DOE 25/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº222  | FORTALEZA, 25 DE NOVEMBRO DE 2024
VI - analisar as inconsistências orçamentárias e contábeis e fazer gestão junto aos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual para implementação 
das soluções;
VII - acompanhar a conciliação bancária dos órgãos estaduais;
VIII - acompanhar as incorporações e/ou desincorporações na contabilidade estadual, resultantes ou independentes da execução orçamentária, tais como: 
material de consumo, suprimento de fundos, investimentos, imobilizado, intangível entre outros; 
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 61. Compete à Célula de Contabilidade Geral do Estado:
I - emitir relatórios gerenciais e prestar informações aos órgãos públicos sobre os dados, informações, relatórios e demonstrativos gerenciados pela Coorde-
nadoria de Gestão da Execução Orçamentária, Patrimonial e Contábil;
II - analisar a consistência da escrituração nos termos das normas e rotinas contábeis estabelecidas;
III - sugerir à Célula de Estudos e Normas Contábeis a revisão de cadastros e procedimentos contábeis quando identificadas inconsistências na escrituração 
contábil;
IV - orientar e acompanhar, em conjunto com a Célula de Estudos e Normas Contábeis, a aplicação do Plano de Contas Único do Estado;
V - disciplinar, em conjunto com a Célula de Estudos e Normas Contábeis, o encerramento de cada exercício financeiro, preparando as normas e definindo 
os documentos necessários à consecução dessa atividade;
VI - analisar os balanços, balancetes, demonstrativos e relatórios gerenciais de execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos órgãos/entidades 
da Administração Pública Estadual;
VII - elaborar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF);
VIII - consolidar os balanços dos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual;
IX - acompanhar o encerramento do exercício financeiro, orientando às unidades gestoras acerca dos procedimentos contábeis necessários para o encerra-
mento das contas anuais;
X - elaborar o Balanço Geral do Estado;
XI - atender às solicitações da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) relacionadas ao Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF) do Estado no âmbito 
de atuação da Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária, Patrimonial e Contábil;
XII - auxiliar a Célula de Estudos e Normas Contábeis nas informações ao quanto às recomendações/determinações apresentadas nas Contas Anuais de 
Governo e Gestão; 
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 62. Compete ao Núcleo de Assessoramento Contábil:
I - assistir à Célula de Contabilidade Geral do Estado na consistência de padrão de escrituração e rotinas contábeis;
 II - orientar a consistência da conciliação contábil;
III - auxiliar no cadastramento e mapeamento bancários nos sistemas;
 IV - monitorar os retornos bancários nos sistemas a fim de corrigir inconsistências cadastrais;
 V - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SETORIAIS DE EXECUÇÃO
SEÇÃO ÚNICA
DA COORDENADORIA DE ATENDIMENTO E EXECUÇÃO
Art. 63. Compete à Coordenadoria de Atendimento e Execução:
I - coordenar, controlar e avaliar as atividades de atendimento, informações econômico-fiscais, monitoramento, arrecadação e fiscalização dos tributos 
estaduais e do Simples Nacional no âmbito das suas unidades administrativas;
II - definir em conjunto com a Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização os critérios para classificação das empresas a serem monitoradas por coor-
denadoria;
III - acompanhar o cumprimento da exigência do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) por parte dos contribuintes e realizar fiscalização, caso necessário;
IV - analisar e homologar as solicitações de dispensa de uso de MFE;
V - credenciar estabelecimentos gráficos para confecção de selos fiscais e formulários de segurança;
VI - coordenar e avaliar os processos e os canais de atendimento realizados de forma presencial ou à distância pela Sefaz; 
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 64. Compete à Célula de Acompanhamento e Cobrança:
I - controlar e avaliar as ações de monitoramento e fiscalização no âmbito das Células de Execução da Administração Tributária; 
II - acompanhar o cumprimento de metas de arrecadação e analisar os índices de desempenho das Células de Execução da Administração Tributária; 
III - proceder à análise de projetos e de normas elaborados pelas Coordenadorias, quanto à sua aplicabilidade no âmbito da execução tributária;
IV - pesquisar e analisar os fatores que causam impacto na arrecadação no âmbito das Células de Execução da Administração Tributária;
V - solicitar a movimentação de servidores e controlar os registros relativos aos recursos humanos lotados na Coordenadoria e nas Células de Execução da 
Administração Tributária;
VI - gerenciar ações de integração entre as Células de Execução da Administração Tributária e assessorar reuniões, elaborando pautas e atas;
VII - analisar os recursos em processos relativos ao Cadastro Geral da Fazenda, inclusive os de exclusão do Simples Nacional;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 65. Compete ao Núcleo do Simples Nacional:
I - acompanhar os Autos de Infração e Notificação Fiscal (AINF) com vistas à sua regularização pela Sefaz;
II - acompanhar as informações fiscais e econômicas das empresas optantes pelo Simples Nacional com vistas a medidas propositivas de projetos e atos que 
possam a vir ser implementados nessas empresas;
III - acompanhar as operações, atos e registro das empresas optantes pelo Simples Nacional, com vistas a evitar manipulações de opção e permanência 
indevida nesse regime;
IV - proceder à baixa e disponibilização dos arquivos Transferidor de Arquivos (Transfarqs) hospedado na base do Serviço Federal de Processamento de 
Dados (Serpro), notadamente os que tratem de compensação tributária e outros por meio do receitanetBX;
V - realizar o bloqueio do ICMS apurado dentro do Simples Nacional, quando deferido o pedido de restituição pela Célula de Consultorias e Normas;
VI - promover e divulgar o Simples Nacional junto aos setores internos e órgãos externos à Sefaz;
VII - representar o Estado do Ceará em eventos relacionados ao Simples Nacional;
VIII - gerir o perfil dos servidores para utilização das diversas ferramentas no Portal do Simples Nacional;
 IX - realizar monitoramento das empresas do Simples Nacional, quando detectados indícios de irregularidade e atos que caracterizem, em tese, sonegação fiscal;
X - dar suporte ou orientação no agendamento ou opção das empresas do Simples Nacional;
XI - orientar, quanto à legislação do Simples Nacional, os servidores da Sefaz que trabalhem com as empresas optantes do Simples; 
XII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 66. Compete à Célula do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Bens e Direitos (ITCD):
I - gerenciar bens ou direitos, para fins de procedimentos relacionados ao ITCD;
II - atender os processos relacionados ao ITCD, analisando o cadastramento e adequação dos atores partícipes, os fatos geradores de contribuição e o valor 
venal informado, além de avaliar a completude da documentação fornecida;
III - realizar a análise das condições de isenção de pagamento do ITCD;
IV - decidir sobre a base de cálculo e alíquota a ser aplicada no cálculo do imposto;
V - analisar os recursos em processos relativos ao ITCD;
VI - gerenciar a eficácia e controlar a correção da execução dos processos de pagamento de ITCD;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 67. Compete à Célula de Atendimento:
I - definir, acompanhar e avaliar indicadores de desempenho do atendimento realizado pela Secretaria Executiva da Receita; 
II - atuar na busca de melhorias e inovações das atividades relativas ao atendimento realizado pela Secretaria Executiva da Receita;
III - padronizar em parceria com a Célula de Desenvolvimento Institucional o atendimento realizado pela Secretaria Executiva da Receita; 
IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 68. Compete ao Núcleo de Atendimento Virtual:
I - propor melhorias nos sistemas e processos referentes aos atendimentos virtuais dos contribuintes;
II - executar os projetos de virtualização dos processos de atendimento ao contribuinte;

                            

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