DOE 25/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº222  | FORTALEZA, 25 DE NOVEMBRO DE 2024
Art. 55. Compete à Célula de Programação e Execução Financeira:
I - acompanhar a posição de caixa do Tesouro Estadual;
II - analisar, planejar e executar a aplicação dos recursos do Estado no mercado financeiro;
III - gerenciar o cumprimento dos instrumentos normativos aplicáveis aos procedimentos de execução financeira;
IV - supervisionar a gestão financeira dos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual;
V - gerenciar o ingresso e a saída de recursos do Tesouro Estadual;
VI - acompanhar e avaliar a programação financeira do Estado;
VII - gerenciar a Conta Única do Estado;
VIII - conciliar os créditos e os débitos lançados nas contas gráficas administradas pela Secretaria da Fazenda;
IX - analisar e efetuar os depósitos de recursos financeiros das contrapartidas do Estado;
X - acompanhar, controlar e classificar a receita das transferências constitucionais da União;
XI - incluir ou alterar credores no cadastro do Estado, aplicáveis aos procedimentos de execução financeira estadual;
XII - autorizar e controlar a abertura de contas por solicitação dos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual;
XIII - efetuar os pagamentos extraorçamentários, cheque salário, restituições e consignações;
XIV - gerenciar a recuperação dos créditos adquiridos do extinto Banco do Estado do Ceará (BEC) e as operações de crédito rurais securitizadas;
XV - acompanhar a validação dos processos pertinentes à venda da Carteira Imobiliária do extinto BEC para a Caixa Econômica Federal (CEF);
XVI - acompanhar os processos de novação dos créditos do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), adquiridos do extinto BEC e da Compa-
nhia de Habitação do Estado do Ceará (Cohab);
XVII - gerenciar a recuperação de créditos oriundos de operações do Fundo de Desenvolvimento Urbano (FDU);
XVIII - efetuar a análise da alocação de ativos financeiros do Estado; 
XIX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 56. Compete à Célula de Gestão de Ativos:
I - promover e coordenar a execução das operações com ativos, fundos de investimento ou participações societárias autorizadas pelo Conselho Estadual de 
Administração e Gestão de Ativos (Conag);
II - determinar a destinação dos imóveis não operacionais do Estado do Ceará ou o produto da alienação, da cessão e os direitos reais ou creditórios associados 
a estes, a integralização em capital social de empresas sob controle acionário do Estado ou em fundos de investimentos;
III - executar e revisar os trabalhos de que resultem a elaboração de minutas de leis, decretos e outros atos normativos relacionados à gestão de ativos do 
Estado do Ceará a serem submetidas ao Secretário da Fazenda;
IV - analisar e prestar informações sobre demandas internas ou externas relacionadas a ativos imobiliários e mobiliários;
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 57. Compete à Célula de Gestão dos Encargos Gerais do Estado:
I - gerenciar a execução orçamentária e financeira dos Encargos Gerais do Estado;
II - gerenciar, executar e dar publicidade às transferências constitucionais aos municípios;
III - programar, executar e gerenciar as retenções de descontos nos repasses do ICMS aos municípios referentes a servidores estaduais cedidos, convênios e 
consórcios celebrados, entre outras compensações de débitos dos municípios, conforme legislação;
IV - calcular e repassar ao Fundeb os respectivos percentuais sobre as receitas do ICMS, IPVA e ITCD, efetuando, inclusive, a retenção e repasse desses 
percentuais sobre as transferências constitucionais aos municípios;
V - elaborar e encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE), para fins de prestação de contas, relatório mensal do repasse do ICMS aos 
municípios;
VI - gerenciar o orçamento e realizar o pagamento da dívida pública referente às operações de crédito, quando solicitado pela Célula de Gestão da Dívida Pública;
VII - submeter os pedidos de programação financeira de recursos orçamentários e extraorçamentários ao Secretário da Fazenda, bem como executá-los e 
controlá-los segundo os limites estabelecidos para cada órgão e entidade da Administração Pública Estadual;
VIII - executar os pagamentos (dívidas, tarifas, seguros, prêmios, pensões, repasses e outros) governamentais do Estado;
IX - recompor os saldos das contas do Tesouro Estadual que tiveram valores sequestrados por decisão judicial; 
X - efetuar os cálculos e executar o pagamento da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
XI - regularizar contabilmente as retenções do Pasep sobre as transferências constitucionais e legais da União ao Estado;
