DOMCE 26/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3596 
 
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Art. 20. O direito a participação na vida cultural deve ser assegurado 
igualmente as pessoas com deficiência, que devem ter garantidas 
condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar 
seu potencial criativo, artístico e intelectual. 
Art. 21. O estímulo a participação da sociedade nas decisões de 
política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação 
de conselhos paritários, com os representantes da sociedade 
democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da 
realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e 
fóruns. 
SEÇÃO III 
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA 
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o 
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da 
criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações 
produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a 
desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das 
distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. 
Art. 23. O Poder Executivo Municipal deve fomentar a economia da 
cultura como: 
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num 
processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, 
difusão, distribuição e consumo; 
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se 
configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator 
de desenvolvimento econômico e social; e 
III - conjunto de valores e práticas que tem como referência a 
identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando 
compatibilizar modernização e desenvolvimento humano. 
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura 
devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e 
sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do 
município, não restritos ao seu valor mercantil. 
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas 
de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva. 
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no 
Município deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, 
produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam 
compartilhados por todos. 
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e 
produtores culturais atuantes no município para que tenham 
assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de 
acesso à cultura por toda sociedade. 
TÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA 
CAPÍTULO I 
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS 
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num 
instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas 
públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo 
como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com 
vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos 
decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e 
efetividade na aplicação dos recursos públicos. 
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na 
política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, 
bem como estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir 
um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos 
da República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito 
Federal – com suas respectivas políticas e instituições culturais e a 
sociedade civil. 
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que 
devem orientar a conduta do Poder Público Municipal, dos demais 
entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros 
e responsáveis pelo seu funcionamento são: 
I - diversidade das expressões culturais; 
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; 
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens 
culturais; 
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e 
privados atuantes na área cultural; 
V - integração e interação na execução das políticas, programas, 
projetos e ações desenvolvidas; 
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 
VII - transversalidade das políticas culturais; 
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade 
civil; 
IX - transparência e compartilhamento das informações; 
X - democratização dos processos decisórios com participação e 
controle social; 
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e 
das ações; 
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos 
públicos para a cultura. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS 
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SMC de Pindoretama tem 
como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, 
democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com 
os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento – 
humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos 
culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito deste 
Município. 
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – 
SMC de Pindoretama: 
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das 
políticas e dos recursos públicos na área cultural; 
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área 
da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, 
regiões e bairros do município; 
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a 
interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel 
estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do 
Município; 
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e 
instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de 
bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a 
otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; 
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação 
das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema 
Municipal de Cultura – SMC; 
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas 
de gestão e de promoção da cultura. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA 
SEÇÃO I 
DOS COMPONENTES 
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC de 
Pindoretama: 
I - coordenação: 
a) Secretaria Municipal de Cultura – SECULT. 
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação: 
a) Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC; 
b) Conferência Municipal de Cultura – CMC. 
III - instrumentos de gestão: 
a) Plano Municipal de Cultura – PMC; 
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – 
SMIIC; 
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – 
PROMFAC. 
IV - sistemas setoriais de cultura que venham a ser constituídos, 
conforme regulamento. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará 
articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, 
em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do 
planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da 
indústria e comércio, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da 
saúde, 
dos 
direitos 
humanos 
e 
da 
segurança, 
conforme 
regulamentação. 
SEÇÃO II 
DA 
COORDENAÇÃO 
DO 
SISTEMA 
MUNICIPAL 
DE 
CULTURA – SMC 
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura de Pindoretama – 
SECULT é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito 
Municipal, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema 
Municipal de Cultura – SMC. 

                            

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