DOE 25/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº222 | FORTALEZA, 25 DE NOVEMBRO DE 2024
V - atuar na condição de Conselheiro, nas sessões deliberativas do CRT e nas sessões de julgamento da Câmara Superior, exceto quando estiver no exercício
da presidência do colegiado;
VI - organizar e promover, em conjunto com o Presidente do Conat, cursos, atividades e treinamentos internos que contribuam para o aperfeiçoamento dos
integrantes do CRT; e
VII - exercer outras atividades correlatas.
§1º Aplica-se aos Presidentes da Terceira e Quarta Câmaras de Julgamento o disposto nos incisos I, II, V, VI e VII do caput deste artigo;
§2º Nas ausências simultâneas do Presidente do Conat e de seus Vice-Presidentes, as questões serão resolvidas:
I - quando administrativas, pelo gestor da Secat;
II - quando processuais, pelo gestor da Ceapro.
Art. 99. Compete ao Conselho de Recursos Tributários em sua composição plena:
I - elaborar e emendar o regimento do CRT, submetendo-o à aprovação do Secretário da Fazenda;
II - apreciar e aprovar proposta de súmula;
III - propor sugestões de modificação da legislação tributária, material e processual;
IV - deliberar sobre matéria administrativa processual;
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 100. Compete à Câmara Superior, instância especial paritária, decidir sobre:
I - o Recurso Extraordinário interposto pelo sujeito passivo ou pelo Procurador do Estado;
II - o pedido de restituição em grau de Recurso Extraordinário interposto pelo sujeito passivo, ou pelo requerente expressamente autorizado.
Art. 101. Compete às Câmaras de Julgamento conhecerem e decidirem sobre:
I - reexame necessário;
II - recurso ordinário.
Art. 102. Compete à Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário:
I - exercer gestão de pessoas, guarda e conservação do patrimônio do Conat;
II - realizar os atos inerentes à instrução processual, à intimação, aos prazos, à distribuição e ao trâmite processual;
III - promover, quando for o caso, a inscrição de sujeitos passivos e fiadores no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine);
IV - exercer a gestão e controle dos processos, dos bancos de dados e dos sistemas informatizados do Conat;
V - promover a inclusão nos sistemas informatizados do resultado de julgamento de recurso ordinário, de reexame necessário e de recurso extraordinário e
do respectivo valor do crédito tributário, quando houver, inclusive para compor os índices de participação dos municípios na arrecadação;
VI - realizar o encaminhamento de cópia eletrônica dos autos de processo à autoridade fiscal autuante e ao seu gestor imediato para realização de diligência
fiscal, bem como gerenciar o retorno da respectiva informação fiscal;
VII - encaminhar para o órgão fazendário competente as decisões definitivas proferidas nos processos relativas a fatos que possam constituir crimes contra
a ordem tributária, tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e suas alterações posteriores;
VIII - apresentar, bimestralmente, relatório das atividades com mensuração de resultados e acompanhamento de metas da Secat e dos órgãos do CRT à
presidência do Conat;
IX - efetivar diligência procedimental, bem como adotar demais providências que resultem em saneamento processual;
X - secretariar os trabalhos das Câmaras de Julgamento, da Câmara Superior e do CRT em sua composição plena, conforme definido em regimento;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 103. Compete à Célula de Julgamento de 1ª Instância:
I - conhecer e decidir, por meio de Julgador Administrativo Tributário, sobre impugnação à exigência do crédito tributário, à imputação de responsabilidade
por infração à legislação tributária e o processo especial de restituição de tributo estadual, decorrentes de autos de infração;
II - submeter a reexame necessário, perante as Câmaras de Julgamento, as decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, ressalvadas as
hipóteses previstas na Lei nº 18.185/2022;
III - converter, quando necessário, o julgamento do processo em realização de perícia e diligências;
IV - promover a inclusão do resultado do julgamento de que trata o inciso I deste artigo e, sendo o caso, do respectivo valor do crédito tributário, nos sistemas
corporativos da Sefaz;
V - apresentar, bimestralmente, relatório das atividades com mensuração de resultados e acompanhamento de metas da Cejul à presidência do Conat;
VI - emitir despacho de correção, nos termos do inciso I do art. 494 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015;
VII - emitir, em formulário próprio, informação acerca da regularidade das peças que compõem o lançamento tributário, conforme definido em ato do
presidente do Conat;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 104. Compete à Célula de Assessoria Processual Tributária:
I - prestar assessoria à presidência do Conat e aos demais setores que integram a sua estrutura;
II - elaborar pareceres de caráter opinativo, na forma definida no art. 64 da Lei nº 18.185/2022;
III - converter, quando necessário, o processo em realização de perícia ou diligência procedimental e sugerir a realização de diligência fiscal;
IV - sistematizar, gerenciar e divulgar a jurisprudência do CRT;
V - desenvolver estudos temáticos visando subsidiar os julgamentos do Conat, aperfeiçoar os procedimentos de fiscalização e de monitoramento, bem como
propor melhorias da legislação processual e tributária;
VI - propor orientações procedimentais aos setores da Sefaz, visando maior eficiência e conformidade de seus atos;
VII - propor súmula;
VIII - participar da elaboração de anteprojetos e de minutas relativos à legislação processual e tributária;
IX - apresentar, bimestralmente, relatório das atividades com mensuração de resultados e acompanhamento de metas da Ceapro à presidência do Conat;
X - emitir parecer em caso de pedido de devolução de pagamento parcial;
XI - gerenciar a distribuição de processos entre as câmaras de julgamento;
XII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 105. Compete à Célula de Perícia Tributária:
I - realizar perícia tributária, mediante a elaboração de laudo tributário;
II - analisar os aspectos formais e legais dos quesitos formulados no pedido de perícia tributária e, no caso de inobservância desses aspectos, devolver à
autoridade solicitante, por meio de despacho do Orientador da Célula, para adequação ao disposto na legislação;
III - realizar vistoria, exame e avaliação, quando necessárias;
IV - solicitar, quando necessário, a realização de laudos técnicos que requeiram conhecimento especializado com vista a subsidiar perícias tributárias;
V - requerer da autoridade fiscal autuante e do autuado, quando da realização de perícia tributária, informações e documentos necessários à análise do processo;
VI - apresentar, bimestralmente, relatório das atividades com mensuração de resultados e acompanhamento de metas da Cepet à presidência do Conat;
VII - exercer outras atividades correlatas.
TÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO
CAPÍTULO I
DOS CARGOS DE GERÊNCIA SUPERIOR
SEÇÃO I
DOS SECRETÁRIOS EXECUTIVOS DAS ÁREAS PROGRAMÁTICAS
Art. 106. Constituem atribuições básicas dos Secretários Executivos das áreas programáticas:
I - auxiliar os Secretários na direção, organização, orientação, controle e coordenação das atividades da Secretaria nos assuntos relativos à sua respectiva
temática de atuação;
II - auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos à sua respectiva temática de atuação;
III - administrar os serviços relativos à sua respectiva temática de atuação em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
V - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Executivos de Estado, em assuntos que
envolvam articulação intersetorial;
VI - auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e Entidades da Secretaria;
VII - promover reuniões periódicas de coordenação entre o setor ao qual é responsável;
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