XII - acompanhar a regularidade das inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Poder Executivo, nos termos de legislação específica, 
bem como adotar medidas necessárias para a sua manutenção;
XIII - zelar pela regularidade fiscal do Estado do Ceará perante os órgãos e entidades federais e municipais, nos termos de legislação específica;
XIV - elaborar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) referente aos precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV) e encaminhá-la 
para a Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag), para fins de consolidação e transmissão à Receita Federal do Brasil;
XV - elaborar e transmitir à Receita Federal do Brasil a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente ao recolhimento do Pasep 
do Estado do Ceará;
XVI - realizar o gerenciamento dos parcelamentos da dívida do Pasep e da Previdência Social; 
XVII - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO X
DA COORDENADORIA DE GESTÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, PATRIMONIAL E CONTÁBIL
Art. 58. Compete à Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária, Patrimonial e Contábil:
I - coordenar o gerenciamento do sistema de execução orçamentária, patrimonial, contábil e financeira dos órgãos/entidades da Administração Pública Esta-
dual, adequando os seus processos, procedimentos e relatórios às normas e diretrizes da legislação relacionada e dos órgãos de controle;
II - coordenar o processo de geração dos dados, informações, relatórios e demonstrativos da execução orçamentária, contábil e patrimonial do Estado do 
Ceará, garantindo a sua consistência, conformidade e adequação à legislação relacionada e aos órgãos de controle;
III - publicar de forma tempestiva os demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal e o Balanço Geral do Estado;
IV - estabelecer normas, processos e procedimentos para disciplinar de forma eficiente, eficaz e efetiva a Execução Orçamentária, Patrimonial, Contábil e 
Financeira da Administração Pública Estadual do Estado do Ceará, em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 
(NBCASP) e a legislação relacionada;
V - contribuir no aperfeiçoamento da gestão fiscal e financeira dos municípios do Estado do Ceará; 
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 59. Compete à Célula de Estudos e Normas Contábeis:
I - gerenciar o padrão de escrituração contábil nos termos das normas e rotinas estabelecidas, em consonância com a NBCASP;
II - propor melhorias contínuas aos procedimentos contábeis padronizados a fim de racionalizar processos de registro e otimizar o uso das ferramentas 
tecnológicas para elaboração das demonstrações contábeis;
III - gerenciar os cadastros de Lançamentos Contábeis Padronizados (LCP) e dos Conjuntos de Lançamentos Contábeis Padronizados (CLP) no sistema de 
gestão contábil do Governo do Estado;
IV - orientar e acompanhar, em conjunto com a Célula de Contabilidade Geral do Estado, a aplicação do Plano de Contas Único do Estado;
V - disciplinar, em conjunto com a Célula de Contabilidade Geral do Estado, o encerramento de cada exercício financeiro, preparando as normas e definindo 
os documentos necessários à consecução dessa atividade;
VI - acompanhar o cumprimento das normas contábeis e financeiras aplicadas ao setor público e de consolidação do balanço geral do Estado;
VII - acompanhar e propor adequação ao sistema de execução orçamentária e financeira para atendimento de normas aplicadas ao setor público;
VIII - prestar informações, com o auxílio da Célula de Contabilidade Geral do Estado, ao TCE quanto a recomendações/determinações apresentadas nas 
Contas Anuais de Governo e Gestão; 
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 60. Compete à Célula de Contabilidade Centralizada dos Órgãos:
I - gerenciar a execução orçamentária, patrimonial e contábil dos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual;
II - gerenciar os Sistemas de Execução Orçamentária e Contábil para a contabilização dos atos e fatos dos responsáveis pela execução orçamentária, finan-
ceira e patrimonial do Estado;
III - prestar atendimento aos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual quanto à correta utilização dos Sistemas de Execução Orçamentária e Contábil;
IV - acompanhar os procedimentos de conformidade contábil dos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual;
V - comunicar aos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual sobre inconsistências orçamentárias e contábeis identificadas no acompanhamento 
da conformidade contábil;

                            

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