DOE 25/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº222  | FORTALEZA, 25 DE NOVEMBRO DE 2024
II - gerenciar e executar as atividades de investigação disciplinar e demais atividades de correição;
III - verificar, no interesse da atividade correcional, dados, informações e registros contidos nos sistemas da Secretaria da Fazenda, bem como qualquer 
documento constante dos arquivos do órgão;
IV - verificar os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos administrativos;
V - examinar e instruir expedientes sobre disciplina funcional que devam ser submetidos à apreciação das autoridades competentes; 
VI - apreciar consultas e manifestar-se sobre matérias relacionadas com conduta, deveres, proibições e demais temas que versem sobre disciplina funcional;
VII - examinar denúncias, representações e demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e promover sua apuração, atendidos os requisitos legais;
VIII - acompanhar, avaliar, executar e definir critérios, métodos e procedimentos para as atividades de investigação disciplinar;
IX - solicitar ou realizar diligências, inclusive fiscais, requisitar informações, processos e documentos necessários ao exame de matéria na área de sua competência;
X - acompanhar o andamento de ações judiciais relativas às atividades correcionais e subsidiar os órgãos de defesa do Estado nas matérias disciplinares 
relacionadas aos servidores do órgão;
XI - administrar as informações referentes aos feitos administrativos disciplinares, mantendo registro atualizado da tramitação e resultado dos processos e 
expedientes em curso;
XII - propor medidas ao Órgão de coordenação geral do Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual visando à criação de condições melhores e mais 
eficientes para o exercício da atividade correcional; 
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. O coordenador da Corregedoria exercerá mandato de três anos, admitida à recondução.
SEÇÃO IV
DA ASSESSORIA TRIBUTÁRIA INTER FEDERATIVA DO ICMS
Art. 12. Compete à Assessoria Tributária Inter Federativa do ICMS:
I - representar a Secretaria da Fazenda nas reuniões e deliberações do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (Confaz) e da Comissão Técnica Perma-
nente do ICMS (Cotepe/ICMS);
II - acompanhar e definir as indicações de participação nos eventos da Cotepe/ICMS;
III - acompanhar o desenvolvimento da política do ICMS junto aos Estados e Distrito Federal e manter o Secretário da Fazenda informado;
IV - assessorar o Secretário da Fazenda na proposição de medidas visando à uniformização e simplificação de procedimentos na administração do ICMS;
V - assessorar o Secretário da Fazenda na promoção de permuta de informações de natureza econômico-fiscal entre as unidades federadas;
VI - assessorar o Secretário da Fazenda na proposição de medidas que visem à simplificação do cumprimento das obrigações por parte dos contribuintes, 
no âmbito das discussões nacionais; 
VII - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO V
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Art. 13. Compete à Assessoria de Comunicação:
I - prestar assessoramento à Direção Superior e à Gerência Superior da Sefaz;
II - assessorar o Secretário da Fazenda em assuntos relativos às comunicações públicas e institucionais;
III - elaborar e promover a política de comunicação interna e externa da Secretaria, em consonância com as diretrizes governamentais;
IV - assessorar a Instituição junto aos órgãos de imprensa;
V - atender às demandas jornalísticas dos meios de comunicação;
VI - estabelecer ações de diálogo com a imprensa e com a sociedade em geral;
VII - organizar e promover a comunicação institucional;
VIII - gerenciar os canais de comunicação da Secretaria da Fazenda promovendo o acesso à informação pela sociedade;
IX - realizar a comunicação organizacional interna e externa;
X - realizar cobertura de eventos institucionais;
XI - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE RELACIONAMENTO COM A SOCIEDADE E CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 14. Compete à Coordenadoria de Relacionamento com a Sociedade e Conformidade Tributária:
I - promover o diálogo e a articulação institucional para uma gestão fiscal participativa;
II - planejar e coordenar ações de diálogo e articulação, em conjunto com as outras áreas da Secretaria da Fazenda, que visem à prospecção de políticas e 
instrumentos de melhoria de gestão fiscal, cidadania e participação social junto:
a) às esferas de governo federal, estadual e municipal;
b) aos Poderes Legislativo e Judiciário e órgãos a eles submetidos; e
c) às instituições representantes dos contribuintes, instituições educacionais e instituições representativas dos servidores fazendários.
III - coordenar a política de comunicação social interna e externa da Sefaz, conforme diretrizes governamentais;
IV - definir diretrizes para promover a cidadania fiscal e as estratégias dos Programas de Educação Fiscal do Ceará e dos Programas de Incentivo à Emissão 
de Documentos Fiscais; e
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 15. Compete à Célula de Relacionamento e Conformidade Tributária:
I - prospectar canais de relacionamento com a sociedade para potencializar uma relação de confiança e transparência;
II - fomentar o desenvolvimento da política de educação fiscal;
III - desenvolver ações de incentivo à emissão de documentos fiscais alinhado ao exercício da cidadania fiscal;
IV - monitorar a imagem da Sefaz junto à sociedade e propor ações de melhoria;
V - desenvolver ações para estimular a cidadania fiscal;
VI - estabelecer diálogo com instituições empresariais, entidades de classe e sindicais para promover a integração e confiança mútuas;
VII - gerenciar política de preservação da memória histórica da Sefaz; 
VIII - elaborar estratégias para implementação do Tema de Educação Fiscal nos diversos níveis educacionais e de segmentos sociais, na busca da ampliação 
da capilaridade do programa; 
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 16. Compete ao Núcleo de Cidadania Fiscal:
I - desenvolver e implementar as estratégias da educação fiscal nos diversos segmentos educacionais e sociais;
II - executar as diretrizes dos programas relacionados à educação fiscal;
III - dialogar com os segmentos sociais, estimulando o protagonismo dos diversos atores sociais na política estadual de educação fiscal e participação cidadã;
IV - sensibilizar a sociedade, inclusive o público interno, sobre a importância da cidadania fiscal;
V - fomentar a criação de políticas públicas e instrumentos voltados para a transparência na gestão fiscal do Ceará;
VI - gerenciar o Centro de Memória da Fazenda, como espaço de registro da história da Sefaz e do seu corpo funcional, assim como local de aprendizagem 
sobre a função socioeconômica do tributo, controle social e cidadania; 
VII - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA COORDENADORIA DE ANÁLISE AVANÇADA DE DADOS
Art. 17. Compete à Coordenadoria de Análise Avançada de Dados: 
I - planejar e acompanhar as iniciativas de análise de dados no âmbito da Coordenadoria;
II - coordenar os processos de garantia da integridade e da confiabilidade das análises de dados no âmbito da coordenadoria;
III - coordenar os processos de subsídio de dados e informações à Secretaria Executiva da Receita e suas coordenações vinculadas;
IV - manter intercâmbio com outros entes da Federação para troca de experiências e informações sobre as atividades de sua competência; 
V - planejar e acompanhar as ações fiscais e monitoramento fiscal decorrentes das iniciativas de análise de dados realizadas no âmbito desta Coordenadoria, 
bem como oriundos de demandas da Gerência Superior da Secretaria da Fazenda; 
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 18. Compete à Célula de Inteligência de Dados:
I - exercer as iniciativas de análise de dados no âmbito da coordenadoria desta célula;

                            

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