbito da Secretário do Desenvolvimento Agrário (SDA), para o apoio às mulheres rurais do Estado do Ceará.
§ 1º O financiamento das propostas de negócios de que trata o caput deste artigo constitui meta estabelecida no Acordo de Empréstimo Bird, para 
execução do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável – Projeto São José III – 2ª Fase.
§ 2º Constituem objetivos da ação:
I - promover a autonomia econômica e social das mulheres rurais;
II - desenvolver negócios e habilidades para o mercado, de modo a fortalecer e ampliar canais de comercialização;
III - qualificar mulheres rurais em gestão e inovação tecnológica;
IV - promover a participação e autonomia das mulheres rurais como protagonistas no processo de afirmação da permanência no campo;
V - contribuir para a implantação de boas práticas produtivas, culturais, aumento da resiliência climática e fortalecimento de sistemas alimentares 
mais saudáveis e sustentáveis;
VI - apoiar mulheres rurais para iniciativas que permitam a geração contínua de renda;
VII - fomentar as ações de assessoramento técnico para mulheres rurais, a partir de utilização de técnicas sustentáveis de produção e aprimoramento 
do gerenciamento administrativo e financeiro.
Art. 2º O público destinatário da ação será constituído de mulheres rurais, com idade mínima de 18 (dezoito) anos, residentes em comunidades rurais 
do Estado do Ceará, que desenvolvam atividades agrícolas e não agrícolas, exceto aquelas em que a produção e/ou serviço não apresentem vinculação direta 
com atividades primárias das cadeias produtivas da agricultura familiar.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 3º Para o financiamento dos projetos de apoio às mulheres rurais, no âmbito da SDA, serão utilizados os recursos financeiros oriundos do tesouro 
estadual e do acordo de empréstimo firmado entre o Estado do Ceará e o Bird, conforme previsão orçamentária e disponibilidade financeira.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 4º Poderão ser financiadas, nos termos deste Decreto, as propostas de negócios cujo escopo seja voltado ao desenvolvimento de atividades 
econômicas produtivas agrícolas e não agrícolas, podendo contemplar os seguintes objetos:
I - melhoria da qualidade da produção, produto ou serviço desenvolvido pela mulher rural, inclusive melhoria da gestão e organização para o mercado;
II - quando de atividades agrícolas, implantação de práticas e técnicas de agricultura climaticamente inteligente;
III - equipamentos e tecnologias para melhoria e racionalização do uso da energia e da conservação, reuso e estocagem de água;
IV - desenvolvimento, aquisição ou assinatura de componentes tecnológicos (incluindo softwares e hardwares);
V - infraestrutura, envolvendo despesas de materiais de construção, equipamentos e/ou ferramentas diretamente relacionados às necessidades de 
adequações de unidades simplificadas de beneficiamento, processamento e/ou estocagem, quando apresentadas na proposta;
VI - contratação de serviços de certificação da produção, rastreabilidade e garantias de qualidade, para atendimento de demandas de compradores;
VII - aquisição de equipamentos, ferramentas e insumos acessórios para atividades produtivas e/ou serviços culturais e sistemas alimentares;

                            

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