DOE 25/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº222  | FORTALEZA, 25 DE NOVEMBRO DE 2024
CAPÍTULO X
DO PAGAMENTO DE DESPESAS PREVISTAS NO PLANO DE TRABALHO
Art. 21. Compete à mulher beneficiária realizar a movimentação dos recursos financeiros liberados pela SDA, por meio de conta específica, o que 
somente poderá ocorrer para atendimento das seguintes finalidades:
I – pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho;
II – ressarcimento de valores.
§ 1º O ressarcimento de valores a que se refere o inciso II do caput deste artigo compreende:
I – devolução de saldo remanescente a título de restituição;
II – devolução decorrente de glosa efetuada quando do monitoramento durante a execução do instrumento celebrado;
III – devolução decorrente de glosa efetuada da análise da prestação de contas.
§ 2º A movimentação dos recursos da conta específica da parceria para pagamento de despesas e ressarcimento de valores será efetuada por meio de 
transferências bancárias, devendo esta exigência estar prevista em cláusula específica do Termo de Fomento às Mulheres Rurais.
§ 3º A movimentação de recursos prevista no caput deste artigo deverá ser comprovada à SDA mediante a apresentação de extrato bancário da conta 
específica do instrumento e de comprovante de recolhimento dos saldos remanescentes, até 30 (trinta) dias após o término da vigência do Termo de Fomento.
CAPÍTULO XI
DO APOIO TÉCNICO, ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS
Art. 22. A SDA, por meio de seus executores, parceiros e/ou empresas contratadas, prestará apoio técnico as mulheres beneficiárias durante o processo 
de implantação dos projetos, con- forme as demandas apresentadas.
§ 1º O acompanhamento e monitoramento da execução dos instrumentos firmados será realizado com vistas a garantir a regularidade dos atos 
praticados e a adequada implementação do objeto, tendo como base o instrumento celebrado e o plano de trabalho.
§ 2º A SDA poderá contratar terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, para executar atividades de acompanhamento e monitoramento do cumprimento 
do objeto.
§ 3º O acompanhamento e o monitoramento dos projetos será realizado sob o aspecto da execução física e financeira do objeto pactuado.
§ 4º Para acompanhamento da execução dos projetos poderão ser realizadas fiscalizações in loco por técnicos vinculados à SDA.
§ 5º Após a implementação do projeto, será emitido parecer final sobre o relatório de execução do objeto pactuado.
CAPÍTULO XII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 23. A mulher beneficiária apresentará à SDA a prestação de contas no prazo de até 30 (trinta) dias após o fim da vigência do Termo de Fomento 
às Mulheres Rurais, contendo:
I - relatório de Execução do Objeto com registro fotográfico;
II - extrato bancário da conta específica;
III - relação dos pagamentos efetuados;
IV - notas fiscais e/ou recibos;
V - comprovante de recolhimento do saldo remanescente de recursos, quando houver;
VI - outros documentos idôneos à comprovação das despesas executadas e da utilização dos recursos transferidos para esse fim.
§ 1º Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas de aplicações financeiras, não utilizados no objeto pactuado durante 
a vigência da parceria, deverão ser devolvidos à Administração Pública no prazo referido no caput, deste artigo.
§ 2º Os técnicos da SDA terão 60 (sessenta) dias para analisar e emitir seu parecer sobre o Relatório Final de Execução do Objeto, contados da data 
de entrega.
Art. 24. Poderão ser realizadas diligências a fim de solicitar documentos ou informações com- plementares durante o processo de análise da prestação 
de contas, devendo ser concedido à parceira o prazo de 5 (cinco) dias para resposta, prorrogável pelo mesmo prazo, mediante solicitação fundamentada.
Art. 25. A SDA apreciará a prestação de contas apresentada, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de seu recebimento.
§ 1º As prestações de contas serão julgadas como:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas pactuadas;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas pactuados;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 2º Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, deverão ser adotadas as providências para apuração dos fatos, identificação dos 
responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
Art. 26. No caso de ausência da apresentação da prestação de contas, bem como no de sua não aprovação, serão adotadas as seguintes providências:
I - notificação de ausência de prestação de contas ou diligências para sanar as pendências;
II - diante do não saneamento das pendências, inscrição da Pessoa Física no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual (Cadine), e 
abertura de tomada de contas especial, a qual seguirá o rito simplificado, em decorrência do valor do instrumento jurídico firmado, sem prejuízo da adoção 
das demais providências cabíveis.
Art. 27. Na hipótese de o projeto financiado não ser implementado plenamente, ou se constatada qualquer irregularidade envolvendo a utilização 
indevida dos recursos, ou ainda quando da não apresentação ou aprovação da pertinente prestação de contas, a beneficiária terá o prazo de 30 (trinta) dias 
para sanar qualquer uma das irregularidades identificadas, adotando a SDA as providências cabíveis.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Os projetos financiados com recursos de que trata este Decreto, total ou parcialmente, deverão prever formas de democratização do acesso 
aos bens e serviços resultantes, nos seguintes termos:
I - permitir o acesso público aos bens e serviços decorrentes dos projetos financiados;
II - garantir o livre acesso aos servidores da SDA, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados, direta ou indiretamente, com o 
instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 22 de novembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº36.318, de 22 de novembro de 2024. 
 
 
 
ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, APROVA O REGULAMENTO E DISPÕE SOBRE OS CARGOS 
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA (SEFAZ).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 16.710 de 2018, alterada pela Lei nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023; CONSIDERANDO o disposto no Decreto 
nº 35.765, de 27 de novembro de 2023; CONSIDERANDO que se impõe o esforço contínuo de adequação de modelos estruturais às políticas e estratégias 
da ação governamental; CONSIDERANDO finalmente, o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência 
dos atos do governo, DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a estrutura organizacional e aprovado o regulamento da Secretaria da Fazenda (Sefaz), na forma que integra o Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria da Fazenda (Sefaz) são os constantes do Anexo II deste decreto, com símbolos, 
denominações e quantificações ali previstas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, notadamente, o Decreto nº 35.765, de 27 de novembro de 2023.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de novembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Alexandre Sobreira Cialdini
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Fabrizio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA

                            

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