153 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº222 | FORTALEZA, 25 DE NOVEMBRO DE 2024 NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ ELIANE BATISTA FERNADES CÔNJUGE 144.476.903-06 9.309,68 Para o benefício em referência fica assegurada a possibilidade de serem aplicados, a qualquer momento, os limites de acumulação de benefícios previdenci- ários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de novembro de 2024. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 22001.134146/2024-66 – NUP / SUITE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPEN- DENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Maria Suzanira Braga Esmeraldo, CPF nº 24919608349, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação - SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, nível/Referência F, matrícula nº 0591491-4, com óbito em 04/10/2024, pensão mensal no valor de R$ 4.485,37(Quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 04/10/2024, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) Evaldo Leite Esmeraldo CÔNJUGE 01972154320 4.485,37 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6. Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 2024. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 22001.134155/2024-57 – NUP / SUITE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Maria Suzanira Braga Esmeraldo, CPF nº 249.196.083-49, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação - SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, nível/Referência G, matrícula nº 087850-1-5, com óbito em 04/10/2024, pensão mensal no valor de R$ 2.230,62 (Dois mil, duzentos e trinta reais e sessenta e dois centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 04/10/2024, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) Evaldo Leite Esmeraldo CÔNJUGE 01972154320 2.230,62 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6. Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 2024. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 6º, da Lei Complementar nº 184, de 21/11/2018, com redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 03/06/2020, e tendo em vista o que consta do processo de nº 06532550/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 42, §2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, arts. 5º, caput, 6º, inciso II, e 8º, da Lei Complementar Estadual nº 21, de 29 de junho de 2000, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 31, de 05 de agosto de 2002, art 1º e Lei Complementar Estadual nº 159, de 14 de janeiro de 2016, art. 24-B do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, combinado com o art. 7º da Lei Federal nº 3.765/1960, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, ao(s) DEPENDENTE(S) do ex-militar da reserva remunerada, ANTONIO AGUIAR GADELHA, CPF nº 246.997.483-68, perten- cente aos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará – PMCE, onde ocupava o posto de CORONEL, percebendo o soldo do mesmo posto, matrícula nº 084 717-1-1, com óbito em 12/06/2021, pensão mensal no valor de R$ 15.014,53 (quinze mil e quatorze reais e cin°uenta e três centavos), correspondente a 80% dos proventos do falecido, e CESSAR os efeitos do ato publicado no DOE nº 150, de 05/08/2024, conforme descrição abaixo: A partir de 12/06/2021: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ Lara Sthephane Pessa Dantas Gadelha Filha (Nascimento em 22/01/2009) 082.735.033-30 5.004,84 Francisco Rhaykan Ximenes Gadelha Filho (Nascimento em 21/11/2009) 987.486.939-95 5.004,84 Maksimo Messias Ximenes Gadelha Filho (Nascimento em 11/01/2016) 088.494.813-73 5.004,84 A partir de 12/03/2024 – Inclusão da companheira com decisão judicial (Valor atualizado: R$ 18.466,20): NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ Maria do Livramento Fontenele Dantas Companheira 014.019.663-30 9.233,10 Lara Sthephane Pessa Dantas Gadelha Filha (Nascimento em 22/01/2009) 082.735.033-30 3.077,70 Francisco Rhaykan Ximenes Gadelha Filho (Nascimento em 21/11/2009) 987.486.939-95 3.077,70 Maksimo Messias Ximenes Gadelha Filho (Nascimento em 11/01/2016) 088.494.813-73 3.077,70 Para o benefício em referência fica assegurada a possibilidade de serem aplicados, a qualquer momento, os limites de acumulação de benefícios previdenci- ários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 2024. Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 6º, da Lei Complementar nº 184, de 21/11/2018, com redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 03/06/2020, RESOLVE REVER, nos termos do art. 42, §2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, arts. 5º, §1º, incisos I e III, 6º, inciso II e 8º da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 93, de 25 de janeiro de 2011 e tendo em vista o que consta no processo de nº 04091072/2011 – VIPROC, O TÍTULO DE PENSÃO publicado no D.O.E nº 052, de 18/03/2015, julgado legal pelo TCE conforme resolução nº 1089, de 02/05/2016, que concedeu a MARIA JOSÉ DE ABREU ALVES, JAMES DOUGLAS MENDES ALVES e DANIELE JOSEFA ALVES, DEPENDENTES do ex-SUB-TENENTE MANOEL BENEDITO ALVES, da POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, matrícula nº 016.482-2-5, CPF nº 018.607.203-15, falecido em 18/07/2011, pensão mensal de R$ 2.493,18 (dois mil quatrocentos e noventa e três reais e dezoito centavos), EM VIRTUDE DE INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO, atualizando o benefício de pensão definitiva no valor total de R$ 3.900,92 (três mil e novecentos reais e noventa e dois centavos), cessando os efeitos do ato publicado no DOE nº 126, de 08/07/2024, que concedeu pensão aos beneficiários, a ser rateada na forma e valores abaixo especificados: A partir de 21/02/2024:Fechar