DOE 25/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº222  | FORTALEZA, 25 DE NOVEMBRO DE 2024
XII - gerenciar agenda de eventos institucionais;
XIII - realizar eventos institucionais em relação ao cerimonial; 
XIV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 92. Compete à Célula de Gestão de Pessoas:
I - instruir e acompanhar afastamentos, exonerações, aposentadoria, abono de permanência;
II - realizar e acompanhar nomeações, cessões, processos de remanejamento, ascensão funcional, avaliação do estágio probatório, averbação de tempo de 
serviço, planilha de reajuste de aposentadoria e assessoria em processos administrativos e judiciais;
III - administrar o pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF);
IV - administrar o processo de avaliação de desempenho dos servidores e gestores em parceria com a Célula de Desenvolvimento de Pessoas;
V - elaborar folha de pagamento;
VI - colaborar com a elaboração de minutas de leis, decretos e demais atos normativos de natureza administrativa e funcional;
VII - gerenciar o pagamento nos processos de financiamento de curso;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 93. Compete ao Núcleo de Gestão Administrativa Funcional:
I - elaborar portarias, cálculo da média do PDF nos processos de aposentadoria, declaração se vivo fosse e repercussões financeiras em processos diversos;
II - administrar e acompanhar a concessão de férias, as licenças de tratamento de saúde, intimações para servidores e concessão de diárias;
III - implantar e registrar licença TRE, licença especial e pensão alimento;
IV - instruir e acompanhar processos de concessões de gratificação de titulação e processos de vantagem pessoal;
V - acompanhar frequência dos servidores;
VI - analisar processos de redução de carga horária;
VII - atender diligências dos processos de pensão previdenciária;
VIII - prestar informações sobre alterações funcionais de servidores inscritos no Regime de Previdência Complementar (RPC);
IX - manter atualizados os dados cadastrais e funcionais dos servidores, confeccionar crachá e cadastrar a biometria dos servidores;
X - instruir processos de indenizações de verbas rescisórias;
XI - expedir declarações e certidões relativas a direitos funcionais;
XII - calcular o valor em pecúnia de licenças especiais não usufruídas;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 94. Compete à Célula de Gestão da Terceirização:
I - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de terceirização de mão de obra;
II - exigir das empresas que prestam serviço à Secretaria o cumprimento das obrigações trabalhistas dos seus funcionários, bem como das obrigações previ-
denciárias e tributárias;
III - analisar as planilhas de pagamento mensal referentes aos serviços executados pelas empresas prestadoras de serviço com cessão de mão de obra, e propor 
correções, quando for o caso, antes de autorizar o pagamento das faturas mensais;
IV - conferir a documentação fornecida pelas empresas prestadoras de serviço com cessão de mão de obra, para efeito de pagamento das faturas;
V - instaurar os processos administrativos destinados à aplicação de penalidades decorrentes de descumprimento de cláusulas contratuais por parte das 
empresas prestadoras de serviço com cessão de mão de obra;
VI - incluir no Sistema de Terceirização (Sister) da Seplag as informações relativas aos contratos de prestação de serviços com cessão de mão de obra; 
VII - orientar os funcionários prestadores de serviços quanto ao papel institucional da Secretaria e de sua unidade de trabalho, inclusive quanto à observância 
do Código de Ética e Conduta do Poder Executivo Estadual;
VIII - administrar a alocação dos terceirizados;
IX - representar a Secretaria e acompanhar as demandas trabalhistas e sindicais perante os órgãos competentes;
X - articular com as empresas de prestação de serviços terceirizados a atualização e desenvolvimento dos colaboradores terceirizados da Sefaz;
XI - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DO ÓRGÃO DE JULGAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO ÚNICA
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 95. O Contencioso Administrativo Tributário (Conat), órgão de julgamento de processos administrativo tributário, integrante da estrutura da Secretaria, 
diretamente vinculado ao Titular da Pasta, tem sua estrutura, organização e competência definida em Lei, tendo a seguinte composição:
I - Presidência;
II - Vice-Presidências;
III - Conselho de Recursos Tributários (CRT), composto por:
a) Câmara Superior; 
b) Câmaras de Julgamento.
IV - Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário;
V - Célula de Julgamento de 1ª Instância;
VI - Célula de Assessoria Processual Tributária; 
VII - Célula de Perícia Tributária.
Art. 96. Compete ao Contencioso Administrativo Tributário decidir as seguintes questões, todas relacionadas com a lavratura de auto de infração:
I - exigências de tributos estaduais;
II - aplicação de penalidade pecuniária;
III - imputação de responsabilidade por infração à legislação tributária;
IV - processo especial de restituição nos litígios fiscais entre sujeitos passivos de obrigação tributária e o Estado Ceará.
Art. 97. Compete ao Presidente do Contencioso Administrativo Tributário:
I - representá-lo e expedir os atos administrativos necessários à sua administração;
II - decidir, em despacho fundamentado, sobre a admissibilidade do Recurso Extraordinário;
III - presidir as sessões deliberativas do CRT, as sessões de julgamento da Câmara Superior e proferir, quando for o caso, voto de desempate;
IV - resolver os pedidos de reconsideração nos casos de arguição de suspeição ou de impedimento;
V - designar:
a) os Secretários das Câmaras de Julgamento, da Câmara Superior e do CRT;
b) os Conselheiros integrantes das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior;
VI - estabelecer metas de desempenho de servidores e setores do Conat;
VII - encaminhar para a devida publicação oficial a jurisprudência administrativo-tributária sumulada;
VIII - chamar o feito à ordem com fins de sanar possíveis vícios processuais ou corrigir atecnias materiais;
IX - apresentar ao Secretário da Fazenda, bimestralmente, relatório de atividades, com mensuração de resultados;
X - solicitar ao Secretário da Fazenda a autorização para instalação e funcionamento das Câmaras de Julgamento, a cada exercício;
XI - editar provimento relativo à matéria processual;
XII - submeter ao Secretário da Fazenda o expediente que depender de sua decisão;
XIII - solicitar ao Secretário da Fazenda a autorização para instalação e funcionamento das Câmaras de Julgamento, a cada exercício;
XIV - disseminar perante a sociedade e em parceria com o Programa Estadual de Educação Fiscal do Ceará (PEF/CE) o papel, a missão e a competência do 
Conat, enquanto órgão implementador de justiça fiscal;
XV - desenvolver ações que fortaleçam o intercâmbio técnico-científico com instituições de ensino superior e com a sociedade; 
XVI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 98. Compete aos Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário:
I - estabelecer cronogramas das sessões de julgamento e elaborar pautas de processos administrativos tributários a serem julgados pelas respectivas Câmaras 
de Julgamento;
II - presidir sessões de julgamento de processos administrativos tributários e proferir, quando for o caso, voto de desempate;
III - assessorar o Presidente do Conat na administração do órgão;
IV - substituir eventualmente o Presidente do Conat, do CRT e da Câmara Superior, quando de sua ausência momentânea ou temporária, quando ocorrer 
afastamento ou impedimento e, ainda, em caráter definitivo, até a conclusão do mandato, em caso de morte ou renúncia, observada a ordem indicada no § 
1º do art. 6º da Lei nº 18.185, de 29 de agosto de 2022;

                            

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