DOE 25/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº222  | FORTALEZA, 25 DE NOVEMBRO DE 2024
II - cumprir os processos de garantia da integridade e confiabilidade das análises de dados no âmbito da coordenadoria desta célula; 
III - promover os processos de subsídio de dados e informações à Secretaria Executiva da Receita e suas coordenações vinculadas; 
IV - gerir os processos e sistema que disponibiliza o catálogo eletrônico de valores de referência do produto; 
V - executar ações fiscais e monitoramento fiscal oriundos de estudos da Coordenadoria de Análise Avançada de Dados ou da Gerência Superior da Secre-
taria da Fazenda; 
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 19. Compete à Célula de Documentos Fiscais: 
I - gerenciar os processos referentes aos documentos fiscais eletrônicos e outros que possam surgir no âmbito da Sefaz;
II - gerenciar o ciclo de vida da Escrituração Fiscal Digital (EFD), desde a sua emissão, autorização, transmissão e recepção;
III - gerenciar os sistemas e equipamentos, em conjunto com a Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, referentes aos documentos 
fiscais eletrônicos e outros que possam surgir no âmbito da Sefaz; 
IV - auxiliar os agentes fiscais quanto aos procedimentos de sistemas emissores de documentos fiscais e no uso de arquivos eletrônicos; 
V - acompanhar o envio das informações referentes às operações com cartões de crédito e débito;
VI - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO
Art. 20. Compete à Coordenadoria de Tributação:
I - assessorar diretamente o Secretário da Fazenda em matéria tributária;
II - propor novos modelos de tributação baseados nas novas tecnologias, mercados e cenários econômicos;
III - coordenar os trabalhos que resultem na elaboração de minutas de leis, decretos e outros atos normativos de natureza tributária a serem submetidos ao 
Secretário da Fazenda;
IV - disciplinar a aplicação da legislação tributária;
V - analisar os despachos, pareceres e regimes especiais de natureza tributária; 
VI - coordenar a realização de estudos econômicos tributários; 
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 21. Compete à Célula de Consultorias e Normas:
I - revisar os trabalhos de que resultem a elaboração de minutas de leis, decretos e outros atos normativos de natureza tributária a serem submetidos ao 
Secretário da Fazenda; 
II - exarar pareceres em resposta às consultas formuladas por sujeito passivo;
III - estabelecer a uniformidade de entendimento em matéria tributária, padronizando a solução de consultas que envolvam o mesmo tema;
IV - analisar os pedidos de concessão e prorrogação de Regime Especial de Tributação; 
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 22. Compete ao Núcleo de Consultoria Tributária:
I - emitir parecer sobre questões relacionadas à legislação tributária;
II - elaborar projetos de lei, minutas de decretos e outros atos normativos de natureza tributária; 
III - assistir à Assessoria Jurídica nas informações em matéria tributária; 
IV - promover estudos técnicos voltados ao aprimoramento, à atualização e à modernização da legislação tributária; 
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 23. Compete ao Núcleo de Gestão de Processos Administrativos-Tributários:
I - emitir parecer relativo a processos administrativos-tributários;
II - expedir regimes especiais de tributação; 
III - acompanhar e analisar processos administrativos-tributários; 
IV - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO
Art. 24. Compete à Coordenadoria de Arrecadação:
I - orientar e acompanhar a implementação de projetos e ações com foco no alcance das metas da arrecadação estadual de receitas próprias;
II - definir estratégias para maximizar a receita própria;
III - assessorar os secretários em relação às matérias pertinentes à receita própria;
IV - fornecer informações para subsidiar o processo decisório da Secretaria da Fazenda em relação a arrecadação de receita própria;
V - acompanhar e disponibilizar de forma permanente, aos secretários, os resultados de arrecadação, incluindo as análises referentes às principais variações;
VI - acompanhar a disponibilização das informações referentes à arrecadação de receita própria para solicitantes internos e externos da Sefaz;
VII - planejar ações que garantam a integridade das informações referentes ao cadastro de contribuintes;
VIII - propor, coordenar e avaliar mecanismos que garantam o alcance das metas de arrecadação;
IX - definir diretrizes para ações de cobrança de débitos dos contribuintes;
X - gerenciar as regras de negócio nos sistemas corporativos voltados para receita tributária própria;
XI - manter intercâmbio com outros entes da federação para troca de experiências e informações sobre atividades de suas competências; 
XII - coordenar o acompanhamento de benefícios fiscais do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI) concedidos aos contribuintes;
XIII - planejar, coordenar e acompanhar a execução das ações de monitoramento dos contribuintes definidos na competência desta Coordenadoria;
XIV - coordenar ações inerentes às operações relativas ao comércio exterior; 
XV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 25. Compete à Célula de Arrecadação:
I - representar a Secretaria da Fazenda nos grupos de trabalho referentes aos temas descritos nas atribuições da célula;
II - analisar, acompanhar e divulgar o resultado do desempenho da arrecadação estadual;
III - elaborar relatórios e análises diárias, decendiais e mensais da arrecadação de receita própria; 
IV - prospectar projetos, em conformidade com a legislação tributária, que visem à redução da inadimplência, elisão, evasão e retardamento no pagamento 
de tributos estaduais;
V - controlar as informações relativas ao recolhimento, inadimplência e parcelamento dos tributos estaduais;
VI - elaborar e prestar informações para órgãos internos e externos, órgãos de controle e público em geral;
VII - secretariar a Comissão de Arrecadação da receita;
VIII - monitorar e avaliar a efetividade da execução das ações e dos projetos de recuperação de crédito tributário e redução da inadimplência dos tributos 
estaduais;
IX - manter intercâmbio com outros entes da Federação para troca de experiências e informações sobre as atividades de sua competência;
X - acompanhar os contratos de arrecadação de tributos estaduais pelas instituições financeiras; 
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 26. Compete à Célula de Gestão dos Sistemas e Controle de Informações:
I - definir melhorias das regras e critérios nas rotinas dos sistemas eletrônicos de gestão tributária, conforme legislação vigente;
II - gerenciar o funcionamento dos sistemas eletrônicos da gestão tributária, bem como estabelecer perfis de acesso aos usuários internos e externos; 
III - promover atualizações nos sistemas eletrônicos da gestão tributária em face da atualização na legislação;
IV - formalizar os procedimentos determinando ações especiais de fiscalização previamente analisados e homologados por autoridade competente;
V - controlar a emissão do Certificado Fiscal de Incentivo à Cultura (Cefic), do Certificado de Incentivo Fiscal às Atividades Desportivas e Paradesportivos 
(Cefisp) disciplinado na legislação pertinente; 
VI - elaborar e inserir no sistema pertinente a tabela anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
VII - planejar, propor, gerenciar e acompanhar a implementação de projetos e ações estratégicas voltadas ao fortalecimento da administração tributária, no 
que concerne ao IPVA e aos demais tributos;
VIII - estabelecer diretrizes que subsidiarão a concepção de sistemas eletrônicos para controle de informações cadastrais e econômico-fiscais relativas ao 
IPVA e os demais tributos;
IX - realizar o monitoramento periódico do comportamento e das metas da arrecadação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), 
IPVA e demais tributos;
X - emitir parecer autorizando ou negando os processos de restituições que envolvam IPVA e Taxas;

                            

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